TRF1 - 1005447-25.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/02/2024 08:17
Juntada de Certidão
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09/02/2024 05:47
Juntada de Informação
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09/02/2024 05:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ANEIDE MARIA DA SILVA SOUZA em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:22
Decorrido prazo de 5ª JUNTA DE RECURSOS - BRASÍLIA/DF - INSS em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:00
Publicado Acórdão em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005447-25.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5253185-37.2019.8.09.0018 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANEIDE MARIA DA SILVA SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A, HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362-A e RODRIGO MENDES PEREIRA - GO58301-A POLO PASSIVO:5ª JUNTA DE RECURSOS - BRASÍLIA/DF - INSS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SARAH BASTOS DE OLIVEIRA BORGES ASSMANN - PE27026 RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)1005447-25.2021.4.01.9999 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, com a sua condenação no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (151/154).
Em sua apelação, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que iniciou seus trabalhos no campo juntamente com seus pais lavradores, ainda quando adolescente, casando-se em 1992 com o lavrador José Raimundo de Souza Oliveira.
Sustenta, ainda, que possui mais de 38 anos computados para o tempo de trabalho rural em regime de economia familiar, qualificando-se como Segurada Especial da Previdência Social.
O INSS não apresentou contrarrazões (fl. 184). É o relatório PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Da aposentadoria por idade rural Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher.
Da carência O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar Nos termos do §1º, do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade na qual “o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Das provas A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo.
Assim, são admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A corte superior também sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (Tema 638) - o qual deu origem ao enunciado de Súmula 577, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Do caso em exame: Na hipótese, verifico que a parte autora nasceu em 17/08/1956, completando o requisito etário em 18/07/2011, de modo que preenche o período de carência de 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8213/91.
Nesse passo, verifica-se, de pronto, a fragilidade do início de prova material apresentado pela parte autora nos presentes autos.
Com efeito, há apenas dois documentos que indicam o labor rural exercido pelo seu núcleo familiar, qual seja a certidão de casamento entre a parte autora e JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA OLIVEIRA, e a certidão de nascimento da ADRIANA SOUZA DA SILVA, filha da parte autora, constando a profissão do pai como lavrador.
Todavia, trata-se de elementos antigos, datados de 28/12/1992 e 07/11/1983, não contemporâneo, portanto, ao período de carência.
Além disso, o CNIS apresentado pelo INSS revela a existência de extensos vínculos de natureza urbana em nome do cônjuge da autora como empregado das seguintes empresas: J.MENDONÇA AGRÍCOLA S.A (DE 01/03/1987 a 13/04/1987 e de 01/03/1988 a 24/07/1990), GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA (09/10/1990 a 04/1996, e de 07/04/1997 a 12/12/2005), GUAONES EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (09/10/1990 a 12/1994), JC AGRÍCOLA EIRELI (07/04/1997 a 11/2001), LIBORIO MANOEL JOAQUIM DE FREITAS (18/01/2007 a 13/12/2009), USINA PANORAMA S/A, E, AINDA ATIVO, COM BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA S.A (22/05/2017 a 05/2019.
Ademais, registre-se que a remuneração recebida pelo varão ao longo do seu histórico laboral excede em muito o valor do salário mínimo, ilidindo a alegação do exercício do labor rural em regime de economia familiar, e, por conseguinte, a qualidade de segurado especial da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, ficando suspensa a respectiva cobrança em decorrência da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o voto.
Brasília, 25 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis 61 APELAÇÃO CÍVEL (198)1005447-25.2021.4.01.9999 ANEIDE MARIA DA SILVA SOUZA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A, HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362-A, RODRIGO MENDES PEREIRA - GO58301-A 5ª JUNTA DE RECURSOS - BRASÍLIA/DF - INSS Advogado do(a) APELADO: SARAH BASTOS DE OLIVEIRA BORGES ASSMANN - PE27026 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal e idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2.
O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurada especial da parte autora, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio.
Precedentes. 4.
Não tendo sido apresentado início de prova material em nome próprio, da condição de segurado especial, não se configura direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, que não pode ser concedido com base em prova unicamente testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça). 5.
De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, para aplicação restrita às ações previdenciárias, “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” (REsp 1352875/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 20/03/2017). 6.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora.
Brasília, 25 de outubro de 2023.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
07/12/2023 19:32
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:46
Conhecido o recurso de ANEIDE MARIA DA SILVA SOUZA - CPF: *34.***.*24-53 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2023 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 15:58
Juntada de Certidão de julgamento
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18/10/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:43
Incluído em pauta para 25/10/2023 14:00:00 ED.SEDE III-PRESENCIAL-DES.NILZA REIS.
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13/05/2023 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/03/2023 11:48
Juntada de manifestação
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26/03/2021 17:25
Conclusos para decisão
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26/03/2021 12:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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26/03/2021 12:46
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2021 13:55
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/03/2021 13:49
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/03/2021 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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