TRF1 - 1014677-48.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/07/2025 17:59
Juntada de Informação
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30/07/2025 17:59
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:44
Juntada de apelação
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23/04/2025 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:50
Juntada de réplica
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28/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MARLENE MUNEROLI MOKFA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:57
Juntada de contestação
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20/09/2024 20:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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05/09/2024 13:02
Juntada de documentos diversos
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11/08/2024 21:46
Juntada de laudo de perícia médica
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26/07/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:29
Perícia agendada
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17/07/2024 10:29
Perícia cancelada
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17/07/2024 10:22
Perícia agendada
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15/07/2024 13:49
Juntada de manifestação
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15/07/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:26
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 16:19
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2024 13:41
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/06/2024 12:58
Juntada de manifestação
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27/06/2024 08:41
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 14:20
Conclusos para despacho
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22/05/2024 17:28
Juntada de manifestação
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17/05/2024 21:30
Juntada de manifestação
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30/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 23:16
Juntada de laudo de perícia médica
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06/03/2024 00:45
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MARLENE MUNEROLI MOKFA em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:09
Decorrido prazo de MARLENE MUNEROLI MOKFA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1014677-48.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLENE MUNEROLI MOKFA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FELIPE IAGHI SABOIA - TO8326 e RICARDO NAZARENO TOSTA - TO8352 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 01.
Trata-se de ação ajuizada no procedimento comum por MARLENE MUNEROLI MOKFA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, a concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 608.409.253-9) desde a data de entrada do requerimento (DER: 04/11/2014), indeferida na esfera administrativa sob o argumento de não constatação de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual pela perícia médica (ID 1885641155). 02.
O processo originalmente tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária , oportunidade que foi proferido despacho determinado emenda (ID 187034663) e após apresentado o aditamento (ID 1946574694) foi determinada a redistribuição em razão de prevenção aos autos 1006854-23.2023.4.01.4300 l (ID 1966114657). 03.
Foi postulada tutela provisória de urgência/evidência após a comprovação da incapacidade laborativa. 04.
Apresentado pedido de gratuidade da Justiça e ainda que trate de pessoa idosa, não há pedido de prioridade de tramitação. 05.
Ausente pedido de realização de audiência conciliatória. 06.
Após contato estabelecido com o Núcleo de Apoio à Coordenação do JEF - NUCOD para aproveitamento da pauta de perícias, foi disponibilizada a este Juízo a pauta do dia 22/03/2024 às 13:00 horas, com o perito médico MURILLO FARO CIFUENTE - CRM-TO 561.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 07.
O acolhimento da tutela provisória de urgência demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC).
Em outras palavras, exige-se, além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido. 08.
Com efeito, apesar da previsão legal expressa sobre a possibilidade de concessão antecipada da tutela, antes mesmo da oitiva da parte contrária, postergando-se o contraditório, tal medida tem caráter excepcional, devendo ser utilizada em questões que precisam ser resolvidas de imediato, visto o risco de perecimento do direito, caso reste demonstrada a probabilidade do direito, o que não se verifica nesta análise inicial. 09.
Ocorre que, no presente caso, não obstante o caráter alimentar do benefício, a tutela pleiteada não pode ser deferida antes da oitiva da parte contrária, visto que há decisão administrativa, baseada em perícia, indeferindo o benefício (Id. 1885641155), ato que detém presunção de legitimidade e foi constituído há mais de 09 (nove) anos. 10.
Ante o exposto, ratifico os atos praticados anteriormente e decido: (10.1) indeferir o pedido de tutela de urgência; (10.2) receber a emenda a inicial pelo procedimento comum, pois preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 330 do CPC e 129-A, incs.
I e II, da Lei 8.213/91; (10.3) diante da afirmação de que se trata de pessoa natural economicamente hipossuficiente e da ausência de elementos contrários à pretensão, deferir, à parte autora, o benefício da gratuidade da Justiça (CPC, art. 99, § 3º); (10.4) Registre-se a prioridade de tramitação, consoante disposição legal (CPC, art. 1048, I). (10.5) dispensar, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), sem prejuízo de posterior realização do ato conciliatório, no caso de expresso interesse da parte ré na peça de defesa; (10.6) Registre-se a prioridade de tramitação, consoante disposição legal (CPC, art. 1048, I). (10.7) nomear para atuar como perito, neste processo, o Médico MURILLO FARO CIFUENTE - CRM-TO 561, devidamente cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, cujo endereço / dados de contato / qualificação são conhecidos da Secretaria, devendo as partes serem intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º): a) arguirem a suspeição ou impedimento do perito; b) indicarem assistente técnico; e c) apresentarem quesitos. (10.8) designar a perícia para o dia 22/03/2024, às 13:00 horas, a ser realizada na sala de perícias desta Seção Judiciária, pelo Médico perito, acima mencionado, devendo a parte autora comparecer portando RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem a doença alegada. (10.9) fixar os honorários periciais no valor máximo da tabela editada pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/2014), devendo o pagamento ser efetuado nos termos da Lei nº 14.331 de 04/05/2022 e majorar os honorários ante a complexidade da causa evidenciada pelos seguintes fatores: i) a ação não tramita no Juizado Especial, o que exige maior cuidado em razão do elevado valor envolvido; ii) as partes costumam formular quesitos específicos e não padronizados; iii) necessidade de o perito examinar vários aspectos sobre a doença, incapacidade, grau, permanência, data de início, data da cessação, necessidade de assistência de terceiros, anamnese da parte, cotejo de documentação laudos e exames médicos, resposta aos inúmeros quesitos das partes, elaboração de laudo, eventual resposta a impugnação, etc., nos termos do artigo 28, § 2º, I, III e IV, da Resolução 305/2014-CJF para fixar o valor definitivo em R$ 300,00 (trezentos reais). 11.
Outrossim, determino a retificação da autuação, incluindo-se o nome do perito, ora nomeado, bem como intimando-o, via sistema PJe.
Havendo necessidade, encaminhe-se cópia integral deste processo, via e-mail, ao Médico perito, com destaque para os quesitos apresentados. 12.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da perícia, para entrega do respectivo laudo. 13.
Advirto o expert, desde já, que, além dos quesitos judiciais, deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes. 14.
Fixo os seguintes QUESITOS MÉDICOS JUDICIAIS: a) A parte reclamante é portadora de doença ou lesão? Qual(is)? Informar a CID. b) A resposta ao quesito “a” decorre de quais exames ou meios de prova? c) Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente. d) É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? e) Está a parte autora, em razão de seu quadro clínico, incapacitada para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Por quê? f) Em caso afirmativo, informar se a incapacidade é definitiva ou se é possível a recuperação (temporária). g) Caso a parte autora esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? h) Se a incapacidade for definitiva, é possível o desempenho de atividade diversa da que habitualmente exercia? Por quê? i) É possível informar a data do início da doença? A incapacidade também ocorreu nesta data? Ou poderia ser indicada outra data? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. j) Não sendo possível a aferição exata do início da incapacidade, seria possível indicar, utilizando-se da experiência profissional e do que comumente ocorre, aproximadamente, quando elas (tanto a doença como a incapacidade) teriam iniciado? k) Necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Justificar. l) Queira o Sr.
Perito aditar tudo o mais que possa interessar ao desate da ação. 15.
Por oportuno, registro que a Procuradoria Federal no Estado do Tocantins, apresentou "o rol de quesitos padronizados atinentes às ações em que se pleiteia, em desfavor do INSS, a concessão/restabelecimento de benefícios por incapacidade", conforme OFÍCIO nº 00024/2023/GAB/PFTO/PGF/AGU, juntado aos autos do SEI nº 0000482-88.2023.4.01.8014 (ID 17433375). 16.
Destarte, segue a transcrição dos aludidos quesitos, os quais deverão ser respondidos pelo perito: QUESITOS MÉDICOS DO INSS "INFORMAÇÕES DECLARADAS PELO(A) PERICIANDO(A): 1.
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? ( ) sim ( ) não 2.
Profissão, grau de escolaridade e formação técnico-profissional do(a) examinando(a): 3. Última atividade laboral exercida pelo(a) examinando(a): 4.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: 5.
Tempo de exercício da última atividade: 6.
Até quando o(a) examinando(a) exerceu a última atividade? 7.
O(a) examinando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional? ( ) sim ( ) não 8.
Em caso de resposta positiva, para qual atividade foi reabiIitado(a)? 9.
Experiências laborais anteriores do(a) examinando(a): 10.
Motivo alegado da incapacidade: 11.
Histórico/anamnese: INFORMAÇÕES SOBRE O EXAME MÉDICO PERICIAL: 1.
O(a) periciando estava acompanhado(a) durante a realização do exame? ( )sim ( ) não 2.
Documentos médicos relevantes: 3.
Todos os atestados, relatórios, exames e demais documentos médicos apresentados à perícia e existentes nos autos foram devidamente analisados? 4.
Profissiografia analisada: 4.1.
Descreva as atividades realizadas pelo periciando para execução da função laboral que exerce 4.2.
Descreva a mímica da atividade laboral do periciando, mencionando quais são as exigências físicas da função laboral do periciando 5.
Limitações funcionais eventualmente presentes: QUESITOS: 1.
Diagnóstico/CID: 2.
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária etc.?) 2.1.
Existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando? 3.
Data provável de início da doença, moléstia ou lesão. 4.
A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? ( ) sim ( ) não 4.1.
Justifique 5.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? ( ) sim ( ) não 5.1.
Em caso de resposta positiva, justifique, indicando o agente de risco, o agente nocivo causador ou o acidente (local, empregador e data). 6.
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave; desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022. ( ) sim ( ) não 6.1.
Em caso de resposta positiva, qual? 7.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento 7.1 Justifique: 7.2.
Em caso de resposta positiva, os efeitos colaterais provocados pelo tratamento geram limitação incapacitante? 8.
Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento ( ) não é caso de benefício prévio 8.1.
Aponte, caso necessário, observações sobre o tratamento. 9.
A partir das constatações acima, qual a conclusão? QUADRO RESUMO DA CONCLUSÃO PERICIAL - SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE ( ) - COM INCAPACIDADE PRETÉRITA ( ) - COM SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE ( ) - COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ( ) - COM INCAPACIDADE PERMANENTE ( ) Há necessidade de assistência permanente de terceiros? ( ) sim ( ) não É caso de incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade ( ) sim ( ) não MARQUE UMA DAS OPÇÕES ABAIXO DE ACORDO COM A CONCLUSÃO: 9.1.
SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE ( ) 9.1.1.
Justifique. 9.2.
COM INCAPACIDADE PRETÉRITA ( ) 9.2.1.
Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? ( ) sim ( ) não 9.2.2.
Em caso de resposta positiva, decline os períodos de incapacidade pretérita. 9.3.
COM SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE ( ) 9.3.1.
O(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) sim ( ) não 9.3.2.
Em caso de resposta positiva, identifique a sequela e a redução por ela gerada na redução da capacidade do periciando para sua atividade habitual, informando o grau de redução da capacidade. 9.3.2.1 Qual a data de consolidação das lesões? 9.4.
COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ( ) 9.4.1.
Justifique: 9.4.2.
DII - Data provável de início da incapacidade, justificando-a a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos: 9.4.3.
A incapacidade decorre de progressão ou agravamento de doença, moléstia ou lesão antecedente? ( ) sim ( ) não 9.4.4.
Em caso de resposta positiva, justifique. 9.4.5.
Antes da DII, houve outro(s) período(s) de incapacidade ? 9.4.5.1.
Em caso de resposta positiva, indique os períodos de incapacidade. 9.4.6 Qual a data provável de recuperação da capacidade? Justifique. 9.5.
COM INCAPACIDADE PERMANENTE ( ) 9.5.1.
Justifique, indicando as limitações funcionais: 9.5.1.1.
A incapacidade se verifica para toda e qualquer atividade? ( ) sim ( ) não Justifique: 9.5.1.2.
Em caso de resposta positiva, informar DII - Data provável de início da incapacidade permanente, justificando-a a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos 9.5.2.
Há necessidade de assistência permanente de terceiros? ( ) sim ( ) não 9.5.2.1.
Em de resposta positiva, justifique: 9.5.2.1.1.
Em caso de resposta positiva, data em que teve início a necessidade de assistência permanente de terceiros: 9.5.3.
Em caso de incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade: 9.5.3.1.
Indique a DII - Data de início da incapacidade, justificando-a a partir de dados objetivos. 9.5.3.2.
Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente, justificando-a a partir de dados objetivos. 9.5.3.3.
Quais as limitações apresentadas? 9.5.3.4. É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? ( ) sim ( ) não . 9.5.3.5.
Em caso de resposta positiva, exemplifique que atividades podem ser exercidas. 9.5.3.6.
Em caso de resposta negativa, justifique. 10.
Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, não listadas no diagnóstico acima? ( ) sim ( ) não 10.1.
Em caso de resposta positiva, indicar as moléstias 11.
Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc. 12.
Os sinais e sintomas apresentados durante o exame pericial são compatíveis com o que a literatura médica descreve para a(s) patologia(s) informada(s) na petição inicial? ( ) sim ( ) não 12.1.
Em caso de resposta positiva, esclareça. 13.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc.
II, § 1º da Lei 8.213/1991) 14.
Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para solução da causa:" 17.
O pagamento dos honorários periciais somente será realizado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 18.
Após a apresentação do laudo pericial, determino a: (18.1) intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC); (18.2) citação/intimação do INSS, nos termos do art. 129-A, §3º, da Lei n. 8213/91) e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, in fine).
No prazo da contestação, a autarquia previdenciária deverá juntar cópia do Processo Administrativo NB 608.409.253-9 e de eventuais documentos de que disponha para o esclarecimento da causa. 19.
Sem prejuízo, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se possui interesse em aderir ao Juízo 100% Digital. (19.1) Em caso de concordância, a parte e o seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de telefone celular. (19.2) Desde já, pontuo que será considerada aceitação tácita a ausência de manifestação após duas intimações, nos moldes do art. 3º, §4º da Res. 345/2020 do CNJ.
Verbis: § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021). 20.
Dispensada a intimação da Procuradoria Federal (PGF-TO), porquanto esta informou, por meio do OFÍCIO n. 00023/2023/GAB/PFTO/PGF/AGU, o interesse na adesão ao Juízo 100% digital (PA/SEi nº 0000482-88.2023.4.01.8014 - ID 17433355).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá: (a) registrar a gratuidade de Justiça; (b) cadastrar a prioridade de tramitação; (c) intimar as partes e o perito, com urgência, devendo ainda a parte autora manifestar-se acerca do item 19; (d) havendo necessidade, encaminhar, via e-mail, cópia integral deste processo ao Médico perito, com destaque para os quesitos apresentados (quesitos judiciais e os quesitos das partes); (e) por ocasião da perícia médica, a parte autora deverá comparecer portando RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem a doença alegada; (f) o não comparecimento injustificado da parte à perícia poderá acarretar o julgamento do feito no estado em que se encontrar, devendo a impossibilidade de comparecimento ser comprovada nos autos em 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação; (g) após a apresentação do laudo pericial, cumprir as determinações contidas nos subitens 18.1 e 18.2; (h) diante da concordância da parte autora, cadastrar a adesão ao Juízo 100% no PJe; (i) no caso de ausência de manifestação, reiterar a intimação, com a ressalva de que o silêncio importará aceitação tácita; (j) apresentada contestação, caso necessário, intimar a autora para réplica e especificação de provas; (l) juntada réplica ou sendo esta desnecessária, concluir o processo para saneamento ou julgamento antecipado.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2022 -
23/02/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2024 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE MUNEROLI MOKFA - CPF: *45.***.*54-04 (AUTOR)
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23/02/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 07:53
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
23/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MARLENE MUNEROLI MOKFA em 22/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:49
Decorrido prazo de MARLENE MUNEROLI MOKFA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:49
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:01
Publicado Decisão Terminativa em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014677-48.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE MUNEROLI MOKFA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO TERMINATIVA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte demandante ajuizou ação idêntica perante a Primeira Vara Federal desta Seção Judiciária.
O processo precedente extinto sem resolução do mérito.
A presente ação é, portanto, mera reiteração de pedido deduzido na primeira demanda. 02. É da expressa diccção do Código de Processo Civil que: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". 03.
Trata-se de competência funcional, de natureza absoluta, que não pode ser alterada por vontade da parte, uma vez que instituída exatamente para evitar manobras processuais destinadas a escolher o juízo, o que violaria o postulado do juiz natural.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: a) declarar a incompetência desta Vara Federal; b) declarar a competência por prevenção do Juízo da Primeira Vara Federal.PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (b) após a fluência do prazo para recurso ou renúncia a essa faculdade processual, cumprir imediatamente a presente decisão. 06.
Palmas, 15 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/12/2023 08:28
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2023 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2023 08:28
Declarada incompetência
-
15/12/2023 06:55
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:48
Juntada de manifestação
-
31/10/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:27
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 11:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/10/2023 11:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/10/2023 11:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/10/2023 11:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/10/2023 11:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/10/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
27/10/2023 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/10/2023 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
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