TRF1 - 0001005-83.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0001005-83.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MARCELO BECALOTTO Advogado do(a) REU: DANIEL PIRES DE FARIAS - SP255010 DECISÃO O Ministério Público Federal negou, por duas vezes, em manifestação fundamentada, o oferecimento de ANPP ao acusado.
Intimado para apresentar resposta à acusação, a defesa não atendeu à determinação e pediu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal, na forma do artigo 28-A, §14, do CPP. É direito do réu a revisão, pela Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do Ministério Público Federal, da negativa de ANPP.
No entanto, por tratar-se de procedimento administrativo, a remessa não implica suspensão do processo judicial, o qual deve ter tramitação regular.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
DIREITO SUBJETIVO .
DENÚNCIA RECEBIDA.
CIÊNCIA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL PELA NEGATIVA DO ACORDO.
SOBRESTAMENTO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE .
REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1.
A natureza jurídica do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), inserido no ordenamento jurídico pela Lei 13 .964/2019, é de negócio jurídico entre o acusado e o Ministério Público (MP), sujeito à homologação judicial, não existindo direito subjetivo do acusado ao acordo, senão uma iniciativa exclusiva do MP a quem cabe, em decisão fundamentada, realizar o acordo na forma da Lei 13.964/2019. 2.
Conquanto o ANPP possa ser formalizado pelo MPF, pelo acusado e seu defensor na fase pré-processual, justamente para se evitar a fase processual com o oferecimento da denúncia, a jurisprudência evoluiu no sentido de que a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, na primeira oportunidade de falar nos autos, não sendo legítimo, em regra, ao Poder Judiciário exercer o controle da recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa dos autos da ação penal ao órgão superior do Ministério Público, a quem cabe decidir definitivamente sobre o cabimento ou não do ANPP em relação ao caso concreto . 3.
O recebimento da denúncia é causa obstativa para o oferecimento do ANPP ao paciente, na forma de julgados dos tribunais superiores, mas o fundamento utilizado pela decisão recorrida em não determinar a remessa dos autos ao órgão superior do MPF, no sentido de que A possibilidade de provocação à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do MPF, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP, aplica-se, por óbvio, a procedimento investigatório, não em ação penal com instrução encerrada.
Ao acusado, cabe provocar diretamente o órgão superior do MPF, não através deste Juízo, não se amolda aos atuais julgamentos das Cortes Superiores, no sentido de que é direito do investigado, mesmo após deflagrada a ação penal, postular, tempestivamente, a remessa dos autos ao órgão superior do MP, em caso de recusa do MP em oferecer o acordo . 4.
Se o paciente teve conhecimento da recusa do MPF em propor o ANPP nos próprios autos da ação penal, é nos autos da ação penal que deve se manifestar, e se a sua manifestação for tempestiva, requerendo a remessa dos autos ao órgão revisor do MPF, deve ser atendido o seu pleito, sem, contudo, implicar em sobrestamento da ação penal, uma vez que se trata de ato administrativo o ato de remessa de cópia dos autos pelo MP ao seu órgão superior, não havendo previsão legal de suspensão do curso da ação penal. 5.
Decidiu o decidiu o STJ: Não é caso de sobrestamento do feito, porquanto o STF já firmou entendimento de que o "art . 28-A do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público 'poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições'". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1816322/MG, CORTE ESPECIAL, DJe 25/06/2021). 6 .
Ordem de habeas corpus concedida, em parte, para determinar a remessa de cópia dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, sem prejuízo do prosseguimento regular da ação penal. (TRF-1 - HABEAS CORPUS: 10298224620234010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 07/03/2024, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/03/2024 PAG PJe 07/03/2024 PAG) Nessa perspectiva, a defesa não pode se negar a apresentar a resposta à acusação e condicionar o prosseguimento do feito à conclusão do procedimento previsto no artigo 28-A, §14, do CPP.
Diante do exposto, determino que o Ministério Público Federal realize a remessa administrativa prevista no 28-A, §14, do CPP, e apresente a resposta do órgão superior no prazo de vinte dias.
Intime-se a defesa para apresentar resposta à acusação no prazo de dez dias.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
14/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0001005-83.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MARCELO BECALOTTO Advogado do(a) REU: DANIEL PIRES DE FARIAS - SP255010 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO do réu MARCELO BECALOTTO, na pessoa de seu advogado, Dr.
DANIEL PIRES DE FARIAS- OAB n. 255010 para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar em relação a petição do MPF (ID 2179644006).
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
14/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0001005-83.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MARCELO BECALOTTO Advogado do(a) REU: DANIEL PIRES DE FARIAS - SP255010 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO do(s) réu(s) MARCELO BECALOTTO, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), Dr(a).
DANIEL PIRES DE FARIAS - OAB/SP n. 255010 para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação e acompanhar os demais atos processuais.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
20/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 15 (quinze) dias PROCESSO Nº: 0001005-83.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: MARCELO BECALOTTO FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) acusado(s) abaixo qualificado(s) acerca da DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Federal, e para, em 10 (dez) dias, apresentar(em) RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP, bem como para apresentar(em) o rol de testemunhas, requerendo sua intimação, quando necessário, conforme decisão ID 2142690923.
DENUNCIADO(S): MARCELO BECALOTTO, brasileiro, empresário, divorciado, filho de Luiz Domingos Becalotto e Maria Rosalia Petrilia Becalotto, nascido em 21/03/1980, natural de São Paulo/SP, portador da RG n. 232010298 SSP/SP, inscrito no CPF/MF n. *77.***.*97-61, atualmente em local incerto e não sabido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para patrocinar defesa técnica. 2) FICA CIENTIFICADA a parte que o presente edital será afixado no quadro de avisos na sede deste Juízo, localizado no endereço abaixo mencionado.
SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP - Av.
Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, Sinop/MT - CEP 78.557-267 - Fone: (66) 3901-1261 - Fax: (66) 3901-1258 - E-mail: [email protected] Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0001005-83.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCELO BECALOTTO DECISÃO Tendo em vista que o réu se encontra em local incerto e não sabido, conforme certidão 1984972653, determino sua citação por edital, com prazo de quinze dias, nos termos do artigo 361 do CPP.
O pedido de prisão preventiva reiterado no evento 1967034186 já foi rejeitado por meio da decisão 1952605672, razão pela qual mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Decorrido o prazo sem manifestação do réu, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 366 do CPP.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0001005-83.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCELO BECALOTTO DECISÃO O Ministério Público Federal requereu a decretação da prisão preventiva do réu MARCELO BECALOTTO alegando que ele se oculta para não ser citado e, por isso, tem frustrado a aplicação da lei penal (1694550955).
Por ora, não visualizo motivo para decretação imediata da custódia cautelar.
No entanto, de fato, a certidão lavrada pelo oficial de justiça no evento 578621905 revela que o réu se oculta para não ser citado, circunstância que justifica sua citação por hora certa no endereço comercial indicado na certidão, por força do artigo 362 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, determino a citação do réu por hora certa.
Após o cumprimento da diligência, determino que os autos sejam feitos conclusos para análise do pedido de prisão preventiva.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/04/2022 20:24
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2022 17:34
Conclusos para despacho
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21/09/2021 16:50
Juntada de Certidão
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21/07/2021 09:44
Expedição de Carta precatória.
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25/06/2021 16:39
Juntada de manifestação
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22/06/2021 18:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2021 15:31
Juntada de Certidão
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12/03/2021 09:15
Juntada de Certidão
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23/02/2021 15:07
Juntada de Certidão
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08/01/2021 16:02
Juntada de comunicações
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03/11/2020 16:52
Expedição de Carta precatória.
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03/11/2020 16:52
Expedição de Carta precatória.
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17/09/2020 18:27
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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03/09/2020 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 02:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 11:56
Conclusos para despacho
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28/02/2020 14:52
Juntada de Petição (outras)
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20/02/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 16:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/02/2020 16:36
Juntada de volume
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20/02/2020 15:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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29/01/2020 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/01/2020 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/01/2020 14:21
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/01/2020 16:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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25/10/2019 15:18
DILIGENCIA CUMPRIDA - ENVIO DE CARTA PRECATORIA VIA MALOTE DIGITAL
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28/06/2019 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/06/2019 11:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/06/2019 11:29
INICIAL AUTUADA
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24/06/2019 14:53
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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