TRF1 - 1001537-12.2021.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001537-12.2021.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001537-12.2021.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO IMBITUBENSE DOS MOTORISTAS AUTONOMOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLESIO MORAES - SC13855-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001537-12.2021.4.01.4301 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela Associação Imbitubense dos Motoristas Autônomos, em face de sentença, na qual foi julgado extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, por ausência de legitimidade ativa da recorrente para pleitear, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), a reparação dos danos materiais suportados por um de seus associados e decorrentes de acidente de trânsito em rodovia mal conservada.
Condenou-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O Juízo a quo concluiu que a associação autora desempenha atividade securitária, visto que efetivamente assegura eventuais reparações de danos suportados por seus associados mediante contraprestação mensal por eles pagas, o que constitui atividade privativa das entidades autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), entre a qual não está incluída a postulante (fls. 116/119).
Na peça recursal (fls. 122/136), a parte apelante afirma que não é seguradora, mas uma associação civil sem fins lucrativos e, portanto, não desempenha atividade securitária.
Aduz que oferece diversos benefícios para além da proteção veicular e esclarece que promove a reposição do bem material roubado, furtado ou destruído total ou parcialmente por um acidente, de maneira que as despesas são rateadas solidariamente entre os associados.
Prossegue a recorrente para asseverar que, tal como as demais associações na mesma situação, constitui uma alternativa para parte da população que não possui condições financeiras para contratar uma empresa de seguro e, assim, escolhe aderir ao sistema de rateio das despesas entre todos os associados com a finalidade de fazer frente aos sinistros de cada mês.
Invoca, em seu favor, o disposto no art. 5.º, inciso XVIII, da CF/88, no qual autoriza a criação de associações e cooperativas, independentemente de autorização, e sem a intervenção estatal em seu funcionamento.
Ao final, pugna pelo reconhecimento de sua legitimidade ativa e a cassação da sentença para normal processamento da ação.
Sem contrarrazões (fl. 141).
O Ministério Público Federal eximiu-se de opinar sobre o mérito da lide (fls. 146 e 147). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001537-12.2021.4.01.4301 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
A questão controvertida diz respeito à legitimidade da parte apelante para figurar no polo ativo da demanda por ela proposta a fim de condenar a parte apelada a pagar indenização por danos materiais decorrentes de acidentes automobilístico em rodovia mal conservada.
Pois bem, o Decreto-Lei 73/96 estabelece que poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas devidamente autorizadas.
Ainda, que as Sociedades Cooperativas operarão unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho (art. 24).
Como se vê, a atividade desempenhada pela Associação Imbitubense dos Motoristas Autônomos não está subsumida à previsão da norma supratranscrita e, por se caracterizar tipicamente como securitária, esbarra também nas disposições constantes do art. 757 do CC/2002 e arts. 74 e 78 do Decreto-Lei 73/66.
Nessa contextura, a irregularidade da atuação de associações e cooperativas, quando assumem o papel de seguradoras, já foi reconhecida em várias oportunidades por este Tribunal porquanto, em tais circunstâncias, há necessidade de autorização legal ainda inexistente, pelo que se reconhece sua ilegitimidade ativa para postular danos causados a seus associados ante a inaplicabilidade do instituição da subrrogação presente no art. 786 do CC/2002 e a ilegalidade do vínculo estabelecido com o associado pretensamente subrrogado. (Cf.
AC 0006274-46.2009.4.01.3800, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 26/02/2021; AC 0030526-40.2014.4.01.3800, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, PJe 16/07/2021; AC 0090137-21.2014.4.01.3800, Quinta Turma, da relatoria da juíza federal convocada Renata Mesquita Ribeiro Quadros, DJ 09/08/2019.) O entendimento exposto na sentença guerreada, portanto, coaduna-se com o estabelecido por este Tribunal, não merecendo qualquer censura. À vista do exposto, nego provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001537-12.2021.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001537-12.2021.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO IMBITUBENSE DOS MOTORISTAS AUTONOMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLESIO MORAES - SC13855-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT E M E N T A CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ASSOCIAÇÃO IMBITUBENSE DOS MOTORISTAS AUTÔNOMOS.
ATUAÇÃO COMO SEGURADORA.
ILEGALIDADE.
FALTA DE LEGITIMAÇÃO ATIVA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISO VI, DO CPC/2015. 1.
A questão controvertida diz respeito à legitimidade da parte apelante para figurar no polo ativo da demanda por ela proposta a fim de condenar a parte apelada a pagar indenização por danos materiais decorrentes de acidentes automobilístico. 2.
O Decreto-Lei 73/96 estabelece que poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas devidamente autorizadas.
Ainda, que as Sociedades Cooperativas operarão unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho (art. 24). 3.
A atividade desempenhada pela Associação Imbitubense dos Motoristas Autônomos não está subsumida à previsão da norma transcrita e, por se caracterizar tipicamente como securitária, esbarra também nas disposições constantes do art. 757 do CC/2002 e arts. 74 e 78 do Decreto-Lei 73/1966. 4.
A irregularidade da atuação de associações e cooperativas, quando assumem o papel de seguradoras, já foi reconhecida em várias oportunidades por este Tribunal porquanto, em tais circunstâncias, há necessidade de autorização legal ainda inexistente, pelo que reconhece-se sua ilegitimidade ativa para postular danos causados a seus associados ante a inaplicabilidade do instituição da subrrogação presente no art. 786 do CC/2002 e a ilegalidade do vínculo estabelecido com o associado pretensamente subrrogado, estando a sentença recorrida em conformidade com o referido posicionamento.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Apelação não provida. 6.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorados os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
07/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ASSOCIACAO IMBITUBENSE DOS MOTORISTAS AUTONOMOS, Advogado do(a) APELANTE: CLESIO MORAES - SC13855-A .
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1001537-12.2021.4.01.4301 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCIO SA ARAUJO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-02-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18 Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
19/09/2023 16:19
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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