TRF1 - 1016226-14.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SILVEIRA FRANCO & CIA LTDA ME em face de ato reputado ilegal atribuído ao COORDENADORA-GERAL DE SEGURANÇA VIÁRIA, Heloisa Spazapan da Silva com objetivo de obter o Certificado de Adequação do Veículo (CAT) de semirreboque VTAV/Trailer com acoplamento.
Alega, em síntese, que, em 20/09/2021, requisitou “(...) emissão de CAT ao SENATRAN para o veículo semirreboque VTAV/trailer.
Todavia, não obstante a emissão de CAT durante 25 anos para os rebocados com o mesmo acoplamento, a autoridade infratora negou a sua concessão, sob a afirmação de que não haveria embasamento legal para o mesmo (semi-reboque com acoplamento, o qual se presta para acoplar o outro veículo, que o tracionará). [...].
Por estas razões, existe há muito direito adquirido sobre a concessão do certificado de adequação do veículo (CAT), figurando-se o ato ilícito da autoridade administrativa.” (destaques no original à p. 10)Liminar indeferida (id 993233658).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem preliminares.
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De forma direta, este momento processual é restrito à análise dos requisitos autorizadores da medida pleiteada que, a teor do que estatui o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, devem ser concomitantes.
São eles: a) Um risco que corre o pedido principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte.
Um dano potencial que deve ser objetivamente apurável.
Um fundado temor de que, enquanto se espera, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis a essa tutela, em razão do periculum in mora.
E, b) a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança.
A provável existência de um direito, ou seja, o fumus boni juris.
Como visto, a finalidade do deferimento liminar é assegurar o resultado útil de eventual decisão favorável à parte impetrante, a ser proferida quando da análise do mérito.
Dessa forma, é instituto de aplicação excepcional.
Contudo, bem analisando o caderno eletrônico, não verifico o atendimento dos requisitos exigidos para a concessão liminar no caso em tela.
Primeiro, porque não se extrai da situação narrada qualquer risco ao resultado útil do processo nem uma única situação fática capaz de ensejar o reconhecimento desse perigo durante o andamento regular do processo.
Afinal, o prejuízo estritamente patrimonial, como apontado no saco dos autos, não configura risco de ineficácia da medida pelo aguardo da prolação da decisão final.
Ressalte-se que, em caso de procedência do pedido, nada impede que o impetrante busque, por meio de ação própria, a recomposição dos danos ocasionados pelo indeferimento da expedição do Certificado de Adequação do Veículo (CAT).
Dessa foram, entendo que a própria celeridade do trâmite dos processos eletrônicos, quanto mais do mandado de segurança, atende satisfatoriamente aos interesses do demandante.
Segundo, porque se trata de impugnação a ato administrativo, com presunção de legitimidade e de veracidade, cuja relevância do direito aqui invocado não se afigura com aptidão a afastar a sua legalidade, sobretudo altera pars.
Terceiro, porque o direito invocado apto para ser amparado pelo mandado de segurança há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável).
Nesse sentido posiciona-se a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fato indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes, in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘Habeas Data’, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade”, 22ª ed., Malheiros Editores, SP, 2000, p. 35/36). – nosso destaque No presente caso, o impetrante não apontou a existência de norma legal que lhe assegure a obtenção imediata do CAT para semirreboque VTAV/Trailer com acoplamento, como pretendido.
Quarto, porque o pleito deduzido em sede de liminar coincide, integralmente, com o próprio mérito da presente ação mandamental, revelando inegável caráter satisfativo, incompatível com a medida vindicada nesta fase processual.
Quinto, porque para avaliar a regularidade, ou não, da alegada mudança de entendimento, que ensejou a negativa da expedição do CAT, se faz necessária a prévia manifestação da autoridade coatora.
Sexto, porque não se pode olvidar que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades competentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar este direito (art. 1º § 2º do CTB).
Sendo assim, não compete ao Judiciário, invadindo essa alçada, determinar a emissão de Certificado, de tão elevada importância, sem que antes se estabeleça a triangulação processual.
Sétimo, porque, em tese, é do DENATRAN a competência privativa para emissão do CAT, cuja autoridade não está incluída no polo passivo da presente demanda.
Oitavo, porque a verificação da adequação do veículo semirreboque VTAV/Trailer com acoplamento envolve questões técnicas e fáticas.
Prudente, assim, que se aguarde o decorrer do iter processual, com intuito de favorecer o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise do direito alegado por ambas as partes.
Nono, porque não socorre ao impetrante a alegação de que obtém há 25 (vinte e cinco) anos, sem qualquer empecilho, a emissão do CAT para rebocados com o mesmo acoplamento.
Afinal, é indiscutível que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico.
Firme nessas razões, INDEFIRO a liminar requerida." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ademais, utilizo como razões de decidir, parte da pertinente manifestação do órgão ministerial: Ora, ainda que o impetrante argumente que "no mesmo mês da requisição do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT) para o veículo sub judice (20/09/2021) já havia sido emitida autorização (CAT) para o semirreboque com o mesmo acoplamento, cujo certificado foi requerido em junho e deferido em 01/09/2021", não há elementos suficientes nos autos para atestar a suposta incoerência.
Com efeito, para a invalidação do ato administrativo em questão demandaria prova técnica que é vedada pelo rito do mandado de segurança.
Ante o exposto, DENEGO a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Custas pela demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
26/10/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 16:49
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 21:49
Decorrido prazo de Coordenador-Geral de Segurança Viaria DPRF em 06/07/2022 23:59.
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02/07/2022 21:18
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 09:35
Juntada de diligência
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21/06/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 05:08
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2022 02:02
Decorrido prazo de SILVEIRA FRANCO & CIA LTDA em 29/04/2022 23:59.
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23/03/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
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23/03/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2022 18:02
Conclusos para decisão
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22/03/2022 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/03/2022 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2022 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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