TRF1 - 0006392-58.2014.4.01.3311
1ª instância - 18ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0006392-58.2014.4.01.3311 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: NEONE SIMOES BARBOZA CORDEIRO Sentença Tipo B SENTENÇA Trata-se de pretensão intentada pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), fundada no título que instruiu a inicial.
Após a não localização do réu e/ou de bens de sua propriedade, o feito foi suspenso e em seguida arquivado provisoriamente nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Intimada para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição, a exequente não informou a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Determinada a suspensão do processo, com a remessa dos autos ao arquivo provisório, e após transcorridos mais de 5 (cinco) anos, a parte exequente informou a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Nesse sentido, a Súmula 314 do STJ: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." No caso concreto, os autos permaneceram paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente indicasse bens à penhora ou informasse a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Dessa forma, deve ser reconhecida de ofício a prescrição intercorrente pelo juiz da execução, nos termos do parágrafo 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Nesses termos, já decidiu o STJ que "a inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente." (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.).
Registro que não servem para afastar tal entendimento petições que se limitam a requerer o andamento do feito, sem apresentar bens penhoráveis ou endereço para citação.
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, julgando extinta a execução, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Sem condenação da exequente ao pagamento de honorários em virtude do disposto no art. 1º-D da Lei n. 9.494/19971, ou em custas, face a sua isenção.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via SISBAJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de recurso, intime-se, se necessário, a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL ____________________________ 1 Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. -
12/05/2022 00:19
Decorrido prazo de NEONE SIMOES BARBOZA CORDEIRO em 11/05/2022 23:59.
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19/03/2022 18:09
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 09:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/03/2022 09:28
Juntada de volume
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11/03/2022 13:38
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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11/03/2022 13:37
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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15/07/2021 16:14
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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15/07/2021 16:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/04/2017 11:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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03/04/2017 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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31/03/2017 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/03/2017 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/03/2017 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/03/2017 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/03/2017 08:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/02/2017 18:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/02/2017 17:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/02/2017 17:08
Conclusos para despacho
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01/02/2017 16:30
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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11/01/2017 14:52
DILIGENCIA CUMPRIDA - EXPEDIENTE ENCAMINHADO À SEAPA PARA ENVIO AOS CORREIOS
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19/12/2016 17:57
OFICIO EXPEDIDO
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13/12/2016 15:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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12/12/2016 15:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/12/2016 11:30
Conclusos para despacho
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10/11/2016 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/10/2016 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/10/2016 10:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/10/2016 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/10/2016 17:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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15/08/2016 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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09/08/2016 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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01/08/2016 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/07/2016 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/07/2016 13:07
Conclusos para despacho
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22/06/2016 14:08
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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22/06/2016 14:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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06/05/2016 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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05/05/2016 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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03/05/2016 12:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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03/05/2016 12:28
DILIGENCIA CUMPRIDA
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01/04/2016 11:40
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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31/03/2016 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/03/2016 13:42
Conclusos para decisão
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29/03/2016 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/03/2016 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/03/2016 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/03/2016 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/02/2016 16:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/02/2016 15:17
Conclusos para decisão
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25/02/2016 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/02/2016 14:06
DILIGENCIA CUMPRIDA
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08/01/2016 13:37
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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14/12/2015 16:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/12/2015 16:39
Conclusos para decisão
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25/11/2015 12:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/11/2015 09:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/10/2015 09:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/10/2015 17:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/10/2015 17:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/06/2015 10:58
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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16/04/2015 17:27
DILIGENCIA CUMPRIDA - EXPEDIENTE ENCAMINHADO A SEAPA PARA ENVIO AOS CORREIOS
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13/04/2015 17:27
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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13/04/2015 17:24
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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13/04/2015 17:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/03/2015 16:32
Conclusos para despacho
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27/01/2015 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/01/2015 16:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/01/2015 16:54
INICIAL AUTUADA - 01A VARA
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19/01/2015 16:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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