TRF1 - 0000717-68.2015.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000717-68.2015.4.01.3606 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MADESC MADEIRAS LTDA – EPP e OUTRO.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de MADESC MADEIRAS LTDA – EPP e OUTRO, para o recebimento do crédito inscrito na CDA nº. 70364.
Intimada a exequente para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, permaneceu silente. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da prescrição do crédito tributário à luz das teses fixadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS e de como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Por maioria, nos termos do voto do Relator, o Ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
A exequente foi devidamente intimada para manifestação, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, permaneceu silente. 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos moldes do artigo termos do artigo 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Por conseguinte, determino imediatamente: Proceda-se à liberação da restrição de transferência para os veículos(TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX com placa EMX0C53 e GM/MERIVA, placa ASJ0333) pelo RENAJUD (id 753370991).
Registre-se oficio de baixa de restrição ao crédito no SERASAJUD (id. 1587552881); P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína MT PROCESSO: 0000717-68.2015.4.01.3606 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MADESC MADEIRAS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA - RO3091 DECISÃO Verifico que fora efetivada restrição de circulação para o veículo com Placa ASJ0333 (id. 1560872879).
Todavia, assentou-se entendimento neste juízo que o bloqueio deverá recair tão somente sobre veículos com data de fabricação inferior a 15 (quinze) anos, salvo no caso de caminhões, ônibus e veículos pesados, ou de pedido fundamentado da parte exequente.
No caso, o veículo já conta com 15 (quinze) anos de fabricação (2022).
Tal limitação se deve ao fato de que a experiência judicial e cívica demonstra que veículos com idade superior tendem a estar em péssimas condições de venda ou em estado de sucata, desatendendo ao comando do art. 836 do CPC.
Assim, deixo de acolher o pedido de penhora do veículo de id. 1760279568, e determino a liberação da restrição via RENAJUD do veículo placa ASJ0333 (id. 1560872879).
Noutra vertente, considerando que a exequente foi intimada da não localização do devedor / de bens penhoráveis em 20/04/2018 (id 205489384 - fl. 50-verso), a partir de quando não foi concretizada qualquer medida constritiva EFETIVA para satisfação do crédito, assim: 1.
Declaro o feito suspenso no período de 20/04/2018 a 20/04/2019, no qual transcorreu o prazo de 01 (um) ano previsto no artigo 40, Lei 6.830/80; 1.1 Declaro o arquivamento provisório do processo a partir de 21/04/2019, nos termos do artigo 40, §4º, Lei 6.830/80, a partir de quando se iniciou o prazo da prescrição intercorrente, que se finalizará em 21/04/2024. 2.
Transcorrido o prazo acima sem que haja a citação ou efetiva constrição de bens suficientes à garantia do débito, intime-se a exequente para que se manifeste quanto à prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Com a manifestação, voltem-me conclusos. 4.
Intime-se.
Juína/MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
13/07/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 00:01
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 18:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/12/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 09:21
Juntada de impugnação
-
16/11/2021 12:07
Juntada de informação
-
12/11/2021 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 17:10
Juntada de procuração
-
19/10/2021 17:07
Juntada de exceção de pré-executividade
-
19/10/2021 15:15
Expedição de Carta precatória.
-
29/09/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 21:23
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2021 21:23
Proferida decisão interlocutória
-
18/05/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2021 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 13:58
Juntada de informação
-
11/08/2020 18:46
Juntada de outras peças
-
03/08/2020 17:41
Expedição de Carta precatória.
-
04/06/2020 16:56
Juntada de informação
-
24/03/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 12:24
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/03/2020 12:23
Juntada de volume
-
17/03/2020 15:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
03/02/2020 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (8ª) CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE DE SITEMA
-
05/12/2019 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (7ª) CONSULTA AO BACENJUD
-
18/10/2019 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (6ª) JUNTADA DE CONSULTA AO BACENJUD
-
26/08/2019 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) CERTIDÃO DE CONSULTA AO RENAJUD
-
01/07/2019 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) CONSULTA NO ORACLE
-
13/05/2019 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA INFOJUD
-
14/03/2019 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO DE INFORMAÇÃO
-
22/01/2019 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE CONSULTA AO RENAJUD
-
26/11/2018 18:22
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
20/11/2018 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE CONSULTA BACENJUD
-
16/10/2018 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2018 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - BUSCA DE ENDEREÇO
-
02/07/2018 13:32
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXQTE
-
02/05/2018 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2018 17:12
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/04/2018 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/02/2018 14:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA CARTA PRECATÓRIA 366/2015
-
23/02/2018 14:31
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
23/08/2017 15:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
23/08/2017 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2017 14:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/08/2017 13:05
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE CONSULTA DE CP
-
16/06/2017 14:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DETERMINA CONSULTA DE CP
-
04/05/2017 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO DA CP
-
16/03/2017 13:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/01/2017 18:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA AO SITE SOBRE A CARTA PRECATÓRIA
-
01/12/2016 17:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/10/2016 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2016 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/09/2016 17:41
Conclusos para despacho
-
03/08/2016 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/08/2016 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2016 13:44
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/07/2016 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/07/2016 13:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/07/2016 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/06/2016 18:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/04/2016 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/03/2016 13:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
-
29/01/2016 17:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/12/2015 14:46
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
27/10/2015 14:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
20/10/2015 18:40
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
31/08/2015 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2015 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/08/2015 18:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2015 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2015 11:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/05/2015 16:00
INICIAL AUTUADA
-
11/05/2015 13:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2015
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004082-41.2023.4.01.3507
Edna Teixeira do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana de Almeida Cortina
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2023 13:34
Processo nº 1012520-86.2023.4.01.3400
Lara Paes Pires de Camargo
Secretario de Administracao Academica (S...
Advogado: Pedro Carneiro Brasil
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2023 16:01
Processo nº 1005147-74.2023.4.01.3603
Marlenita Terezinha Zottis Elly
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mara Silvia Rosa Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2023 17:09
Processo nº 1005909-90.2023.4.01.3603
Maria de Fatima Latao de Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Granville de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 17:02
Processo nº 1016343-84.2023.4.01.4300
Ridelson Alves da Costa de Miranda
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Yuri Barbosa Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2023 11:44