TRF1 - 1002563-68.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002563-68.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARACY TERESA VIANINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando, em suma, erro material quanto ao não reconhecimento integral do período rural pleiteado e omissão relativamente ao intervalo de segurado especial reconhecido.
Decido.
Inicialmente, a parte autora afirma ser omissa a sentença no que tange ao período de segurado especial reconhecido, mas não indicado, consequentemente, omissa quanto à determinação para averbá-lo.
Neste ponto, assiste razão à embargante.
Assim, passo a retificar a sentença proferida e onde lê-se: “(...) Já no que concerne ao intervalo entre 22/05/1976 e 31/12/1989, ou seja, após o casamento com Sr.
José Vianini, somente foram juntadas certidões de nascimento dos filhos do casal (1977, 1984 e 1987) e sentença de concessão de aposentadoria por idade híbrida do esposo, de 2019, que reconheceu o período rural de 1962 a 1987.
Em audiência, a testemunha arrolada pela requerente, a Sra.
Maria Elizabete Pires Corneau, discorreu apenas acerca do segundo período.
Posteriormente, em depoimento pessoal, numa segunda audiência, o cônjuge da parte autora afirmou que viviam somente da agricultura, que não possuíam empregados, que a parte autora trabalhava na atividade rural, mas que ela passou a residir na cidade – Palmeira das Missões - por cerca de 3 anos, em casa própria, quando os filhos foram estudar.
Portanto, demonstrada a atividade rural em regime de economia familiar de subsistência pelo período de 10 anos, 07 meses e 09 dias de labor rural.
Assim, não tendo alcançado a carência necessária (11 anos, 08 meses e 09 dias), não faz jus a autora à aposentadoria por idade pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito. (...)” Leia-se: “(...) Já no que concerne ao intervalo entre 22/05/1976 e 31/12/1989, ou seja, após o casamento com Sr.
José Vianini, somente foram juntadas certidões de nascimento dos filhos do casal (1977, 1984 e 1987) e sentença de concessão de aposentadoria por idade híbrida do esposo, de 2019, que reconheceu o período rural de 1962 a 1987.
Em audiência, a testemunha arrolada pela requerente, a Sra.
Maria Elizabete Pires Corneau, discorreu apenas acerca do segundo período.
Posteriormente, em depoimento pessoal, numa segunda audiência, o cônjuge da parte autora afirmou que viviam somente da agricultura, que não possuíam empregados, que a parte autora trabalhava na atividade rural, mas que ela passou a residir na cidade – Palmeira das Missões - por cerca de 3 anos, em casa própria, quando os filhos foram estudar.
Portanto, demonstrada a atividade rural em regime de economia familiar de subsistência pelo período de 11 anos, 07 meses e 08 dias de labor rural, referente ao período compreendido entre 22/05/1976 a 31/12/1987.
Assim, não tendo alcançado a carência necessária (12 anos, 08 meses e 07 dias), não faz jus a autora à aposentadoria por idade pretendida.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, a, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de averbar o período rural reconhecido (22/05/1976 a 31/12/1987) Intime-se a CEAB . (...)” Entretanto, não assiste razão à autora no que tange à omissão concernente ao período de segurado especial não reconhecido relativamente a 26/07/1971 a 21/05/1976 e 01/01/1988 a 31/12/1989.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Na verdade, o que a parte embargante pretende é ver a decisão reformada e dispõe nos embargos declaratórios o que considera um equívoco de julgamento, fundamento que enseja a utilização de via recursal diversa da escolhida ou até mesmo de ação própria.
Isso porque se a parte discorda das razões de decidir utilizadas pelo magistrado, deve manifestar sua irresignação pelo recurso adequado ou nova ação e não buscar a rediscussão da matéria quanto a fatos que ela (a parte) entende verdadeiros.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento parcial nos termos acima.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
24/02/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 14:30
Outras Decisões
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20/02/2023 11:37
Juntada de alegações/razões finais
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18/02/2023 22:13
Juntada de Ata de audiência
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04/02/2023 00:46
Decorrido prazo de ARACY TERESA VIANINI em 03/02/2023 23:59.
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28/01/2023 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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17/01/2023 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 14:13
Conclusos para despacho
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08/11/2022 14:13
Outras Decisões
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06/11/2022 18:04
Juntada de Ata de audiência
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04/11/2022 12:29
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 08:56
Juntada de manifestação
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05/10/2022 00:24
Decorrido prazo de ARACY TERESA VIANINI em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2022 23:59.
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23/09/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:07
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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22/09/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:30
Conclusos para despacho
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08/09/2022 17:41
Juntada de contestação
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09/08/2022 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 23:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 23:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARACY TERESA VIANINI - CPF: *05.***.*43-99 (AUTOR).
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27/06/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 15:59
Conclusos para despacho
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08/06/2022 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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08/06/2022 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2022 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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