TRF1 - 1103106-81.2023.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/07/2024 16:08
Juntada de Informação
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10/07/2024 22:53
Juntada de contrarrazões
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10/06/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:32
Juntada de apelação
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28/05/2024 20:30
Juntada de manifestação
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19/05/2024 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
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19/05/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2024 10:36
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 17:42
Juntada de réplica
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25/03/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:48
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:44
Juntada de substabelecimento
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16/02/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 18:29
Juntada de contestação
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23/01/2024 00:48
Decorrido prazo de JUCILENE DE JESUS CORREIA SOUZA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:08
Decorrido prazo de REGINALDO MATOS SOUZA em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1103106-81.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINALDO MATOS SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVO RODRIGUES DA SILVA - SP482514 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A parte autora, devidamente qualificada na inicial, ingressou com ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de promover a revisão do seu contrato.
Em síntese, alega que firmou com a Requerida um contrato de financiamento para a compra de um imóvel, e em virtude da expressiva discrepância entre o valor do bem, objeto do financiamento e o montante a ser pago para a Ré, é incontestável que há notória cobrança abusiva, de modo que, inconformada com a situação, busca a revisão judicial do contrato de financiamento.
Os fundamentos da pretensão foram declinados na petição inicial.
Recordo que, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, para o deferimento da liminar postulada é imprescindível a coexistência dos requisitos delineados acima, há muito conhecidos pela doutrina como fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Na situação, tais requisitos não se mostram presentes, pois o fato constitutivo do direito da parte autora – a alegada abusividade - depende de dilação probatória para a sua confirmação, inviabilizando o deferimento da tutela pretendida.
Nesta linha: “Necessitando a questão de maior dilação probatória, não pode a medida antecipatória ser deferida, sem antes operar-se a devida instrução processual” (TJ-MG, AI10223120166077001, Rel.
Wanderley Paiva).
Nesta conjuntura, o direito ao contraditório deve prevalecer antes de uma modificação unilateral da execução do contrato.
Afinal, o contraditório permite que “a democracia reflita luzes no ambiente processual[1].
Nestes termos, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Deduzida alguma preliminar na contestação, ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, esta deverá ser intimada para replicar em 15 dias.
As partes deverão especificar as provas que pretendem produzir em suas manifestações, justificando a necessidade.
A presente tramitará sob o pálio da assistência judiciária gratuita, tal como requerido.
Intime-se a parte autora.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1] Tutela provisória e contraditório: uma evidente inconstitucionalidade.
Lenio Luiz Streck, Lúcio Delfino e Diego Crevelin de Sousa.
Disponível em https://www.conjur.com.br/2017-mai-15/tutela-provisoria-contraditorio-evidente-inconstitucionalidade. -
15/12/2023 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2023 09:17
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2023 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2023 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 08:59
Conclusos para decisão
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14/12/2023 08:53
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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13/12/2023 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2023 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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