TRF1 - 1009458-23.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:52
Decorrido prazo de KEVINY MARQUES MACHADO em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2024.
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30/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009458-23.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KEVINY MARQUES MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON OLIVEIRA JORGE DOS SANTOS - GO35145 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré no valor de R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de diferença paga a menor do DPVAT.
Alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 27/11/2022, ocasião em que sofreu lesões irreversíveis, geradoras de invalidez permanente.
Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT, tendo sido deferido o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Entende que o valor cabível por direito da indenização deveria ser de 100% do valor total por perda anatômica e/ou funcional completa do membro superior direito, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) acrescidos dos valores de danos estéticos.
Assim, tendo sido pago somente R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme documento anexo, o saldo indenizatório remanescente perfaz a quantia de R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Contestação (id. 2106125183).
Laudo (id. 2019595683).
Decido.
Para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei n. 6.194, de 1974; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
O Boletim de Ocorrência está acostado (id. 1910818652).
Não consta laudo IML.
Documentação (id. 1910818673) e GUIA DE ATENDIMENTO MÉDICO (id. 1910818655).
No que toca aos valores da indenização a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, prevê: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...).” Infere-se da lei de regência que, em caso de indenização por invalidez permanente, a indenização pode variar de R$ 135,00 até R$ 13.500,00 para tratamento concluído e invalidez de caráter definitivo por perda anatômica ou redução funcional, total ou parcial das funções de membros e/ou órgãos, decorrente do acidente de trânsito.
O percentual da perda do segmento anatômico é definido entre 10% e 100%, de acordo com a Lei n° 6.194/1974. 75% (repercussão intensa); 50% (repercussão média); 25% (repercussão leve); 10%, (sequelas residuais).
O percentual da limitação funcional é estabelecido em: 25% (leve); 50% (média); 75% (intensa); 100% (completa); Após perícia médica, o valor da indenização é apurado com base na multiplicação entre o percentual da perda do segmento anatômico, o percentual de limitação funcional e o valor máximo da indenização (R$ 13.500,00).
Conforme documento (id. 1910818674), a parte autora recebeu indenização no montante de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), da cobertura prevista na lei.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do autor.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 2019595683), no histórico chegou à conclusão de que o autor foi “vítima de acidente de trânsito em 27/11/2022, conforme consta em boletim de ocorrência nos autos.
Lesões ocorridas: luxação acrômio clavicular e luxação glenoumeral.
Realizou tratamento das lesões, com necessidade de cirurgia para a acrômio-clavicular, o qual ocorreu sem intercorrências.” No quesito “1”, o perito afirma que a lesão é decorrente de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre.
No quesito “2”, o perito afirma que o requerente ainda não está mais em tratamento: “já teve alta do tratamento”.
No quesito “3”, perguntado se a lesão decorrente do acidente é de caráter temporário ou definitivo, o perito expõe: “foi de caráter temporário”.
Conforme quesito “4”, tem-se que não há invalidez.
Conforme explicitado no quesito “5”, não há invalidez.
Os quesitos “6” e “7” não foram assinalados, tendo em vista que o autor não apresenta incapacidade.
Por fim, conclui, no quesito “8”: “periciando com histórico de acidente de trânsito em 27/11/2022, sofrendo luxação acrômio clavicular e gleno-umeral a direita.
Necessitou realizar cirurgia pela lesão da acrômio-clavicular.
Apresenta-se clinicamente bem, com exame físico demonstrando bom desfecho clínico.
Não há incapacidade/sequela/limitação/invalidez.” Depreende-se do laudo pericial que a parte autora não apresenta invalidez, razão pela qual não existe diferença de indenização a ser paga.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 24 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/04/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 18:29
Juntada de contestação
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26/02/2024 12:31
Juntada de manifestação
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07/02/2024 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:59
Juntada de laudo pericial
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24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de KEVINY MARQUES MACHADO em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:01
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1009458-23.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEVINY MARQUES MACHADO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de indenização pelo DPVAT.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 002/2021, conforme o caso.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 29/01/2024, às 11h15.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se a CEF para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 12 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/12/2023 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2023 10:48
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2023 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:44
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/11/2023 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2023 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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