TRF1 - 1037707-26.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1037707-26.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A. -.
A.
F.
E.
C.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 POLO PASSIVO:D.
D.
R.
F.
D.
B.
E.
M. e outros DECISÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
MORA ADMINISTRATIVA.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AMCEL – AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S/A impetrou MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL contra ato reputado abusivo e ilegal do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ/AMAPÁ, do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL (AC, AM, AP, PA, RO e RR) e do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM BELÉM/PA, objetivando “e.1) determinar que o Delegado da Receita Federal do Brasil em Macapá/AP e o Superintendente Regional da 2ª Região Fiscal (AC, AM, AP, PA, RO e RR), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, realizem o quanto determinado nos Despachos de Conversão em Diligência exarado pela DRJ nos Processos Administrativos nºs 10235.720848/2021-91, 10235.720855/2021-93, 10235.720849/2021- 36, 10235.720856/2021-38, 10235.720850/2021-61, 10235.720857/2021-82, 10235.720868/2021-62, 10235.720870/2021- 31, 10235.720869/2021-15, 10235.720871/2021-86, 10235.720851/2021-13, 10235.720858/2021-27, 10235.720852/2021- 50, 10235.720859/2021-71, 10235.720800/2021-83, 10235.720872/2021-21, 10235.720873/2021-75, 10235.720874/2021- 10, 10235.720875/2021-64, 10235.720853/2021-02, 10235.720860/2021-04, 10235.720854/2021-49 e 10235.720861/2021- 41; e.2) determinar que Delegado da Receita Federal de Julgamento em Belém/PA (DRJ 02 – 2ª Turma), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias subsequentes à conclusão da diligência pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Macapá/AP e o Superintendente Regional da 2ª Região Fiscal (AC, AM, AP, PA, RO e RR), proceda à conclusão efetiva do julgamento das Manifestações de Inconformidade protocoladas pela Impetrante nos autos dos Processos Administrativos nºs 10235.720848/2021-91, 10235.720855/2021-93, 10235.720849/2021- 36, 10235.720856/2021-38, 10235.720850/2021-61, 10235.720857/2021-82, 10235.720868/2021-62, 10235.720870/2021- 31, 10235.720869/2021-15, 10235.720871/2021-86, 10235.720851/2021-13, 10235.720858/2021-27, 10235.720852/2021- 50, 10235.720859/2021-71, 10235.720800/2021-83, 10235.720872/2021-21, 10235.720873/2021-75, 10235.720874/2021- 10, 10235.720875/2021-64, 10235.720853/2021-02, 10235.720860/2021-04, 10235.720854/2021-49 e 10235.720861/2021- 41;”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “A Impetrante tem como objeto social a serraria sem desdobramento de madeira em bruto (resserragem), a fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel, o comércio atacadista de madeira e produtos derivados, o cultivo de eucalipto, dentre outras; como se vê nos Atos constitutivos e Cartão CNPJ em anexo (Docs. 01 e 02).
Está, portanto, sujeita ao recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, dentre eles, a Contribuição ao PIS e a Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Destaca-se que, sendo contribuinte sujeita ao regime não cumulativo de PIS e COFINS, apura trimestralmente créditos das referidas contribuições, passíveis de dedução dos valores a pagar e, quando vinculados às receitas não-tributadas e de exportação, passíveis de compensação com demais tributos e/ou ressarcimentos em espécie.
Dessa forma, em decorrência das suas atividades, a Impetrante apurou créditos de PIS e COFINS passíveis de ressarcimento e, por força do que preceitua a legislação de regência, transmitiu, administrativamente, Pedidos de Ressarcimento (PER/DComps), perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Ao proceder à análise dos referidos Pedidos Administrativos de Ressarcimento, o Sr.
Delegado da Receita Federal do Brasil em Macapá/AP (DRF), que é vinculado a Superintendência Regional da 2ª Região Fiscal (AC, AM, AP, PA, RO e RR), proferiu Despachos Decisórios (Doc. 04) indeferindo os créditos pleiteados, decisões contra as quais foram apresentadas pela Impetrante as respectivas Manifestações de Inconformidade em 17/05/2022 (Doc. 05).
Acontece que as aludidas defesas não foram analisadas dentro do prazo legal.
Desta forma, a ora Impetrante procedeu com a interposição de medida judicial, visando a distribuição e julgamento dos processos à delegacia competente para julgamento.
Após o devido trâmite processual, foi proferida decisão favorável, que acarretou na ordem judicial para que fossem distribuídos e julgados os processos administrativos da Impetrante.
Ocorre que, em 17/10/2023, foi determinada, pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belém/PA (DRJ 02 – 2ª Turma), a conversão do julgamento das Manifestações de Inconformidade em diligência (Doc. 06), a fim de que os processos administrativos retornassem à unidade de origem (Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá/AP - DRF, que é vinculada a Superintendência Regional da 2ª Região Fiscal - AC, AM, AP, PA, RO e RR) para providências prévias ao julgamento.
De acordo com o despacho de conversão em diligência, constatou-se que no que diz respeito ao pleito para análise dos documentos juntados aos autos e eventual apresentação de novos documentos comprobatórios, faz-se necessário a realização de diligência fiscal.
A determinação de diligência administrativa pela DRJ consiste na remessa dos autos a autoridade de origem, para que responda aos questionamentos levantados e/ou elabore novo relatório conclusivo do crédito da contribuinte; na sequência, retornando-se os autos a DRJ para que, então, opere o julgamento. (…) Entretanto, conforme se comprova por meio dos extratos de andamentos dos Processos Administrativos (Doc. 07 e 08), desde então os processos não sofreram movimentações e, portanto, as providências solicitadas à unidade de origem (DRF/AP) não foram realizadas e, muito menos, o julgamento das defesas pela DRJ/PA. (…) Ao analisar as informações contidas no acompanhamento processual, é possível observar que, após a emissão dos despachos, os autos foram encaminhados a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá/AP (DRF), que é vinculada a Superintendência Regional da 2ª Região Fiscal (AC, AM, AP, PA, RO e RR), não havendo nenhuma movimentação subsequente até o presente momento.
Ou seja, passados mais de 560 (quinhentos e sessenta) dias em relação ao protocolo das Manifestações de Inconformidade, e mais de 40 (quarenta) dias em relação aos despachos determinando a realização da diligência, ainda não houve qualquer movimentação nos processos administrativos da Impetrante, permanecendo inerte a autoridade de origem.
Assim, consoante adiante restará comprovado, configurado está o descumprimento da regra expressa no artigo 3º do Decreto nº 70.235/72, bem como do disposto no artigo 7º, do Decreto nº 7.574/2011 e ainda do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que preveem o prazo máximo de 30 dias, para a autoridade administrativa realizar os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, solicitados por outra autoridade preparadora ou julgadora, contados da data do recebimento da solicitação, pois, mesmo havendo despachos proferidos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém/PA (DRJ 02 – 2ª Turma), até o presente momento, não houve qualquer manifestação da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá/AP (DRF), que é vinculada a Superintendência Regional da 2ª Região Fiscal (AC, AM, AP, PA, RO e RR), o que configura ato ilegal das autoridades coatoras, ora combatido através do presente mandamus.
Não obstante, resta configurado também o descumprimento da regra expressa no artigo 24 da Lei n° 11.457/2007, que prevê o prazo máximo de 360 dias para análise e conclusão do processo administrativo fiscal1 , pois, mesmo tendo a Impetrante protocolizado suas Manifestações de Inconformidade em 17/05/2022, não houve até o momento, desde a conversão em diligência em 17/10/2023, o seguimento das demandas e a conclusão com julgamento pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente, o que configura ato ilegal das autoridades coatoras, combatido através do presente mandamus.
Logo, não há justificativa para tamanha demora.
Tal fato fere os mais basilares princípios da administração pública, quais sejam, a duração razoável do processo, moralidade e a eficiência e acarreta inúmeros prejuízos à Impetrante, que se vê totalmente privada de seus créditos, que somam R$ 13.475.496,14 (treze milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quatorze centavos), já que depende da efetiva análise pelas Autoridades Coatoras para seu aproveitamento.
Diante disso, tendo em vista o descumprimento do prazo de 30 dias previsto nos arts. 3º do Decreto nº 70.235/72, 7º do Decreto nº 7.574/2011 e 49 da Lei nº 9.784/1999 para cumprimento da diligência fiscal, bem como do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07 para julgamento das Manifestações de Inconformidade apresentadas pela Impetrante, necessário seja determinado às Autoridades Coatoras que procedam à efetiva finalização da diligência fiscal e conclusão do julgamento dos Processos Administrativos supramencionados, haja vista a aplicabilidade ao caso do Recurso Especial Repetitivo n. 1.138.206/RS”.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. É o que importa relatar.
Decido.
A duração razoável do processo está consagrada no texto da atual Constituição como direito fundamental do indivíduo, com as vestes de autêntica cláusula pétrea, tendo sido inserta pela EC nº 45/2004, a qual acrescentou ao art. 5º, o inc.
LXXVIII, conferindo-lhe a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No âmbito do processo administrativo, a duração razoável do processo é princípio que serve de vetor tanto para o legislador - a quem cabe editar normas que lhe permitam conferir a mais ampla efetividade, de modo a não tornar o texto constitucional letra morta, - quanto para a própria Administração Pública que, quando da atuação na seara administrativa, deverá por tal princípio se pautar, concretizando-o.
Com efeito, a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública na prática de seus atos.
Insta salientar, outrossim, que a Lei Federal nº 9.784/1999 é que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O diploma legal em comento estabelece os prazos para a prática dos atos processuais, conforme transcrito a seguir: “Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 42.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (...) Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
Verifica-se, portanto, que a Lei Federal nº 9.784/1999 estabelece prazos razoáveis, a fim de evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa.
Impõe-se, portanto, reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à conclusão da análise de seus pedidos administrativos objeto dos processos nºs. 10235.720848/2021-91, 10235.720855/2021-93, 10235.720849/2021-36, 10235.720856/2021-38, 10235.720850/2021-61, 10235.720857/2021-82, 10235.720868/2021-62, 10235.720870/2021-31, 10235.720869/2021-15, 10235.720871/2021-86, 10235.720851/2021-13, 10235.720858/2021-27, 10235.720852/2021-50, 10235.720859/2021-71, 10235.720800/2021-83, 10235.720872/2021-21, 10235.720873/2021-75, 10235.720874/2021-10, 10235.720875/2021-64, 10235.720853/2021-02, 10235.720860/2021-04, 10235.720854/2021-49 e 10235.720861/2021-41, os quais se encontram sem qualquer movimentação perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá/AP (DRF), que é vinculada a Superintendência Regional da 2ª Região Fiscal (AC, AM, AP, PA, RO e RR), desde 17/10/2022, porquanto não pairam dúvidas acerca do descumprimento de prazos razoáveis para o cumprimento.
Portanto, a autoridade coatora extrapolou prazo razoável para análise e julgamento dos requerimentos administrativos de compensação/ressarcimento da impetrante.
Dessa forma, há fundamento relevante para concessão da limina.
Desse modo, por ter violado o princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise dos processos administrativos da impetrante, que fixo em até 45 (quarenta e cinco) dias, por entender proporcional e adequado ao caso em questão.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para DETERMINAR aos Impetrados que REALIZEM, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, o quanto determinado nos Despachos de Conversão em Diligência exarado pela DRJ nos Processos Administrativos nºs 10235.720848/2021-91, 10235.720855/2021-93, 10235.720849/2021- 36, 10235.720856/2021-38, 10235.720850/2021-61, 10235.720857/2021-82, 10235.720868/2021-62, 10235.720870/2021- 31, 10235.720869/2021-15, 10235.720871/2021-86, 10235.720851/2021-13, 10235.720858/2021-27, 10235.720852/2021- 50, 10235.720859/2021-71, 10235.720800/2021-83, 10235.720872/2021-21, 10235.720873/2021-75, 10235.720874/2021- 10, 10235.720875/2021-64, 10235.720853/2021-02, 10235.720860/2021-04, 10235.720854/2021-49 e 10235.720861/2021- 41, bem assim DETERMINAR que Delegado da Receita Federal de Julgamento em Belém/PA (DRJ 02 – 2ª Turma), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias subsequentes à conclusão da diligência pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Macapá/AP e o Superintendente Regional da 2ª Região Fiscal (AC, AM, AP, PA, RO e RR), proceda à conclusão efetiva do julgamento das Manifestações de Inconformidade protocoladas pela Impetrante nos autos dos Processos Administrativos nºs 10235.720848/2021-91, 10235.720855/2021-93, 10235.720849/2021- 36, 10235.720856/2021-38, 10235.720850/2021-61, 10235.720857/2021-82, 10235.720868/2021-62, 10235.720870/2021- 31, 10235.720869/2021-15, 10235.720871/2021-86, 10235.720851/2021-13, 10235.720858/2021-27, 10235.720852/2021- 50, 10235.720859/2021-71, 10235.720800/2021-83, 10235.720872/2021-21, 10235.720873/2021-75, 10235.720874/2021- 10, 10235.720875/2021-64, 10235.720853/2021-02, 10235.720860/2021-04, 10235.720854/2021-49 e 10235.720861/2021- 41, sob pena de cominação de multa diária e pessoal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada um dos impetrados, - nos limites das suas atribuições funcionais, - além da adoção de providências outras de cunho cível e criminal.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para ciência e integral cumprimento desta decisão e para prestarem as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada União (Fazenda Nacional) para, querendo, ingressar no feito, na forma do art. 7º II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Após, ao MPF.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Publique.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
01/12/2023 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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