TRF1 - 1016459-90.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016459-90.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SULI ROSA MARIA CRUZ PEREIRA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1016459-90.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: SULI ROSA MARIA CRUZ PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2063186194) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016459-90.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SULI ROSA MARIA CRUZ PEREIRA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
SULI ROSA MARIA CRUZ PEREIRA demandou contra a ECT alegando, em resumo, o seguinte: a) sua neta CAUANE ANANDA CRUZ PEREIRA é portadora de necessidades especiais; b) em outubro de 2022, requereu renovação de passe livre interestadual ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, sendo o pleito atendido; c) o documento comprobatório do direito ao ‘passe livre interestadual’ foi enviado por meio da ECT, entretanto, acabou sendo entregue em endereço diverso; d) até o ajuizamento da demanda sua neta estava impedida de exercer o direito ao passe livre interestadual; e) o fato causou dano moral que merece ser indenizado. 02.
O despacho liminar ordenou emenda da inicial com as seguintes letras: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A causa de pedir diz respeito a extravio de documento pertencente a terceira pessoa. (neta da parte demandante).
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre sua legitimidade ativa ou integrar sua neta ao polo ativo como litisconsorte, caso em que deverá apresentar comprovante de tutela. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 12 de dezembro de 2023". 03.
Em resposta a parte demandante recusou-se corrigir os defeitos e sustentou ser parte legítima para postular a indenização. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL 05.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
EMENDA DEFICIENTE: 05.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial.
A narrativa empreendida na petição inicial descreve fatos relacionados exclusivamente à esfera jurídica de terceira pessoa identificada como CAUANE ANANDA CRUZ PEREIRA, que seria neta da parte demandante, uma vez que a) o documento entregue em local diverso pertence a CAUANE AMANDA CRUZ PEREIRA; b) o documento entregue em local diverso se refere ao passe para transporte interestadual da referida terceira pessoa; c) a falha na prestação de serviço teria, em tese, cerceado a fruição do direito ao passe para transporte interestadual da referida pessoa; d) a atuação da demandante nos fatos foi apenas na qualidade de preposta da titular do passe interestadual, não agindo, portanto, em nome próprio; 06.
A parte demandante é manifestamente ilegítima porque busca reparação de danos que atingiram, em tese, a esfera jurídica de terceira pessoa natural. É regra elementar de processo que ninguém pode, em nome próprio, pleitear direito alheio: "Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 07.
A parte teve oportunidade de corrigir a falta de pertinência subjetiva da lide, entretanto, preferiu insistir no equívoco.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 5 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016459-90.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SULI ROSA MARIA CRUZ PEREIRA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A causa de pedir diz respeito a extravio de documento pertencente a terceira pessoa. (neta da parte demandante).
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre sua legitimidade ativa ou integrar sua neta ao polo ativo como litisconsorte, caso em que deverá apresentar comprovante de tutela. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 12 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/12/2023 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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