TRF1 - 1037904-78.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1037904-78.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: REGIANE DOS SANTOS TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO POR FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
SENTENÇA – TIPO C Trata-se de cumprimento de sentença contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, decorrente da homologação do acordo firmado em Ação Civil Pública (5004227-10.2012.4.04.7200) entre o Ministério Público Federal (MPF), a União, a Defensoria Pública da União (DPU) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no bojo do RE 1.171.152-SC, que prevê a regularização do atendimento aos segurados do INSS.
Alega, em síntese, que requereu perante o INSS a concessão de benefício previdenciário.
Contudo, até a data de ingresso da ação, o pedido sequer fora analisado pela Autarquia Previdenciária, tendo sido extrapolado o prazo previsto no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066). É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, tem-se que é o caso de extinção por falta de interesse processual no viés adequação.
Isso porque, o acordo firmado entre União, Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União no bojo do RE 1.171.152-SC, perante o Supremo Tribunal Federal, tem efeito vinculante sobre as ações coletivas ajuizadas contra o INSS, notadamente ações civis públicas e mandados de segurança coletivos, ou seja, não abarcou ações individuais ou mesmo tratou de cumprimentos individuais de sentença coletiva, como pretende a parte exequente.
Nesse ponto, destaca-se: “(...) 12.3.
A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 12.4.
Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste (…)”.
Assim, o referido acordo vincula apenas os processos coletivos pertinentes à mora administrativa do INSS, não afetando o julgamento de demandas individuais ou mesmo estendendo-lhes à aplicabilidade.
Vale ressaltar que não se está a negar ou condicionar acesso ao Poder Judiciário, mas sim identificar a necessária adequação da ação à sua finalidade, devendo a parte exequente escolher a via adequada e apta para alcançar o bem da vida pretendido.
Por fim, nada impede, na via adequada e necessária, a parte exequente ajuíze ação com o objetivo de comprovar a mora administrativa da Autarquia Federal, porém não pelo cumprimento individual de sentença coletiva com base no RE 1.171.152-SC que, em última análise, não elencou a hipótese dos autos.
Dito isso, a extinção do feito por falta de interesse/adequação é medida prevalecente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de interesse processual e, por via consequente, extingo o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
05/12/2023 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016470-22.2023.4.01.4300
Ronaldo Barbosa de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Anannda Nepomuceno Lima de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2023 21:37
Processo nº 1035727-44.2023.4.01.3100
Servico Federal de Processamento de Dado...
Municipio de Macapa
Advogado: Rogerio Santos Vilhena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2023 16:30
Processo nº 1048443-91.2023.4.01.0000
Ronaldo Ribeiro Castro
1 Vara da Subsecao da Justica Federal Em...
Advogado: Mirian Souza Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2023 10:47
Processo nº 1003903-10.2023.4.01.3507
Lilian Diva Lottici Amboni
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Aparecida Castanho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2023 10:26
Processo nº 1016459-90.2023.4.01.4300
Suli Rosa Maria Cruz Pereira
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Andre George Freire da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2023 16:51