TRF1 - 0054232-40.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 18:22
Baixa Definitiva
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26/08/2022 18:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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09/08/2022 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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09/08/2022 07:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/08/2022 01:23
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 08/08/2022 23:59.
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13/07/2022 00:14
Decorrido prazo de IVAN JOSE DE CASTRO em 12/07/2022 23:59.
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22/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
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21/06/2022 01:02
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054232-40.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001275-16.2011.4.01.3821 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: IVAN JOSE DE CASTRO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA A PESSOA FÍSICA DO SÓCIO-GERENTE.
PRESCRIÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
Conforme entendimento vinculante do eg.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1.201.993/SR, sob sistemática dos recursos repetitivos, “o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores (..............) é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco”, assim como, “em qualquer hipótese, a decretação de prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu (...................) ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional”. 2.
Hipótese em que a decisão agravada, confirmada pelo acórdão ora submetido à adequação, teve por prescrita a pretensão de redirecionamento da execução fiscal com base exclusiva no simples confronto da data de citação do(a,s,as) devedor(a,es,as) com a do pleito formulado para tal fim ou a da citação do(a,os,as) pretenso(a,s,as) responsável(is), sem nenhuma análise sobre o momento de ciência da Fazenda Nacional quanto ao alegado ato “indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte”, nem muito menos quanto à sua inércia “no lustro que se seguiu” a ele”. 3.
Tal a moldura fática, a tese vinculante enunciada pela Corte Superior, bem como a circunstância de competir às instâncias ordinárias a análise dos fatos e das provas relativas à demonstração da prática dos atos concretos que possibilitam ou não a acolhida da pretensão prescricional referente ao pretendido responsável tributário, existentes em maior amplitude junto à unidade processante do feito em primeiro grau da jurisdição, impõe-se ao Juízo de origem, à luz dos elementos disponíveis na execução fiscal, promover essa avaliação, confirmando ou não, em face dela, o decreto de prescrição do pretendido redirecionamento da execução fiscal. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de adequação, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 16/05/2022.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
17/06/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 07:27
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/06/2022 07:18
Documento entregue
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13/06/2022 07:18
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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17/05/2022 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2022 12:51
Juntada de Certidão de julgamento
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30/04/2022 00:14
Decorrido prazo de IVAN JOSE DE CASTRO em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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19/04/2022 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:19
Incluído em pauta para 16/05/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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06/05/2021 00:26
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/05/2021 23:59.
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28/04/2021 00:33
Decorrido prazo de IVAN JOSE DE CASTRO em 27/04/2021 23:59.
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15/03/2021 21:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/03/2021.
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15/03/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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10/03/2021 16:23
Conclusos para decisão
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10/03/2021 16:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054232-40.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001275-16.2011.4.01.3821 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: IVAN JOSE DE CASTRO FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): IVAN JOSE DE CASTRO INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 8 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
08/03/2021 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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08/03/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 17:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/06/2020 15:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/06/2020 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/06/2020 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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22/06/2020 10:01
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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19/06/2020 13:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/06/2020 13:10
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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19/06/2020 13:08
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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16/03/2020 11:08
CONCLUSÃO AO PRESIDENTE/VICE COM PETIÇÃO/CERTIDÃO
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16/03/2020 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/03/2020 11:05
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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08/02/2018 20:03
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 1201993
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08/02/2018 20:01
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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08/02/2018 20:00
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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06/07/2016 13:20
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 1201993
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04/05/2016 13:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3897590 PETIÇÃO
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22/04/2016 14:50
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI Nº72/2016 - FAZENDA NACIONAL
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19/04/2016 11:01
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 72/2016 - FAZENDA NACIONAL
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15/04/2016 08:09
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RESP SOBRESTADO). (DO PRESIDENTE)
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30/03/2016 09:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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30/03/2016 09:58
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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10/03/2016 18:01
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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10/03/2016 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/03/2016 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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03/12/2015 07:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA.
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12/11/2015 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA
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09/10/2015 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/10/2015 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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09/10/2015 15:47
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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21/09/2015 11:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3729822 RECURSO ESPECIAL
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21/09/2015 11:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3729806 RECURSO ESPECIAL
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21/09/2015 10:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3729631 RECURSO ESPECIAL
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21/09/2015 10:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3729616 RECURSO ESPECIAL
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15/09/2015 10:39
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - FAZENDA NACIONAL
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08/09/2015 18:41
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 723/2015 - FAZENDA NACIONAL
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04/09/2015 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 04/09/2015 E DIVULGADO NO DIA 03/09/2015, PARTE 3, PAGS. 3516/3953.
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31/08/2015 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/09/2015 E DIVULGADO NO DIA 03/09/2015 -. Destino: DIGITAL
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25/08/2015 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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25/08/2015 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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13/08/2015 10:42
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 13/08/2015 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 30/07/2015
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30/07/2015 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/07/2015 18:57
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - NA SESSÃO DO DIA 30/07/2015
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12/03/2015 16:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/03/2015 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/03/2015 16:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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02/02/2015 08:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3558765 EMBARGOS DE DECLARACAO
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22/01/2015 15:22
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - FAZENDA NACIONAL
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19/01/2015 14:04
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 40/2015 - FAZENDA NACIONAL
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16/01/2015 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 16/01/2015 E DIVULGADO NO DIA 15/01/2015 PAGS. 1025/1451.
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09/01/2015 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/01/2015 E DIVULGADO NO DIA 15/01/2015 -. Destino: DIGITAL
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16/12/2014 18:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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16/12/2014 18:31
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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07/11/2014 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento ao agravo de instrumento
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31/10/2014 15:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 31/10/2014 - PAGS. 1377/1386
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29/10/2014 08:51
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/11/2014
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16/09/2013 18:36
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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16/09/2013 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/09/2013 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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16/09/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2013
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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