TRF1 - 1037192-88.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de PONTUAL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 03:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 14:49
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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22/04/2025 17:23
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 00:26
Decorrido prazo de PONTUAL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:43
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:19
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:49
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 08:54
Juntada de embargos de declaração
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26/08/2024 22:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 22:35
Juntada de Certidão
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26/08/2024 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 22:35
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 22:35
Revogada a Medida Liminar
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19/04/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 17:09
Juntada de réplica
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29/02/2024 16:13
Juntada de Ofício enviando informações
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15/02/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 14:15
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:05
Juntada de contestação
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19/01/2024 16:58
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2023 15:10
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2023 10:42
Juntada de manifestação
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14/12/2023 00:02
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 21:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1037192-88.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PONTUAL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO - AP2528 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO AMAPA DECISÃO.
AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO.
LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por PONTUAL COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. contra o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRF/AP, objetivando a concessão de tutela de urgência voltado a determinar que se “suspenda de imediato as informações de protesto n° 0000144517, inscrito no 3° Oficio de Notas e Anexos de Macapá-AP, em desfavor do Autor, devendo ainda se abster de promover qualquer outro ato de constrição contra o Autor em razão do crédito objeto deste processo até o trânsito em julgado da presente ação ou enquanto perdurar os efeitos da liminar”.
No mérito, requer a declaração de nulidade da CDA nº 104/2021.
Sustenta, em suas palavras: “O Autor é pessoa jurídica de direito privado, tendo por objeto social, a comercialização de medicamentos e correlatos diretamente ao consumidor em estabelecimento de farmácia, operando pelo nome fantasia de DROGARIA AMÉRICA, estando os estabelecimentos devidamente registrados junto ao Conselho Regional de Farmácia sob o cadastro nº 058.
Ao explorar a atividade econômica na venda de medicamentos e correlatos em estabelecimento de farmácia, o Executado estão sujeitos aos atos de fiscalização promovidos pelo Conselho Regional de Farmácia – CRF, ora Requerido, o qual visa inspecionar a presença de farmacêutico que responda como responsável técnico no estabelecimento comercial no horário de funcionamento.
Ocorre que durante fiscalização promovidas pelo Requerido fora lavrado Auto de Infração -AI n° 299842018 (Processo Administrativo Fiscal – PAF n° 271/2018), em razão de suposta ausência temporária de farmacêutico no estabelecimento comercial fiscalizado, oportunidade em que a Requerida autuou o Requerente com base nas disposições do art. 24 da lei 3.820/60, que prevê sanção pecuniária de 1 (um) a 3 (três), salários-mínimos podendo o valor ser dobrado em razão da reincidência.
Destacando que o Autor foi multado com base nas penas previstas no art. 24 da lei 3.820/60, que vincula a penalidade ao salário-mínimo.
Assim, ante o não pagamento da multa aplicada, a Requerida inscreveu o Autor na dívida ativa federal sobre a CDA 104/2021, utilizada para calçar o protesto n° 0000144517, inscrito no 3° Oficio de Notas e Anexos de Macapá-AP, conforme documentos comprobatórios juntados”.
Instruiu o pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuris. É o caso dos autos.
O autor pretende, em sede liminar, a concessão de tutela para suspender os efeitos da cobrança que tem por base a CDA nº 104/2021 lavrada pelo CRF-AP, demonstrando a ocorrência de intimação de protesto extrajudicial.
Em análise perfunctória dos autos, no que toca a probabilidade do direito alegado, extrai-se que a Certidão de Dívida Ativa Nº 104/2021 (id. 1935239659) de fato utilizou-se do disposto na Lei nº 5.724/71, o qual dispõe no art. 1: “Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência.” Com efeito, o fundamento legal da CDA nº 104/2021 é a multa prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60 c/c art. 5º e 6º da Lei 13.021/2014 (que versa sobre a exigência da presença de profissional farmacêutico em período integral) e art. 15, § 1 da Lei nº 5.991/1973 (que versa sobre a exigência da assistência de técnico responsável, inscrito no CRF durante todo o horário de funcionamento).
Os valores da referida multa foram posteriormente atualizados pelo art. 1º da Lei nº 5.724/71, “passando a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo e 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro em caso de reincidência”.
Entretanto, o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal estabelece que o salário-mínimo, fixado em lei, terá “vedada sua vinculação para qualquer fim”.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, inclusive para efeito de fixação de multa administrativa.
Assim, o salário-mínimo não pode funcionar como fator de atualização da multa administrativa.
A propósito, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial, que bem retrata o pacífico entendimento da Corte Suprema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
MULTA VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO: INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO”. (AI 649779, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 24/03/2009, publicado em DJe-064 DIVULG 02/04/2009 PUBLIC 03/04/2009) Nesse sentido, também há posicionamento firmado no âmbito do TRF da 1ª Região, conforme ementa que se colhe: “ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - MULTA – VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBLIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 445.282 AgR/PR firmou o entendimento no sentido de que a vinculação de multa ao valor do salário mínimo esbarra na cláusula final do inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. (RE 445282 AgR / PR - PARANÁ.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO.
Julgamento: 07/04/2009. Órgão Julgador: Primeira Turma.
Publicação: DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009.
EMENT VOL-02363-05 PP-01034. 2.
Apelação a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação”. (AC 0019278-54.2016.4.01.3300, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 Data: 23/06/2017). (Grifos.) Enfim, não contando a CDA com os requisitos de certeza e liquidez, já que inconstitucional a vinculação da multa ao salário-mínimo, tem-se por demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Em relação ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, tem-se por configurado, na medida em que o réu cuidou de iniciar o processo de cobrança da CDA por meio do protesto extrajudicial.
Assim, presumem-se que as restrições extrajudiciais em desfavor da parte autora, fruto da cobrança de CDA possivelmente constituída sob fundamento inconstitucional, denotam o perigo de dano em desfavor do autor.
Afinal, não é crível ou razoável admitir, dadas as circunstâncias, que lhe seja imposto que aguarde até o provimento final para então ter acesso à tutela jurisdicional no caso em apreço.
III – Dispositivo: Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu suspenda de imediato qualquer ato tendente a cobrança da Certidão de Dívida Ativa nº 104/2021, abstendo-se de promover qualquer outro ato constritivo até deliberação ulterior deste juízo, incluído o protesto extrajudicial nº 0000144517, 3º Ofício de Notas e Anexos de Macapá/AP, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se a parte ré para contestar os termos da petição inicial, bem como, intime-se para ciência e cumprimento da tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO 6ª Vara Federal -
12/12/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2023 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2023 11:11
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 13:08
Conclusos para decisão
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28/11/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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28/11/2023 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2023 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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