TRF1 - 1000193-82.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 17:11
Juntada de Ofício
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27/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:13
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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27/03/2025 15:12
Juntada de documentos diversos
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11/03/2025 01:10
Decorrido prazo de IVONETE KUNZLER MARQUES em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 20:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:18
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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17/02/2025 16:18
Expedição de Documento RPV.
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23/01/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
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04/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 19:35
Juntada de cumprimento de sentença
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25/11/2024 06:35
Juntada de Informações prestadas
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15/11/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:13
Decorrido prazo de IVONETE KUNZLER MARQUES em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:49
Decorrido prazo de IVONETE KUNZLER MARQUES em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000193-82.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONETE KUNZLER MARQUES Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MIGUEL PEREIRA - MT24066/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 155509938), cuja avaliação foi feita em 15/03/2023, complementado (ID 2126321958) atestou que a parte autora, 56 anos de idade, ensino médio completo, apresenta discopatia de L1/L2, L3, L4, L5 e S/1, tendinopatria e bursite.
Informa dores intensas em região de coluna lombar, há 10 anos, sendo que desde então vem sendo acompanhada no ambulatório de especialidade.
Há 3 anos as dores agravaram-se e iniciou o tratamento devido a bursite crônica bilateral, sendo muito intensas.
O perito concluiu pela incapacidade parcial a permanente.
Precisou o início da incapacidade há 3 anos e disse ser viável a reabilitação.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas, considerando que a parte autora verteu as contribuições necessárias (desde 01/11/2014), tendo recebido benefício por incapacidade de 02/06/2016 a 11/10/2016, de 14/03/2017 a 14/06/2017 e de 13/03/2018 a 12/08/2022.
Quanto à afirmação do INSS de que não estaria incapacitada para sua atividade, a autora demonstrou, inclusive através de imagens fotográficas que trabalha com a fabricação de salame artesanal, recolhendo como contribuinte individual, concluindo-se que a doença apresentada gera a incapacidade para tanto.
Considerando que a parte autora não demonstrou ter apresentado recurso ou novo requerimento quando da cessação do NB 634.875.574-0, em 12/08/2022, entendo configurada a pretensão resistida do INSS na data da perícia médica judicial, em 15/03/2023, data que fixo como DIB.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde o dia da avaliação médica pericial judicial, em 15/03/2023 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/10/2024, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas já recebidas, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo IVONETE KUNZLER MARQUES CPF *04.***.*73-21 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 15/03/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/10/2024 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
23/10/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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23/06/2024 19:56
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2024 17:04
Juntada de manifestação
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05/06/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:23
Juntada de laudo pericial complementar
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20/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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26/01/2024 01:03
Decorrido prazo de IVONETE KUNZLER MARQUES em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 16:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 16:16
Decorrido prazo de IVONETE KUNZLER MARQUES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 16:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:06
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000193-82.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONETE KUNZLER MARQUES Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MIGUEL PEREIRA - MT24066/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se o perito médico para esclarecer a questão acerca da data de início da incapacidade, haja vista que informa o início de dores na coluna há 10 anos, porém não necessariamente coincide com a efetiva incapacidade para sua atividade laboral habitual.
Tal questão é imprescindível para que se analise a presença ou não da qualidade de segurado e carência para o benefício pleiteado.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
07/12/2023 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2023 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 12:08
Juntada de impugnação
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27/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:45
Juntada de contestação
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12/04/2023 16:04
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:22
Juntada de laudo pericial complementar
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30/03/2023 16:32
Juntada de manifestação
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30/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 16:27
Juntada de laudo pericial
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03/02/2023 17:35
Juntada de manifestação
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31/01/2023 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2023 17:29
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a IVONETE KUNZLER MARQUES - CPF: *04.***.*73-21 (AUTOR)
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31/01/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:56
Conclusos para decisão
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30/01/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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30/01/2023 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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