TRF1 - 1006746-09.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006746-09.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: N.
D.
S.
D.IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO INSS DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PIAUI SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se Manado Segurança, com pedido de liminar, impetrado por N.
S.
D., menor (10 anos), neste ato representado por sua tia NIVALDA SANTANA DIAS, contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, consistente no indeferimento do Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência postulado sob o nº 713.800.214-0.
Explica a impetrante que é portadora de deficiência visual desde o seu nascimento e não tendo condições de ter a subsistência provida por sua família, protocolizou em 24/03/2023, o mencionado pedido de benefício assistencial.
Sucede que, não obstante as perícias médica e social tenham comprovado o preenchimento dos requisitos para acesso ao BPC-LOAS, o requerimento foi indeferido em 28/10/2023 sob a alegação de que não foi comprovada a condição de representante legal de sua tia Nivalda Santana Dias.
Segundo alega, a única questão que teria motivado o indeferimento do benefício pretendido já se encontra resolvida no Processo nº 0800147-87.2023.8.18.0073 (Comarca de São Raimundo Nonato/PI), uma vez que em 09/11/2023 foi proferida sentença concedendo a guarda definitiva da menor, ora autora, a sua tia Nivalda de Santana Dias.
Nesse contexto, entende que o benefício pode ser concedido em sede de mandado de segurança, uma vez que seria desnecessária a submissão a novos exames periciais, considerando que a condição de deficiente e a hipossuficiência já foram reconhecidas na via administrativa.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1916110652).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1940695673).
Sustenta não houve ilegalidade na decisão administrativa que indeferiu o benefício da impetrante, uma vez que não foi atendida a exigência de comprovação de regularidade da condição de representante da menor no prazo concedido.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1949342169).
Em petição acostada no ID 1956419662 a impetrante argumenta que não procede a alegação da autoridade impetrada no sentido de que a exigência não foi cumprida.
Afirma que cumpriu tempestivamente a exigência em 29/08/2023 explicando que a já se encontrava em trâmite um processo para regularizar a guarda da menor autuado em 02/02/2023, antes do requerimento administrativo, portanto.
Além disso, foi proferida sentença reconhecendo a situação de fato há muito existente, pelo que entende que seria muito custoso e demorado repetir todo o procedimento administrativo, mormente em se considerando que para a realização de uma perícia é necessário aguardar mais de 8 meses atualmente.
Reitera os pedidos formulados na inicial.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 1966608156). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De início, registro que não se verifica ilegalidade manifesta na decisão administrativa passível de correção pela via mandamental, tendo em vista que na data do despacho de indeferimento (28/10/2023) ainda não havia sido regularizada a situação da representante legal da menor, o que só veio ocorrer em 09/11/2023.
De todo modo, entendo que não é razoável, especialmente em se considerando a condição da saúde da impetrante e evidente necessidade do benefício, exigir a repetição de todo o processo administrativo.
Nesse contexto, considero pertinente e consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, determinar a reabertura do processo administrativo, para que seja promovida uma nova análise considerando a instrução já realizada e a regularização da representação da menor.
Como salientado, tenho que não é o caso de concessão direta do benefício na via mandamental, pois não há ilegalidade ou abuso de poder na decisão administrativa.
Ademais, embora no despacho que indeferiu o benefício conste a expressão “Encaminhado(a) o(a) titular para avaliação médica e social definidas pelo §1º, artigo 16 do Decreto 6.214/07, em parecer concluiu-se que houve comprovação dos critérios de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”, não consta nos autos os resultados de tais periciais, valendo lembrar que em mandado de segurança o direito deve se mostrar líquido e certo por meio de prova pré constituída.
Assim, reputo prudente a determinação de reabertura do processo administrativo para que uma nova decisão seja emitida, visto que superada a pendência de representação apontada no despacho de indeferimento.
Diante do exposto CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que promova a reabertura do processo administrativo Protocolo nº 306136557 (NB 713.800.214-0) – Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, devendo ser emitida nova decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a regularização da representação da menor, bem como aproveitando a instrução já realizada.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
14/11/2023 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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