TRF1 - 1006521-28.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1006521-28.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATALINA JESUS DE OLIVEIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODACIR JOSE DIAS CAVALHEIRO - MT21159/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da Lei n. 8.213/91, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A parte autora possui 58 anos de idade, tendo cumprido o requisito etário.
Como prova material de sua atividade rural, juntou os seguintes documentos: comprovante de residência rural (2021, 2023), certidão de casamento na qual consta a profissão do cônjuge como agricultor (1983); autodeclaração de segurado especial, declaração escolar do filho referente à escola rural (1999), escritura pública de compra e venda de imóvel rural (2001), notas fiscais de produtos rurícolas (1995, 2000, 2001, 2002, 2004, 2005, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021), comprovante de inscrição estadual na qual consta o início da atividade em 2006 e contrato particular de compra e venda de imóvel rural (2021).
Em audiência, restou comprovado, pela prova testemunhal produzida, que legitimou os documentos constantes nos autos, que há pelo menos 180 meses a parte autora vem exercendo ou exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar.
Firme no exposto, com fundamento no art. 143 da Lei n. 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condenando o réu à obrigação de implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade (rural), no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo em 21/04/2021 e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/07/2024, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, no valor a ser calculado pela parte autora, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA de urgência, em analogia ao art. 4º da Lei n. 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: NATALINA JESUS DE OLIVEIRA SOARES Filiação: JOSÉ CARDOSO DE OLIVEIRA ELSA PARTEZANI DE OLIVEIRA Cadastro pessoa física (CPF): *49.***.*99-04 Data de nascimento: 25/12/1965 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) Data de início do benefício (DIB): 21/04/2021 Renda mensal inicial (RMI): Um salário mínimo Data de início do pagamento (DIP): 01/07/2024 Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal em Substituição -
19/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1006521-28.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: NATALINA JESUS DE OLIVEIRA SOARES POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
04/12/2023 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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