TRF1 - 1084843-26.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SARAH DANIELA MARTINS PASSOS em face de ato reputado ilegal atribuído ao CONSELHEIRA NORMA SUELI COSTA DE ANDRADE, cujas atividades estão vinculadas ao CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, com objetivo de obstar atos fiscalizatórios por parte do Conselho Federal de Administração, bem como qualquer ato de execução de multa aplicada até o momento da presente impetração (p. 7) Alega, em síntese, que é administradora com registro profissional no Conselho de Administração Regional do Estado de São Paulo (CRA/SP), mas que, em 02/07/2022, requereu o cancelamento desse registro por entender que não explora atividade privativa de administração.
Informa que, em 13/07/2022, o referido Conselho indeferiu o seu pedido, sob o fundamento de que a impetrante exercia a profissão de administradora.
Assim, a requerente interpôs, então, recurso administrativo ao Conselho Federal de Administração que, igualmente, negou provimento a sua pretensão.
Inconformada, a demandante defende que o cargo de Supervisor Trade Marketing pode ser exercida por graduados em qualquer curso superior, ou seja, não se insere no campo de atribuições reservadas aos profissionais de administração.
Liminar indeferida (id 1450270846).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Embora levantas algumas preliminares, a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019.
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De forma direta, não vejo como possa prosperar, pelo menos em exame preliminar, a pretensão aduzida pela impetrante.
Primeiro, porque este momento processual é restrito à análise dos requisitos autorizadores da medida pleiteada que, a teor do que estatui o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, devem ser concomitantes.
E são eles: a) Um risco que corre o pedido principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte.
Um dano potencial que deve ser objetivamente apurável.
Um fundado temor de que, enquanto se espera, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis a essa tutela, em razão do periculum in mora.
E, b) a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança.
A provável existência de um direito, ou seja, o fumus boni juris.
Nesse passo, forçoso reconhecer que o periculum in mora é requisito indispensável à liminar pretendida.
E note-se que, no caso, a impetrante não demonstrou, de plano e de forma concreta, qualquer razão de ineficácia de uma decisão judicial, eventualmente favorável à sua pretensão, ao final desta lide.
Até porque “o mero prejuízo financeiro não se confunde com a irreversibilidade jurídica da situação posta na medida em que possibilita a recomposição em perdas e danos” (TRF4, 4ª Turma, AG 5061807-88.2017.4.04.0000, Rel.
JFC Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 16/11/2018).
Nesse cenário, entendo que a própria celeridade do trâmite dos processos eletrônicos, quanto mais do mandado de segurança, atende satisfatoriamente aos interesses da demandante.
Como bem pontuou o Desembargador VILSON DARÓS do e.
TRF4: [...] o mandado de segurança possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio, e, entre a apreciação da liminar e a sentença há, tão-só, a intervenção do Ministério Público Federal, não restando, portanto, inócuo seu pedido se somente for concedido ao final.
Por fim, não há confundir pressa com urgência.
Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto.
A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida." (AG 20.***.***/0024-47-3, pub.
DJU 14.02.2007).
Segundo, porque para a concessão pretendida seria necessária uma reanálise do mérito administrativo.
Mas no presente caso, tal providência, se faz desaconselhável, uma vez que a impetrante deixou de instruir os autos com o perfil profissiográfico do cargo de Supervisor Trade Marketing.
E segundo a sistemática processual civil, incumbe ao requerente o encargo da prova dos fatos constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Assim, se a parte impetrante não se desincumbe do seu ônus probatório, torna-se descabido o acolhimento da sua pretensão à liminar inicial.
Terceiro, porque,
por outro lado, a Conselheira relatadora da Câmara de Fiscalização e Registro do CFA, no parecer apresentado no id 1440029854 (pp. 13/17), fundamenta a decisão indeferitória com os seguintes argumentos: A gestão de Recursos Humanos é desmembramento das funções exclusivas do profissional Administrador, definidas pela Lei 4.769/65, uma vez que é capaz de identificar aonde é necessário ser trabalhado na estrutura da organização para atender às expectativas dos talentos humanos, de forma que seja possível a retenção dos mesmos.
Os serviços desenvolvidos em Administração e Seleção de Pessoal / Recursos Humanos são voltados para cargos e salários, controle de pessoal, planejamento de carreira, recrutamento e seleção, avaliação de desempenho, comunicação interna, treinamentos comportamentais, processos de sucessão e liderança.
A natureza das atividades da recorrente corresponde àquelas dos campos de atuação do Administrador, em especial Administração e Seleção de Pessoal/Administração de Recursos Humanos e Administração Mercadológica.
As atividades na função de Supervisor Trade Marketing exigem conhecimentos específicos da ciência da Administração, nos termos da Lei nº 4.769/65 e do Decreto nº 61.934/67.
As atividades privativas de Administrador envolvem pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos, nos termos da lei de regência e do decreto que regulamentam a profissão.
Ao ter como atribuições atividades de Supervisor Trade Marketing, está certamente a interessada desempenhando atividades típicas do Administrador, especificamente no campo de Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos e Administração Mercadológica/Marketing, devendo, para tanto, possuir o regular registro profissional no Conselho Regional de Administração, conforme estipula a Lei mencionada.
O próprio conceito de mercadologia esclarece a questão.
Para a ‘American Marketing Association’, mercadologia é “o estudo sistemático das atividades que encaminham o fluxo de bens e serviços do produtor aos consumidores finais industriais e comerciais”.
Marketing é um sistema integrado de atividades que tem por objetivo identificar oportunidades de mercado, criar e/ou adaptar produtos e serviços aptos a satisfazerem essas oportunidades, encaminhando-os pelos canais mais adequados de forma lucrativa.
Mercadologia é uma orientação da administração que visa proporcionar a satisfação, desejos, interesses do cliente e o bem-estar do consumidor e do público a longo prazo, como a solução para satisfazer os objetivos e as responsabilidades da organização. (...) E a Lei nº 4.769/65 estabeleceu, tornando compulsório o registro profissional em CRA, para o regular exercício da profissão de Administrador, conforme dispõe o art. 14 da referida lei.
Vejamos: “Art. 14 Só poderão exercer a profissão de Administrador os profissionais devidamente registrados nos CRAs, pelos quais será expedida a carteira profissional”. § 1º A falta do registro torna ilegal, punível, o exercício da profissão de Administrador” (os destaques estão presentes no original) E não havendo prova nos autos do desacerto desse entendimento, ao menos neste momento, merece ser prestigiado o princípio da presunção da legalidade e legitimidade dos atos administrativos.
Com esses fundamentos, por ora, INDEFIRO a liminar requerida, sem prejuízo de posterior reavaliação quando sentença." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Custas pela demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
20/12/2022 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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