TRF1 - 1113435-46.2023.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 1113435-46.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RASSI RAMOS SERVICOS MEDICOS LTDA RÉU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais aforada em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em que se pretende a declaração da inexistência de obrigação tributária, bem como repetição ou compensação do indébito.
A parte autora sustenta, em síntese, que tem direito de recolher o imposto sobre a renda – IRPJ e a contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, respectivamente, sobre a base de cálculo presumida de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento) da receita bruta auferida mensalmente, consoante o art. 15, §1°, inciso III, alínea a, parte final, e o art. 20, III, da Lei 9.249/95, excluindo-se as simples consultas.
Pede, ao final, tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação.
Réplica pela parte autora. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC.
A Lei n. 9.249/95, em seu art. 15, §1º, III, "a" e art. 20, III, com a redação dada pela Lei n. 11.727/2008, estabelece que, para as empresas que prestem serviços hospitalares, a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL será calculada com a aplicação dos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) respectivamente, incidentes sobre a receita bruta mensal.
Vejamos: “Art. 15.
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (...) Art. 20.
A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)”.
Depreende-se, pois, que para fazer jus às alíquotas reduzidas, nos termos de supratranscritos dispositivos legais, o contribuinte precisa: (i) enquadrar-se como prestador de serviços hospitalares e/ou de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; (ii) ser pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária; (iii) atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, analisou a controvérsia acerca da abrangência da expressão "serviços hospitalares", de que trata o artigo 15, § 1º, "a", da Lei nº 9.249/1995, fixando a seguinte tese: “Tema STJ 217 - Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”.
Confira-se a ementa do acórdão do referido precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
LEI 9.249/95.
IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES".
INTERPRETAÇÃO OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO.
ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL.
Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2.
Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício.
Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3.
Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4.
Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei9.249/95. 5.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7.
Recurso especial não provido”. (REsp 1.116.399/BA, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 24/02/2010).
Do contrato social da parte autora consta a seguinte cláusula: “DO OBJETO SOCIAL (ART. 997, II, DO CC) Cláusula Terceira - A sociedade terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: ATIVIDADE MEDICA DE ATENÇÃO AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS, EXAMES COMPLEMENTARES E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, EXERCIDA EM CLINICA PRÓPRIA, E ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR, PRONTO SOCORRO E UNIDADES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS ATIVIDADES DE TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL, EDUCAÇÃO SUPERIOR, PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO, BEM COMO AULAS, CURSOS E PALESTRAS VOLTADAS PARA ÁREA DE MEDICINA”.
Como visto anteriormente, não há necessidade de se manter estrutura que permita a internação de pacientes para gozar da alíquota reduzida.
Porém, são serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas essencialmente pelos hospitais, aí não se enquadrando a consulta médica.
Nesse aspecto, entendo que, para o usufruto do benefício fiscal, é obrigatório que a atividade básica exercida pela empresa esteja relacionada com serviços hospitalares.
Na hipótese dos autos, em que pese a empresa possa, eventualmente, desenvolver atividade hospitalar, não me parece ser esse o foco do seu comércio.
O caso em mesa apresenta uma empresa com objeto social extremamente variado, abrangendo atendimento ambulatorial e ensino superior.
Em conclusão, não restou comprovado que a atividade básica da empresa envolve serviços hospitalares.
Sendo assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação nas despesas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei.
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita (AJG).
Revogo eventual decisão em sentido contrário.
A parte autora está em funcionamento, emitindo notas fiscais e declarando imposto.
Presume-se, portanto, a suficiência de recursos para custeio das despesas processuais na fase recursal, com fulcro no art. 4º, inc.
II, da Lei n. 9.289/96.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o(a) recorrente para comprovar o recolhimento de custas caso não haja comprovado o preparo para interposição do recurso inominado.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal.
Decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz(a) Federal -
15/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1113435-46.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): RASSI RAMOS SERVICOS MEDICOS LTDA RÉU(RÉ): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O 1.
Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais aforada em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em que se pretende a declaração da inexistência de obrigação tributária, bem como repetição ou compensação do indébito.
Sustenta, em síntese, que tem de recolher o imposto sobre a renda - IRPJ e a contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, respectivamente, sobre a base de cálculo presumida de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento) da receita bruta auferida mensalmente, consoante o art. 15, §1°, inciso III, alínea a, parte final, e o art. 20, III, da Lei 9.249/95, excluindo-se as simples consultas.
Pede, ao final, tutela de urgência. É o breve relato.
Decido. 2.
Compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico, em análise perfunctória, que não existem elementos suficientes para o deferimento da liminar.
A antecipação dos efeitos da tutela importa em restrição ao direito à segurança jurídica e reclama tratamento excepcional, somente sendo admitida quando outro direito fundamental - o da efetividade da jurisdição - estiver em vias de ser desprestigiado.
O legislador, ao prever a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela, condicionou-a à probabilidade do direito, bem como ao perigo da demora (art. 300 do CPC).
Tais requisitos são cumulativos.
No caso, entendo que o exame das teses suscitadas exige o contraditório prévio, necessário ao esclarecimento de questões importantes para o julgamento da demanda, como a sistemática de cálculo utilizada para lançamento, a delimitação do supedâneo legal utilizado para a incidência do imposto, assim como os motivos que levaram ao lançamento do tributo.
Assim, prudente aguardar o contraditório para que venham aos autos mais elementos para análise do pedido.
Revela-se adequada, portanto, a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica para apreciação da matéria.
Nessa fase inicial do processo, prepondera a máxima segundo a qual a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo exige prova cabal de ilegalidade para desconstituir seu teor, mormente em sede de juízo perfunctório.
Nesse sentido: “A inscrição em dívida ativa outorga à Fazenda Pública a prerrogativa de formar prova pré-constituída, o que significa que a lei inverte o ônus da prova no executivo fiscal.
Ao invés do Estado provar que tem o direito a seu favor, cabe ao sujeito passivo, caso não concorde, provar que não deve ou que deve menos do que lhe é reclamado”. (RODRIGUES, Cláudia.
O Título Executivo na Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
São Paulo, RT, 2002, p. 153/154, apud PAULSEN, Leandro e ÁVILA, René Bergmann, Direito Processual Tributário, Livraria do Advogado, 2003, pág. 205) Além disso, não restou comprovada a urgência do pedido no que se refere ao risco de perecimento do direito em questão.
Nesse sentido, pontuo que o critério meramente financeiro não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo na demora.
Não há nos autos prova de que a parte autora esteja em vias de encerrar as atividades comerciais em decorrência da simples cobrança de crédito tributário, tampouco que esteja sofrendo um constrangimento insuportável.
Além disso, o mero prejuízo econômico não configura, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação.
Prejuízo econômico ou patrimonial, apenas, não é apto a configurar o periculum in mora. 3.
Circunscrito ao exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para, no prazo de 20 (vinte) dias, contestar.
Contemplando a peça contestatória preliminares, bem como se forem apresentados documentos novos, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Na contestação e na réplica, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir.
Nada requerido ou havendo apenas provas documentais, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimações via sistema.
Cumpra-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Umberto Paulini Juiz Federal Substituto -
28/11/2023 09:04
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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