TRF1 - 1056561-48.2022.4.01.3700
1ª instância - 10ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056561-48.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILVANA DA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMEA SANTOS VIANA - PI17567 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pleiteia restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB: 141.179.475-0) suspenso administrativamente em 01/06/2021 por motivo de suposta superação do teto da renda per capita no núcleo familiar.
Segundo o art. 20, caput, § 2º, § 3º e §12 da Lei nº 8.742/1993, os requisitos exigidos para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência são os seguintes: Deficiência - considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Vulnerabilidade socioeconômica.
Inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
Quanto à vulnerabilidade socioeconômica, o art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, estabelece que este requisito se faz presente quando a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, presumindo-se nessa situação aquele que integra grupo familiar cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
No caso em exame, o laudo do perito do juízo atesta que o demandante é portador de deficiência com impedimento de longo prazo que limita o desempenho de atividades compatíveis com sua idade e restringe sua participação social desde o nascimento.
Por sua vez, o laudo da perícia socioeconômica informa que a família é composta pela parte autora, sua genitora e seu irmão.
A família reside em imóvel próprio, coberto de telha, o chão revestido de piso, com seis compartimentos, localizado em zona rural, guarnecido com móveis e eletrodomésticos básicos (uma TV, uma geladeira e um fogão).
A fonte de renda mensal da família declarada é proveniente do benefício de pensão por morte auferido pela mãe do autora.
Ressalto que a mãe da parte autora (Sra.
Maria da Solidade F da Silva) possui 44 anos e aufere benefício previdenciário – pensão por morte, com remunerações equivalentes a um salário mínimo, conforme INFBEN em anexo aos autos (id. 1355004280 p. 05).
Nos termos do art. 20, §14, da Lei n. 8.742/93 e Portaria ME/INSS nº 1.282/2021, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
No caso dos autos, considerando que a mãe da autora possui apenas 44 anos, tenho que não cabe a exclusão na forma do art. 20, §14, da Lei n. 8.742/93 e Portaria ME/INSS nº 1.282/2021.
Os dados do CNIS informam ausência de registros de vínculos empregatícios em nome dos integrantes do núcleo familiar, bem como a parte ré não apresentou qualquer documentação que comprove existência de registros atuais de vínculos empregatícios dos integrantes do núcleo familiar em questão ou qualquer outra documentação que verse contra o pleito autoral nos termos do art. 373, II, do CPC.
Verifico que há comprovação nos autos de comprometimento do orçamento da família exclusivamente com gastos médicos, remédios e serviços que não fornecidos pelo SUS e tratamentos, especialmente para realização de consultas médicas, visto que a parte autora reside na zona rural de Santa Quitéria/MA, mas realiza seus tratamentos em Teresina/PI (id.1355004280, p. 07-18).
A suspensão do benefício (01/06/2021) ocorreu pela superação do teto da renda per capita no núcleo familiar.
Todavia, embora a renda per capita tenha sido extrapolada, o grau de deficiência e os gastos imprescindíveis à manutenção da saúde e higiene do postulante comprometem sensivelmente o orçamento doméstico, o que atrai a necessidade de amparo assistencial. (art. 20-B da Lei nº 8.742/1993).
Ainda, vejo que a requerente está inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, com última atualização em 03/08/2021, conforme documentação anexa a presente sentença (id. 1355004280, p. 24).
Com razão, portanto, a parte autora que faz jus ao restabelecimento do benefício.
DISPOSITIVO Isto posto, condeno o INSS a RESTABELECER o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB: 141.179.475-0), com DIP em 01/12/2023, bem como a pagar demandante os valores correspondentes às prestações compreendidas entre a suspensão (01/06/2021) e um dia anterior à DIP.
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da JF, montante que corresponde hoje a R$ 39.492,00 ( trinta e nove mil quatrocentos e noventa e dois reais), conforme memória de cálculos anexa.
Considerando o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS que, no prazo de 30 dias, restabeleça o benefício.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Sem custas e sem honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Cumprida integralmente a sentença, arquivem-se.
SÃO LUÍS, (data da assinatura eletrônica).
DIEGO OLIVEIRA Juiz Federal -
16/11/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/11/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 19:42
Conclusos para despacho
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12/10/2022 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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12/10/2022 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
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12/10/2022 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
12/10/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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