TRF1 - 1042425-98.2021.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
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Polo Passivo
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1042425-98.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS FERREIRA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: GIULIANO AGUIAR MONTEIRO - GO18805, PEDRO HENRIQUE DE SOUSA - GO33404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LITISCONSORTE: DOUGLAS GOMES LUZ SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
A parte autora postula a concessão de pensão por morte, na condição de companheiro(a), em razão do falecimento de segurado(a).
O benefício foi indeferido na esfera administrativa por falta de comprovação da união estável.
O INSS, em contestação, sustentou que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente a comprovação da qualidade de dependente do segurado.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa (Id 1296742258). É o breve relato.
Decido.
A concessão de pensão por morte pressupõe: (a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (b) qualidade de dependente, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91, e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91), que, no caso dos dependentes listados no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é presumida.
Não é exigido o cumprimento de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Para fins do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada, isto é, aquela relação configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do art. 1.723 do CC (art. 16, §§ 5º e 6º, do Decreto n. 3.048/99).
As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143 (art. 16, § 6º-A, do Decreto n. 3.048/99).
O art. 16, § 9º, do Decreto n. 3.048/99 também dispõe que será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Para os óbitos posteriores a 12/11/2019 (tempus regit actum), deverão ser observadas as regras da EC n. 103/2019, notadamente os arts. 23 e 24.
Acerca do benefício de pensão por morte, a jurisprudência proclama alguns entendimentos sumulados e temas representativos de controvérsia.
Vejamos: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material (Súmula 63/TNU).
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços (Súmula 52/TNU).
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário (Súmula 37/TNU).
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos (Súmula 36/TNU). É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (Súmula 416/STJ).
O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar (Tema 223/TNU). É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração (Tema 225/TNU).
Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos (Tema 286/TNU).
O Supremo Tribunal Federal, em 21/12/2020, decidiu em repercussão geral que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do CC, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento brasileiro.
A Lei n. 13.135, de 17/06/2015, pela conversão da Medida Provisória n. 664/2014, acrescentou ao art. 74 da Lei n. 8.213/91 algumas regras para concessão da pensão por morte, nos casos de óbito de segurado(a) ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória, em 01/03/2015.
Nesse caso, o tempo de duração do benefício se sujeita aos prazos estabelecidos no art. 77, § 2º, V, da Lei n. 8.213/91.
Conforme documento que instrui os autos, o(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício faleceu em 13 de dezembro de 2015, conforme Certidão de Óbito (Id. 720128451).
A qualidade de segurado do(a) pretenso(a) instituidor(a) é incontroversa, pela concessão administrativa do benefício de PENSÃO POR MORTE (NB: 21/175.797.179-0) aos filhos menores de 21 (vinte e um) anos do instituidor, KASSIA GOMES DA LUZ e DOUGLAS GOMES DA LUZ, no período de 13/12/2015 a 09/01/2023 (extinto pela maioridade).
Portanto, na ocasião do óbito, mantinha a qualidade de segurado.
A qualidade de dependente da parte autora, no caso em tela, também ficou demonstrada.
Consta nos autos que a parte autora e o falecido instituidor, Sr.
Giovanni Gomes da Silva, viveram em união estável desde 2008 até o óbito do companheiro, ocorrido em 13/12/2015.
Além disso, foram anexados documentos que demonstram a convivência do casal, visando caracterizar início de prova material, consubstanciada em: Certidão de óbito do instituidor (13/12/2015); Autorização para acompanhante, na condição de companheira, emitida pelo Hospital Geral de Goiânia - HGG, no tratamento do instituidor datada de 02/05/2014; Nota fiscal de compra de eletrodoméstico, em nome do instituidor, no endereço da autora e a mercadoria recebida pela autora; Comprovante de endereço comum; Ação declaratória de união estável, nº 0232252-50.2016.8.09.0175, que tramitou na 2ª Vara de Família de Goiânia-GO, cuja sentença julgou procedente o pedido para RECONHECER E DISSOLVER a união estável havida entre a autora, Sra.
Terezinha de Jesus Souza Pinto, e o Sr.
Giovanni Gomes da Silva, pelo período compreendido entre 11.01.2008 até 13.12.2015 (Id 720128453).
No depoimento pessoal, a parte autora apresentou informações acerca da vida familiar.
A prova testemunhal produzida em juízo, apesar de algumas imprecisões, foi suficiente para demonstrar a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Portanto, comprovada a união estável para efeito do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, a pretensão da parte autora merece ser acolhida, pois, cumpriu todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Quanto à data inicial do benefício, a atual redação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 dispõe que a pensão por morte será devida do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
No caso, observo que o requerimento administrativo foi formulado após o prazo do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual o pagamento do benefício deverá retroagir à data do requerimento administrativo (DER: 23/08/2017).
Quanto ao termo final, considerando a idade da parte autora e o fato de que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e de pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, o benefício deve ser vitalício, nos termos do art. 77, § 2º, V, da Lei n. 8.213/91.
Ressalte-se que, conforme o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91, a inclusão de novo beneficiário só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação: “Art. 76.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.” Assim, a demora na implantação de pensão por morte a novo dependente não poderá ser suportada pelos outros beneficiários já habilitados.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça considera que é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social – além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração, caso dos autos, sendo indevido o desconto destes valores no benefício da parte autora (Tema 979).
Assim, nos casos como na espécie em análise, em que se discutem descontos em benefícios previdenciários, por se tratar de verba alimentar e considerando a boa-fé do segurado, é desnecessária a devolução, por força do Princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos.
Dessa forma, a Autarquia Previdenciária deve abster-se de praticar quaisquer atos de exigência judicial ou administrativa de valores supostamente devidos.
Medida cautelar A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º da Lei n. 10.259/01.
Considerando o tempo decorrido desde o indeferimento administrativo, mostra-se ausente o perigo da demora, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Acrescente-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013), secundado pela Eg. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determina a devolução dos valores recebidos à título de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: TEREZINHA DE JESUS FERREIRA SOUSA CPF: *60.***.*00-44 Benefício concedido: pensão por morte urbana.
Renda Mensal: a calcular.
DIB: 23/08/2017 DIP: 01/12/2023 DCB: vitalício (art. 77, § 2º, V, c, da Lei n. 8.213/91).
RPV: valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos, inclusive a título de auxílio emergencial).
Instituidor(a): GIOVANI GOMES DA SILVA Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) responsável da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para cumprimento deste julgado, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
06/03/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/03/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 08:47
Juntada de manifestação
-
10/02/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:18
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2023 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 17:30, 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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30/08/2022 17:12
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:03
Juntada de manifestação
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15/08/2022 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 11:32
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 09:31
Conclusos para despacho
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26/07/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 10:02
Juntada de diligência
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26/07/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2022 10:27
Juntada de parecer
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17/06/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 13:50
Juntada de contestação
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13/12/2021 14:17
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 15:33
Juntada de aditamento à inicial
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22/10/2021 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 09:54
Outras Decisões
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21/10/2021 17:10
Conclusos para decisão
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22/09/2021 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 14:11
Outras Decisões
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14/09/2021 12:26
Conclusos para decisão
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14/09/2021 00:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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14/09/2021 00:03
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2021 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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