TRF1 - 1055202-56.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055202-56.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARINA MOTOIKE HITOMI REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARINA MOTOIKE HITOMI contra a FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS e a UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência que as requeridas assegurem sua participação nas demais fases do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Analista Tributário, regulado pelo Edital n° 01/2022, de 2 de dezembro de 2022, de modo a evitar sua eliminação, realizando todas as demais etapas previstas no certame e, no mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade das questões de números 06, 26, 61, 68 e 69 da prova para Analista Tributário, prova tipo 4, Caderno Azul, aplicada em 19 de março de 2023.
Informa que participou do referido concurso e que o gabarito oficial de 05 (cinco) questões (nº 06, 26, 61, 68 e 69) da prova objetiva apresentou duplo gabarito e/ou matéria não prevista no edital, o que viabiliza a intervenção judicial.
Aduz que esta situação a impediu de alcançar a nota de corte.
Com a exordial vieram procuração e documentos.
A decisão de id. 1652037961 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Custas adimplidas, id. 1760915568.
Citada, a União Federal ofereceu contestação.
Em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário com demais candidatos aprovados e ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a inexistência de ilegalidade e requer o julgamento de improcedência.
A FGV não contestou o feito.
Sem réplica, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Não reconheço a alegada ilegitimidade passiva da União Federal, considerando que, na condição de contratante, o órgão executor do concurso tem interesse e responsabilidade em que seja realizado nos termos do Edital.
Não prospera a preliminar de citação dos litisconsortes passivos necessários, visto que a pretensão dos autos não objetiva subtrair a vaga de outro candidato, mas sim a declaração de nulidade do ato de exclusão, com o consequente prosseguimento nas demais etapas do certame, de acordo com a ordem de classificação obtida.
Ademais, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela União Federal não merece acolhida, tendo em vista que, em se tratando de demanda que versa sobre legitimidade do ato de exclusão de candidato de processo seletivo, como no caso, o encerramento do concurso ou a finalização das demais etapas, por si só, não tem o condão de caracterizar ausência de interesse de agir.
Passo ao mérito.
Há elementos aptos a demonstrar que as matérias cobradas nas questões 61, 68 e 69 não foram previstas no edital do certame.
De fato, a simples comparação com os Editais da mesma Banca para concursos com exigências idênticas deixa clara a supressão do programa dos conteúdos relacionados aos temas sobre Bancos de Dados Relacionais e à Linguagem de Consulta Estruturada, conhecida como SQL.
Isso porque, passando ao Edital do Certame ora questionado, o programa concernente à Fluência em Dados arrola os temas a respeito de Banco de Dados Não Relacionais, Bancos de Dados NoSQL, Modelos NoSQL e Principais SGBD, conforme transcrevo: “Fluência em dados: conceitos, atributos, métricas, transformação de Dados.
Análise de dados.
Agrupamentos.
Tendências.
Projeções.
Conceitos de Analytics.
Aprendizado de Máquina.
Inteligência Artificial.
Processamento de Linguagem Natural.
Governança de Dados: conceito, tipos (centralizada, compartilhada e colegiada).
Ciência de dados: Importância da informação.
Big Data.
Big Data em relação a outras disciplinas.
Ciência dos dados.
Ciclo de vida do processo de ciência de dados.
Papeis dos envolvidos em projetos de Ciência de dados e Big Data.
Computação em nuvens.
Arquitetura de Big Data.
Modelos de entrega e distribuição de serviços de Big Data.
Plataformas de computação em nuvem para Big Data.
Linguagens de programação para ciência de dados: linguagem Python e R.
Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql.
Principais SGBD’s.
Solucoes para Big Data” Ressalto a impossibilidade de os editais de concursos públicos esgotarem na descrição do conteúdo programático todas as possíveis vertentes ou peculiaridades de cada assunto.
Com feito, salvo descrições absolutamente genéricas, a referência a subtemas mais amplos de cada campo do conhecimento é suficiente para permitir que a Banca Examinadora explore suas peculiaridades.
Entretanto, não é o que se verifica no caso em questão, pois a adjetivação “ banco de dados não relacional” ao conteúdo sobre banco de dados, automaticamente, pelo menos sobre o escrutínio da boa-fé objetiva, exclui a matéria sobre “banco de dados relacionais”.
Além disso, não é possível considerar que um tema faz parte do outro em uma relação de gênero e espécie.
Nem mesmo é possível dizer que decorrem do gênero “ciência de dados”, primeiro porque são distintos e, segundo, porque não é modus operandi da Banca.
Nesse ponto, verifica-se que a FGV quando pretende cobrar o tema sobre dados relacionais o faz de forma expressa, incluindo no Edital, tal como se encontra no concurso de Auditor Federal de Controle Externo do TCU (dezembro de 2021): “ANÁLISE DE DADOS: 1 Dados estruturados e não estruturados.
Dados abertos.
Coleta, tratamento, armazenamento, integração e recuperação de dados.
Processos de ETL.
Formatos e tecnologias: XML, JSON, CSV.
Representação de dados numéricos, textuais e estruturados; aritmética computacional.
Representação de dados espaciais para georeferenciamento e geosensoriamento. 2 Bancos de dados relacionais: teoria e implementação.
Uso do SQL como DDL, DML, DCL.
Processamento de transações.” Cabe consignar que, de acordo com o Princípio da Independência dos Poderes (art. 2º da CF), o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo.
Todavia, excepcionalmente, em homenagem ao Sistema de Freios e Contrapesos (checks and balances), o Poder Judiciário pode realizar o controle judicial dos atos administrativos que extrapolem os limites da legalidade do ato (inciso II do art. 5º c/c caput do art. 37, ambos da CF) e da razoabilidade (art. 37, caput, da CF c/c art. 2º da Lei nº 9.784/1999).
Nessa linha de intelecção, não viola a independência dos Poderes, a confrontação entre o conteúdo das questões e o programa descrito no Edital, mas, ao contrário, é dever da Administração respeitar o conteúdo de seus próprios atos administrativos, sejam diretos o ou delegados.
Ademais, é direito subjetivo do candidato estar previamente ciente sobre o direcionamento das questões.
Por isso, quando manifesta e objetivamente a questão elaborada não encontra supedâneo no edital do certame, o candidato merece estar resguardado da violação, respectivamente, à legalidade e à boa fé objetiva, justificando a intervenção judicial.
Sobre a matéria, a Suprema Corte já fixou tese: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853/CE, Plenário, Min.
Gilmar Mendes, DJe de 29-06-2015)" Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a nulidade de quatro questões objetivas da prova aplicada no concurso público nacional que prestou para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2 Categoria, em razão de suposta ilegalidade por parte da banca examinadora do certame.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedente o pleito, a União interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 2 Região, consignando que o caso dos autos demonstra clara invasão do Judiciário na seara discricionária dos componentes da banca examinadora, posto que o magistrado de 1° grau concluiu pela existência de mais de uma resposta certa ou errada nas questões examinadas, o que, por si só, representa substituição dos critérios da banca pelos seus próprios critérios de correção (fl. 365).
Nesta Corte, não se conheceu do recurso. [...] VIII - Quanto ao mérito, cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
IX - A jurisprudência está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico. (RE n. 632.853/CE, relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral ? Mérito publicado no DJe-125 em 29/6/2015). (...) (STJ, AgInt no REsp 1862460/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021) Por fim, com relação às questões 06 e 26, no meu entender, a autora busca que sejam revistos os critérios utilizados pela Banca Examinadora na correção da sua prova, não apontando erros materiais evidentes e de fácil percepção nem muito menos possíveis incongruências perceptíveis primo ictu oculi entre as questões e a matriz de conteúdo programático previsto no edital.
Em verdade, visa que este juízo faça prevalecer seu entendimento em substituição ao entendimento da Banca Examinadora, o que contraria, claramente, acórdão vinculante do STF sobre tal matéria.
Sendo assim, merece acolhida em parte a pretensão autoral, somente no que se refere às questões 61, 68 e 69.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a invalidade das questões 61, 68 e 69 da prova objetiva realizada pela autora para o cargo de Analista Tributário, e para que sejam acrescidos os respectivos pontos à nota da autora, com a consequente reclassificação no concurso (edital nº 01/2022 de 02 de dezembro de 2022) e o reflexo devido nas demais etapas.
Declarada a invalidade das questões 61, 68 e 69 da prova objetiva, para o cargo de Analista Tributário, DEFIRO a antecipação de tutela para que sejam imediatamente acrescidos os respectivos pontos à nota da Autora, reclassificando-a adequadamente no concurso (edital nº 01/2022 de 02 de dezembro de 2022), com os devidos reflexos nas demais etapas.
Condeno a parte requerida ao ressarcimento de custas e em honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC e com fundamento no princípio da causalidade.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
05/06/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 12:58
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/06/2023 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2023 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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