TRF1 - 1011030-75.2023.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Belem
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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-
27/06/2024 00:00
Intimação
Turma Regional de Uniformização Representação da Turma Recursal da SJTO na TRU PROCESSO: 1011030-75.2023.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011030-75.2023.4.01.3902 CLASSE: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) POLO ATIVO: MARIA ROSIL CARDOSO CALDEIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação federal dirigido à Turma Regional de Uniformização da 1ª Região em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora.
Objeto da demanda: trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora pretende o recebimento das parcelas do seguro-defeso de pescador artesanal referente ao período de defeso de 2015/2016.
Sentença: reconheceu a prescrição das parcelas objeto do feito, declarando, assim, a extinção do processo, com exame do mérito.
Decisão: a juíza federal da 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAP/SJPA não conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora.
Razões do incidente: alega que o acórdão diverge com o entendimento da Turma Recursal da SJAM/SJRR.
Contrarrazões: regularmente intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões ao incidente de uniformização.
Decisão 2: o juiz federal coordenador das Turmas Recursais da SJAP/SJPA admitiu o pedido de uniformização, determinando a remessa dos autos à Turma Regional. É o breve relato.
Decido.
Segundo a dicção do § 1º do art. 14 da Lei 10.259/2001: Art. 14.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
Como se pode deduzir, somente é cabível o incidente de uniformização regional fundado em divergência de direito material entre decisões de turmas recursais dos juizados especiais federais da 1ª Região.
No caso em apreço, o incidente de uniformização ataca decisão monocrática exarada pelo eminente juiz federal da 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal das Seções Judiciárias dos Estados do Pará/Amapá, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para reconhecer a prescrição das parcelas pretendidas na inicial.
Ou seja, o iter processual da instância revisora origem não foi completado, cabendo agravo interno para o Colegiado.
Nesse cenário, percebe-se que o presente incidente de uniformização é manifestamente incabível, nos termos do art. 94, III, da Resolução PRESI 33/2021-TRF1, a impedir inclusive o cotejo entre a decisão impugnada e o acórdão paradigma.
Esse o quadro, com arrimo no art. 94, III, c/c art. 97, VIII, da Resolução PRESI 33/2021-TRF1 c/c art. 14, § 1º, da Lei 10.259/2021, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora.
Juiz Federal WAGMAR ROBERTO SILVA Relator -
27/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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