TRF1 - 0000562-60.2017.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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29/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000562-60.2017.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000562-60.2017.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS JOSE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR - AP2430 RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000562-60.2017.4.01.3100 NÃO IDENTIFICADO: UNIÃO FEDERAL, MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, WELLINGTON MOREIRA FRANCO ADVOGADO DATIVO: UTAN LISBOA GALDINO NÃO IDENTIFICADO: RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CARLOS JOSE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR - AP2430 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Tratam-se de remessa necessária e de apelações interpostas por MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA e WELLINGTON MOREIRA FRANCO e pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido para tornar sem efeito o ato de nomeação do Senhor Wellington Moreira Franco para o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República (Decreto Presidencial Sem Número, de 2 de fevereiro de 2017, publicado na Seção 2, do DOU de 3 de fevereiro de 2017), até o deslinde definitivo das investigações que correm em seu desfavor.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a presente ação popular tem o mesmo objeto e causa de pedir de um mandando de segurança impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal, matéria de competência absoluta.
Assim, requer a extinção do processo por perda do objeto, Sustenta a inadequação da via eleita, visto que não é possível extrair dos fatos narrados qualquer ato lesivo ao erário.
Sustenta, ainda, que a decisão viola o princípio da separação dos poderes.
Ressalta, por fim, que não há qualquer impedimento legal no que tange à nomeação do Ministro Moreira Franco.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Parecer do MPF pelo desprovimento da remessa necessária e das apelações. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000562-60.2017.4.01.3100 NÃO IDENTIFICADO: UNIÃO FEDERAL, MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, WELLINGTON MOREIRA FRANCO ADVOGADO DATIVO: UTAN LISBOA GALDINO NÃO IDENTIFICADO: RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CARLOS JOSE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR - AP2430 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se a tornar sem efeito o ato de nomeação do Senhor Wellington Moreira Franco para o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, até o deslinde definitivo das investigações que correm em seu desfavor.
Nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 4.717/65, a ação popular visa anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Caracteriza-se por sua legitimação ativa, reservada a qualquer cidadão, que transcende interesses individualizados.
Nota-se que, em abril de 2018, o então Presidente da República Michel Temer transferiu o Ministro Moreira Franco, da Secretaria Secretaria-Geral da Presidência da República, para o Ministério de Minas e Energia.
Posteriormente, foi exonerado do cargo em razão da mudança do Presidente da República.
Com efeito, considerando que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento perseguido e que o Sr.
Moreira Franco não mais exerce o cargo de Ministro de Estado, não subsiste, assim, a necessidade e a utilidade do feito, tidas por pressupostos processuais.
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE MINISTRO DE ESTADO.
EXONERAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Em face de situação surgida após o ajuizamento da ação popular, consubstanciada na exoneração do Ministro de Estado da Saúde cuja nomeação se pretendia anular, restando alterados os pressupostos fáticos, que, originariamente, motivaram a súplica, esvaziou-se o interesse processual que impulsionara o requerente, pelo que se aplica, na espécie, o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
II Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada, ainda que por fundamento diverso. (AC 1001559-28.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 12/06/2021 CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
A devolução cinge-se à legitimidade da extinção da ação popular em razão da perda superveniente do interesse de agir, na vertente utilidade da via eleita. 2.
A ação popular encontra-se delineada constitucionalmente no art. 5º, LXXIII, encontrando, ainda, previsão na Lei nº 4.717/65. 3.
A ação popular faculta a todo cidadão agir como substituto processual, defendendo em juízo, em nome próprio, interesse da sociedade visando invalidar atos ilegais e lesivos ao patrimônio comum, tendo como requisitos à sua propositura: I) a condição do eleitor (ordem subjetiva); II) a ilegalidade ou ilegitimidade do ato impugnado; e III) a lesividade. 4.
No caso em comento, o autor ajuizou ação popular com o objetivo de inicialmente suspender, e depois anular, a nomeação e posse do último como Ministro de Estado de Minas e Energia, promovida pelo Presidente da República, por violar os princípios da legalidade, da moralidade e configurar desvio de finalidade 5.
Contudo, como bem salientado pelo Parquet Federal em seu parecer, Wellington Moreira Franco não mais ocupa o cargo de Ministro de Minas e Energia em razão da mudança do Presidente da República. 6.
Logo, a tutela jurisdicional pleiteada não apresenta qualquer utilidade, eis que os pedidos restaram inócuos ante a superveniência dos fatos acima narrados, quais sejam, a conclusão do julgamento do impeachment e a perda do mandato parlamentar do autor, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a ausência de interesse processual decorrente da perda de objeto da demanda, com a extinção do processo sem resolução de mérito. 7.
Remessa improvida. (REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0057569-57.2018.4.02.5101, Alcides Martins, TRF2 - 5ª Turma Especializada) Com tais razões, voto por extinguir o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Remessa necessária e apelações prejudicadas.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000562-60.2017.4.01.3100 NÃO IDENTIFICADO: UNIÃO FEDERAL, MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, WELLINGTON MOREIRA FRANCO ADVOGADO DATIVO: UTAN LISBOA GALDINO NÃO IDENTIFICADO: RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CARLOS JOSE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR - AP2430 EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
ATO ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO.
MINISTRO DE ESTADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS. 1.
Nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 4.717/65, a ação popular visa anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Caracteriza-se por sua legitimação ativa, reservada a qualquer cidadão, que transcende interesses individualizados. 2.
Nota-se que, em abril de 2018, o então Presidente da República Michel Temer transferiu o Ministro Moreira Franco, da Secretaria-Geral da Presidência da República, para o Ministério de Minas e Energia.
Posteriormente, foi exonerado do cargo em razão da mudança do Presidente da República. 3.
Com efeito, considerando que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento perseguido e que o Sr.
Moreira Franco não mais exerce o cargo de Ministro de Estado, não subsiste, assim, a necessidade e a utilidade do feito, tidas por pressupostos processuais. 4.
Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 5.
Remessa necessária e apelações prejudicadas.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, ficando prejudicada a remessa necessária e as apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
12/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES, Advogado do(a) APELADO: CARLOS JOSE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR - AP2430 .
O processo nº 0000562-60.2017.4.01.3100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-02-2024 a 23-02-2024 Horário: 08:00 Local: SV - GAB 32 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 19/02/2024 e encerramento no dia 23/02/2024 a sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1. a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, devera ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. art. 7º será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do inicio da sessão virtual.
E-mail da coordenadoria da décima primeira turma: [email protected]. -
17/09/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 13:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/04/2018 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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05/04/2018 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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05/04/2018 17:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4452920 PARECER (DO MPF)
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05/04/2018 10:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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09/03/2018 18:53
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/03/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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