TRF1 - 1014236-33.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014236-33.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GERALDA CAROLINA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA NASCIMENTO CAFE - MT32382/O e MARCELA FLORENCIA CAMARGO - MT22054/O POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por GERALDA CAROLINA DO NASCIMENTO em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT e outros (2), objetivando compelir os Impetrados a promoverem a imediata apreciação do recurso administrativo formulado em 03/09/2019.
Alegou, em síntese, a parte impetrante, que interpôs recurso ordinário (protocolo n. 1025661942), contra decisão administrativa do INSS e que, até a impetração do writ, ainda não foi analisado.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (id. 1645049856).
Instada (id. 1646082885), a Impetrante juntou a declaração de hipossuficiência (id. 1675226484).
Deferido o pedido de concessão da medida liminar, concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a intimação da Impetrante para se manifestar acerca da ilegitimidade passiva ad causam do Gerente Executivo do INSS (id. 1679110957).
O INSS informou que não tem interesse em integrar a lide, com o reconhecimento da ilegitimidade da autarquia, e requereu a intimação da Procuradoria da União (id. 168596980).
Regularmente intimada, a parte autora não se manifestou no prazo legal (id. 1740374592).
A Impetrante peticionou em id. 1747517585, requerendo a extinção do feito e arquivamento dos autos.
Notificado, o Impetrado prestou informações em id. 1777578548.
O MPF manifestou pela concessão da segurança (id. 1896120689).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a análise e decisão do recurso administrativo interposto pelo Impetrante.
Infere-se dos autos que a insurgência determinante ao feito cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão do recurso administrativo apresentado pelo Impetrante em 23/04/2020.
Destarte, de acordo com os documentos constante dos autos e argumentos exordiais, o protocolo do recurso administrativo apresentado pela segurada foi formalizado em 23/04/2020, o qual, até a impetração deste writ, ainda não havia sido analisado e decidido pelo Impetrado.
Logo, claramente evidenciado o decurso de prazo superior a 3 (três) anos sem a manifestação decisória no recurso administrativo formulado pela Impetrante.
Nesse sentido, é possível reconhecer o transcurso de lapso temporal significativo desde a interposição do recurso administrativo (23/04/2020), prazo que, comprovadamente, evidencia a lesão ao direito da Impetrante, visto que este excede aos 30 (trinta) trinta dias previstos para o administrador decidir no âmbito federal em geral (Lei n. 9.784/99, art. 49).
Além disso, a demora e a persistência da omissão atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Registre-se que, em cumprimento à medida liminar deferida nos autos, comprovou-se em id. 1777578548, que o recurso em comento foi julgado em 24/07/2023, na sessão 0240/2023.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, confirmando a liminar, para determinar ao Impetrado que promova a análise e a conclusão do recurso administrativo interposto pelo Impetrante, apresentando decisão definitiva acerca da pretensão deduzida.
Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido antecipação.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Exclua-se o INSS do polo passivo.
Dê-se ciência á União (Procuradoria Regional da União).
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 7 de dezembro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
30/05/2023 20:17
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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