TRF1 - 1038407-97.2022.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 1ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : Roberto Carlos de Oliveira Juiz Substituto : Eduardo Pereira da Silva Dir.
Secret. : Geísa Borges Fernandes AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1038407-97.2022.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 REU: REGINALDO FERREIRA RODRIGUES - ITAPURANGA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :"Dê-se vista às partes sobre a certidão de trânsito em julgado.
Inexistindo requerimento, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se." -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1038407-97.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:REGINALDO FERREIRA RODRIGUES - ITAPURANGA SENTENÇA Tratase de ação monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de REGINALDO FERREIRA RODRIGUES ITAPURANGA ME., visando ao recebimento de crédito relativo a contrato de empréstimo.
Citado, o réu não se manifestou.
A autora comparece aos autos alegando que firmou acordo com o réu.
Requereu a extinção do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Autora comparece aos autos informando que foi firmado acordo na via administrativa.
Não apresentou, entretanto, requerimento de homologação judicial dos termos da composição, tampouco o instrumento formalizado de molde a possibilitar a homologação judicial.
De qualquer forma, o processo não merece prosseguimento uma vez que há inegável perda do objeto, caracterizando superveniente falta de interesse processual.
O art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A exclusão de eventual registro do débito no cadastro do SERASA deve ser providenciada pela própria Autora, nos termos do art. 799, inc.
IX, do CPC.
Sem custas complementares.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Eduardo Pereira da Silva Juiz Federal Substituto -
30/09/2022 08:46
Juntada de manifestação
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06/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 20:48
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 20:48
Juntada de Certidão
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01/09/2022 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 15:08
Conclusos para despacho
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01/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
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31/08/2022 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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31/08/2022 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2022 09:42
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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