TRF1 - 0010848-14.2010.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010848-14.2010.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010848-14.2010.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:VALCYR ALMEIDA RIOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e ITAMAR LOBO DA SILVA - BA19698-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010848-14.2010.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010848-14.2010.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (ID 77602529 – pág. 175-181) contra sentença (ID 77602529 – pág. 168-173) proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA que, em ação civil pública de improbidade administrativa, ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Valcyr Almeida Rios, Bárbara Cristina de Oliveira Rios e B C O Rios - ME, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Sustenta o apelante, em síntese, que: a) há um ponto que não foi levado em conta pelo juízo de primeiro grau, qual seja, o fato de que Almir Lobo da Silva (vice-prefeito) e companheiro da segunda requerida era efetivamente sócio da empresa B C O Rios - ME; b) apesar de não constar oficialmente no quadro, o Vice-Prefeito de Pintadas/BA era efetivamente sócio de fato societário da terceira requerida; c) na Licitação n° 003/2007, uma empresa pertencente ao vice-prefeito municipal sagrou-se vencedora e adjudicou para si o montante de R$ 63.745,50 (sessenta e três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), evidenciando a ocorrência de ato de improbidade administrativa.
Contrarrazões apresentadas pelo requerido Valcyr Almeida Rios (ID 77602529 – pág. 186-193).
Nesta instância (ID 77602529 – pág. 200-212), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer da lavra da Procuradora Andréa Lyrio Ribeiro de Souza, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010848-14.2010.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010848-14.2010.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Tenho não assistir razão ao recorrente.
Segundo consta da inicial, a presente ação civil pública de improbidade administrativa foi ajuizada pelo ora apelante, em face do ex-Prefeito do Município de Pintadas/BA, da empresa vencedora de procedimento licitatório e de sua proprietária, visando à condenação nas penas da Lei 8.429/92, pela suposta fraude e direcionamento da Licitação nº 003/2017, que tinha por objeto o fornecimento de produtos alimentícios, pelo prazo de sete meses, destinados às crianças participantes do Programa Segundo Tempo, subsidiado pelo Ministério do Esporte.
Alegou a parte requerente que a modalidade licitatória escolhida fora o "convite", tendo sido dirigidas cartas-convite a quatro estabelecimentos comerciais distintos, a saber: Supermercado B.C.O.
Rios ME; Mercadinho Central; Mercadinho Alves e Mercadinho Serve Bem.
Não obstante, apenas a representante do Supermercado B.C.O.
Rios ME, Bárbara Cristina de Oliveira Rios, ofereceu e teve a proposta, no valor de R$ 63.745,50, analisada pela Comissão Permanente de Licitação, sagrando-se vencedora, pelo não comparecimento dos demais convocados.
Alegou, ainda, que a proprietária da empresa vencedora é companheira do então Vice-Prefeito de Pintadas/BA, Sr.
Almir Lobo da Silva.
Assim, o procedimento licitatório 003/2007 restou flagrantemente viciado, segundo alega o MPF: a uma, porque afrontou o disposto no art. 22, § 7º, da Lei 8.666/93, que determina a repetição do convite se manifesto o desinteresse dos convidados; a duas, porque a Comissão Permanente deixou de proceder à pesquisa de preço; e, a três, pelo fato da empresa vencedora pertencer à companheira o vice-prefeito, isenta de dúvida quanto à orientação fraudulenta do procedimento.
Por sua vez, em sede de razões recursais, nota-se que o apelante traz nova fundamentação, asseverando que, apesar de não constar oficialmente no quadro societário, o Vice-Prefeito de Pintadas/BA era efetivamente sócio de fato da terceira requerida, pois participava ativamente da gestão do estabelecimento comercial em parceria com sua companheira.
Todavia tal argumento não consta da petição inicial, evidenciando inovação recursal.
Por isso mesmo, inclusive, que a sentença não analisou tal fato.
Cediço é que em sede de recurso não cabe a modificação da causa de pedir e do pedido.
Isto porque, conforme dispõe o art. 1.014, do CPC, salvo provado motivo de força maior, é incabível a inovação em sede recursal.
Argumentos novos constituem alteração da causa de pedir, o que não admite nosso sistema jurídico na fase recursal.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
NOVA CAUSA DE PEDIR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CADASTRO NO CAUC.
INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Em sede de recurso não cabe a modificação da causa de pedir e do pedido, mesmo porque já havia sido determinado em 1ª instância que o apelante adequasse sua inicial à via eleita (ação de improbidade administrativa) e ele permaneceu pedindo sua regularidade junto ao CAUC para celebrar contrato com a União Federal e a CEF. 2.
Conforme prevê o art. 1.014 do Código de Processo Civil, se não provado motivo de força maior, é incognoscível a inovação em sede recursal.
Argumentos novos constituem alteração da causa de pedir, o que não admite nosso sistema jurídico na fase recursal. 3.
Se é a União Federal a responsável pela manutenção dos cadastros no CAUC, tendo a competência para cumprir eventual ordem judicial de modificação das restrições cadastrais, ela quem deveria estar figurando no polo passivo da presente demanda. 4.
Não cabe o pedido que se pleiteia em sede de ação civil pública por atos de improbidade, já que o Município pretende ter seu cadastro no CAUC regularizado, a fim de poder celebrar convênios de repasse de verba públicas federais com a União e a Caixa Econômica Federal. 5.
A via eleita pelo apelante comporta tão somente as cominações previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, entre as quais não se inclui a suspensão de inadimplência perante o CAUC para fins de celebração de novos contratos. 6.
Não há conexão entre a ação que visa excluir o status de inadimplência do autor no CAUC e a ação de improbidade, em que se discute a prática de ato ímprobo, visto que as causas de pedir são distintas e até mesmo o objeto é diverso. 7.
Apelação não provida. (AC 0001303-40.2017.4.01.3314/TRF1, Relator Convocado Juiz Federal Marllon Sousa, Décima Turma, PJe 19/07/2023) (grifou-se) No caso, a sentença restou amplamente fundamentada, tendo sido analisado todos os pontos levantados na exordial, com permissão para colação de pequeno trecho elucidativo: “Nenhum dos documentos que acompanham a inicial ou que compõem os dois anexos apensados, indicam enriquecimento dos requeridos ou prejuízo ao erário.
Não há nenhum elemento indicando falta de entrega, ou entrega a menor, das mercadorias ou superfaturamento de preço.
Por outro lado, reputo que houve participação no procedimento licitatório por parte dos demais concorrentes, na medida em que todos foram devidamente convidados — e isto é fato inconteste nos autos.
O que, não houve, de fato, foi a efetiva presença dos demais convidados, que, ao que constam dos autos, por livre espontânea vontade, deixaram de comparecer à sessão pública licitatória.
Assim, não restou demonstrado nos autos qualquer ilegalidade formal no procedimento licitatório, bem assim não restou demonstrado enriquecimento ilícito dos requeridos às custas da administração pública, ou prejuízo ao erário.
Isto posto, fica afastada a possibilidade de condenação dos requeridos como incursos nos atos de improbidade dos arts. 10 e 11 da Lei 8429/92. (...) Sob o ponto de vista da estrita legalidade, não há nenhum vício no fato de a empresa vencedora pertencer a esposa do Vice-Prefeito municipal.
Primeiro porque não há qualquer vedação neste sentido na Lei 8.666/93, segundo porque não ficou demonstrado — nem foi alegado — nos autos que o Vice-prefeito tenha interferido, de qualquer modo, para direcionamento do certame à empresa vencedora.
Frise-se que, o fato de o art.11 da Lei 8942/92 ter tipificado ato atentatório a moralidade pública como ato de improbidade administrativa, isto não dispensa a demonstração, em cada caso concreto, da efetiva e grave violação do preceito, que se dá pelo preenchimento de alguns requisitos.
A comprovação do ato de improbidade administrativa, definido no art.11 da Lei 8429/92, exige a comprovação do elemento subjetivo, a saber, dolo ou culpa, por parte do agente. (...) No caso dos autos o parentesco entre a proprietária da empresa vencedora do certame e o Vice-Prefeito Municipal é fato objetivo, sobre o qual não paira qualquer controvérsia nos autos.
Ocorre que o MPF não se desincumbiu de demonstrar a presença do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa, existente na suposta conduta ofensiva a moralidade pública.
Assim, a mera participação de esposa de Vice-Prefeito em certame licitatório, por si só, nãopode ser reputada como ato de improbidade administrativa, razao pela qual, a absolvição dos acusados se impõe.”.
Destarte, não merece reparos a análise do juízo de primeira instância que julgou improcedente o pedido inicial.
Ademais, não merece prosperar o apelo, pois tal pretensão extrapolaria o objeto da demanda.
Nesse sentido, o art. 492 do CPC consagra o princípio da congruência, adstrição ou correlação, segundo o qual a decisão/acórdão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, cita ou ultra petita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do Ministério Público Federal. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010848-14.2010.4.01.3304/BA PROCESSO REFERÊNCIA: 0010848-14.2010.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: VALCYR ALMEIDA RIOS, BARBARA CRISTINA OLIVEIRA RIOS, B C O RIOS - ME Advogado do APELADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - CPF: *86.***.*90-06; ITAMAR LOBO DA SILVA - CPF: *67.***.*92-91 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO MUNICIPAL, EMPRESA VENCEDORA NO CERTAME E PROPRIETÁRIA.
RECURSOS FEDERAIS.
MINISTÉRIO DO ESPORTE.
PROGRAMA SEGUNDO TEMPO.
FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ÀS CRIANÇAS PARTICIPANTES.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1.
Em sede de recurso não cabe a modificação da causa de pedir e do pedido.
Isto porque, conforme dispõe o art. 1.014, do CPC, salvo provado motivo de força maior, é incabível a inovação em sede recursal.
Argumentos novos constituem alteração da causa de pedir, o que não admite nosso sistema jurídico na fase recursal.
Precedente. 2.
Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 05 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator AR/M -
05/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal e VALCYR ALMEIDA RIOS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: VALCYR ALMEIDA RIOS, BARBARA CRISTINA OLIVEIRA RIOS, B C O RIOS - ME Advogado do(a) APELADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A Advogado do(a) APELADO: ITAMAR LOBO DA SILVA - BA19698-A Advogado do(a) APELADO: ITAMAR LOBO DA SILVA - BA19698-A O processo nº 0010848-14.2010.4.01.3304 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-01-2024 a 05-02-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 23/01/2024, às 9h, e encerramento no dia 05/02/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Quarta Turma: [email protected] -
27/07/2021 11:24
Conclusos para decisão
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18/11/2020 00:10
Decorrido prazo de VALCYR ALMEIDA RIOS em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 00:10
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA OLIVEIRA RIOS em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 00:10
Decorrido prazo de B C O RIOS - ME em 17/11/2020 23:59:59.
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01/10/2020 16:19
Juntada de Petição intercorrente
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01/10/2020 07:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/10/2020.
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01/10/2020 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 16:31
Juntada de Petição (outras)
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29/09/2020 16:31
Juntada de Petição (outras)
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29/09/2020 16:30
Juntada de Petição (outras)
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29/09/2020 16:30
Juntada de Petição (outras)
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29/09/2020 16:30
Juntada de Petição (outras)
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20/02/2020 13:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/05/2019 13:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/05/2019 13:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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24/05/2019 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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15/04/2019 09:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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12/04/2019 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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11/04/2019 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/04/2019 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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10/04/2019 13:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA CÓPIA
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09/04/2019 18:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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09/04/2019 17:51
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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15/06/2018 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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14/06/2018 09:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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13/06/2018 16:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4506910 PARECER (DO MPF)
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13/06/2018 10:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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21/05/2018 19:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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21/05/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/05/2018 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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04/05/2018 15:21
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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07/03/2018 11:23
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) DIFEP
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26/11/2013 13:23
Baixa Definitiva A - ORIGEM
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18/11/2013 16:57
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 10/10/2013
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18/11/2013 14:51
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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11/11/2013 12:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3198664 PETIÇÃO
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27/09/2013 14:44
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RE INADMITIDO
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27/09/2013 13:10
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP INADMITIDO
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20/09/2013 08:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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16/09/2013 14:01
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/09/2013 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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29/08/2013 10:17
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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08/04/2013 12:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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05/04/2013 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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05/04/2013 15:06
PETIÇÃO JUNTADA - NR. 3063472 CONTRA-RAZOES RE
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05/04/2013 15:05
PETIÇÃO JUNTADA - NR. 3063471 CONTRA-RAZOES RESP
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05/04/2013 09:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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05/04/2013 08:23
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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22/03/2013 12:36
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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22/03/2013 12:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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22/03/2013 10:18
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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22/03/2013 10:16
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS - AO RESP E RE PELO MPF
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22/03/2013 10:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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05/03/2013 08:51
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/02/2013 14:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3035650 PETIÇÃO
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14/02/2013 11:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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05/02/2013 08:56
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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25/01/2013 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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23/01/2013 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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23/01/2013 16:12
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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23/01/2013 15:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3022831 PETIÇÃO
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23/01/2013 11:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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16/01/2013 09:19
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/01/2013 15:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3017833 RECURSO EXTRAORDINARIO
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15/01/2013 15:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3017897 RECURSO ESPECIAL
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11/12/2012 09:30
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO IV N. 238
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07/12/2012 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/12/2012. Nº de folhas do processo: 219
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05/12/2012 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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05/12/2012 13:12
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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03/12/2012 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/11/2012 10:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. HILTON QUEIROZ
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07/11/2012 13:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. HILTON QUEIROZ
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07/11/2012 13:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2981589 PETIÇÃO
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06/11/2012 12:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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31/10/2012 09:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/10/2012 15:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2977585 EMBARGOS DE DECLARACAO
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29/10/2012 16:33
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - VALCYR ALMEIDA RIOS
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23/10/2012 18:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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23/10/2012 11:58
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MAGNO ISRAEL M SILVA - CÓPIA
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23/10/2012 11:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2973173 SUBSTABELECIMENTO
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23/10/2012 09:31
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO IV N. 205
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19/10/2012 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 23/10/2012. Nº de folhas do processo: 195
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17/10/2012 09:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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17/10/2012 09:10
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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16/10/2012 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO - à apelação
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04/10/2012 15:46
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - ANO IV, Nº 193
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02/10/2012 13:32
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 16/10/2012
-
31/08/2012 09:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/08/2012 09:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. HILTON QUEIROZ
-
30/08/2012 16:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. HILTON QUEIROZ
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30/08/2012 15:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2936585 PARECER (DO MPF)
-
29/08/2012 12:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
25/06/2012 09:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
22/06/2012 15:34
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....VISTA MPF
-
22/06/2012 08:22
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
21/06/2012 11:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/06/2012 11:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. HILTON QUEIROZ
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21/06/2012 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. HILTON QUEIROZ
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20/06/2012 18:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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