TRF1 - 0006079-51.2015.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006079-51.2015.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006079-51.2015.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMILIO DO REGO CARVALHO - MA8197-A e GUSTAVO LIRA OLIVEIRA DA COSTA - MA26418-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006079-51.2015.4.01.3703 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX-GESTOR.
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS.
PROGRAMA NACIONAL DE TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE.
LEI 10.880/2004.
AÇÃO DE CARÁTER SOCIAL.
BLOQUEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR ANTERIOR.
SÚMULA 615 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
I – No caso concreto, segundo se extrai dos elementos carreados para os presentes autos, não resta a menor dúvida quanto à natureza social do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE na medida em que objetiva, nos termos do art. 2º da Lei 10.880/2004, com redação dada pelo art. 30 da Lei 11.947/2009, “oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”, observadas as disposições desta Lei.
II – Na espécie dos autos, o atual administrador tomou medidas necessárias para responsabilizar a gestão anterior (representação junto ao MPF – folhas 43 a 49 da íntegra dos autos no Pje), sendo assim, mostra-se incabível a manutenção do ente federativo em cadastros de inadimplência, conforme súmula 615 do Superior Tribunal de Justiça: "Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos." III – Além disso, no caso concreto, afigura-se devida a aplicação do entendimento concernente às transferências voluntárias à hipótese de repasse de verbas legais, considerando-se que o Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE, instituído pelo art. 2º da Lei 10.880/2004, com redação dada pela Lei 11.947/2009, volta-se igualmente à execução de ações de inequívoca natureza social, qual seja: transporte escolar de alunos da educação básica pública residentes em área rural.
Precedentes.
IV – Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
Sentença confirmada.
V – A verba honorária, arbitrada na origem em 10% (dez por cento) do valor da causa, resta majorada em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, em resumo, a existência de óbice legal à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e do art. 273, § 2º, do CPC.
Defende a ausência de ilegalidade na suspensão dos repasses por parte do FNDE, ante à configuração da situação descrita no inciso I do art. 5º da Lei nº 10.880/2004.
Além disso, argumenta que “a representação perante os órgãos competentes e ajuizamento de Ação Civil Pública são medidas subsidiárias e de caráter excepcional, devendo a gestão contemporânea, primeiramente, proceder com a apresentação das contas do gestor antecessor inadimplente com a instauração da Tomada de Contas Especial, sob pena de responsabilidade solidária pela omissão”.
Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006079-51.2015.4.01.3703 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência.
Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
No caso, a Turma julgadora concluiu pela manutenção da sentença que determinou à União que se abstenha de bloquear repasses e/ou transferências voluntárias ao Município, por entender que o julgado recorrido está em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal sobre a matéria.
Entendeu-se, assim, que como o repasse discutido nestes autos não está inserido no âmbito das transferências voluntárias de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar n. 101/2000, a pendência na prestação de contas de recursos anteriormente recebidos não impede o recebimento de verbas para o implemento de ações de caráter social, como no caso, nos termos do §3º do mencionado dispositivo legal, bem como do art. 26 da Lei 10.522/2002.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006079-51.2015.4.01.3703 Processo de origem: 0006079-51.2015.4.01.3703 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2.
Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
26/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .
APELADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL , Advogados do(a) APELADO: EMILIO DO REGO CARVALHO - MA8197-A, GUSTAVO LIRA OLIVEIRA DA COSTA - MA26418-A .
O processo nº 0006079-51.2015.4.01.3703 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-08-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
27/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006079-51.2015.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006079-51.2015.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMILIO DO REGO CARVALHO - MA8197-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [, UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (LITISCONSORTE)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-52 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
08/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006079-51.2015.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006079-51.2015.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMILIO DO REGO CARVALHO - MA8197-A RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006079-51.2015.4.01.3703 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado do(a) APELADO: EMILIO DO REGO CARVALHO - MA8197-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Bacabal - MA, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO A EDUCAÇÃO (FNDE).
A parte autora sustenta, em síntese, que o requerido não repassa os valores a título de transferência voluntária para custeio do Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE), referente ao ano de 2015, devido à ausência de prestação de contas do programa, pelo ex-gestor municipal, em relação ao exercício financeiro de 2007.
Aduz que o fato tem gerado grande prejuízo à população e que já efetuou a devida representação aos órgãos competentes em relação às indigitadas irregularidades do ex-gestor.
O magistrado de primeiro grau confirmou a liminar deferida e determinou que o demandado se abstenha de bloquear repasses e/ou transferências voluntárias ao Município autor em razão da ausência de prestação de contas relativas aos repasses do PNATE referente ao exercício de 2007, devendo liberar as parcelas não repassadas no exercício de 2015, relativas PNATE, bem como que promova a exclusão dos registros de inadimplência do município e que estejam relacionados os fatos aqui relacionados.
Em suas razões recursais, o FNDE aduz a impossibilidade de concessão de liminar satisfativa em face do poder público, com fundamento no art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92.
Defende a legalidade da inscrição no Cadastro de Inadimplentes e a suspensão dos repasses legais do programa, com fulcro no art. 5º da Lei 10.880/2004.
Requer, assim, o provimento do recurso de apelação nos termos atacados, com a improcedência do pedido autoral.
Este é o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006079-51.2015.4.01.3703 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado do(a) APELADO: EMILIO DO REGO CARVALHO - MA8197-A VOTO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Como visto, a questão submetida à apreciação deste Tribunal versa sobre o direito do município autor à transferência de recursos provenientes do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, regido pela Lei 10.880/2004, com redação da pela Lei 11.947/2009, ante a existência de pendências na prestação de contas, por ex-gestor municipal, em relação aos repasses do exercício de 2007.
Na hipótese em exame, a sentença monocrática não merece qualquer reparo, porquanto encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria.
Com efeito, de fato, o repasse discutido nestes autos não esteja inserido no âmbito das transferências voluntárias de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar n. 101/2000, hipótese em que é assente o entendimento nesta Corte de que eventual pendência na prestação de contas de recursos anteriormente recebidos não impede o recebimento de verbas para o implemento de ações de caráter social, nos termos do §3º do mencionado dispositivo legal, bem como do art. 26 da Lei 10.522/2002.
Em casos que tais, é igualmente firmado neste Tribunal que a expressão ações sociais engloba todas as ações destinadas ao saneamento, à urbanização e às melhorias em geral das condições de vida da população local.
Precedentes: AC 0007062-08.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 14/03/2019; AC 0004377-77.2013.4.01.3303, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 29/07/2015, p. 497.
Entretanto, também nas causas que versam sobre transferência legal de recursos, deve ser adotado tal entendimento, considerando-se que as verbas possuem a mesma natureza e finalidade e que a municipalidade adotou as providências necessárias para a responsabilização do gestor faltoso.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados proferidos pelas 5ª e 6ª Turmas deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS.
PROGRAMA NACIONAL DE TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE.
LEI 10.880/2004.
AÇÕES DE CARÁTER SOCIAL.
BLOQUEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA RESPONSABILIZAÇÃO DE GESTOR FALTOSO.
SÚMULA 615 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inscrição do município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde e assistência social, bem como os destinados à execução de ações sociais ou de ações em faixa de fronteira, com o objetivo de evitar prejuízo à continuidade do serviço público, nos termos do art. 25, § 3º, da LC 101/2000 e do art. 26 da Lei 10.522/2002. 2.
Aplicação do entendimento concernente às transferências voluntárias à hipótese de repasse de verbas legais, considerando-se que o Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE, instituído pelo art. 2º da Lei 10.880/2004, com redação dada pela Lei 11.947/2009, volta-se igualmente à execução de ações de inequívoca natureza social transporte escolar de alunos da educação básica pública residentes em área rural. (AC 0074081-80.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 30/10/2017; AC 0003780-23.2009.4.01.3700, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 17/10/2016). 3.
Nos termos da Súmula 615 do STJ, "não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. 4.
Reafirmação da jurisprudência do STF no sentido de chancelar a liberação e o repasse de verbas federais em casos como o presente, com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. (ACO 1848 AgR, Relator: Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe-025, de 06/02/2015). 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1004141-35.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PNATE.
VERBAS LEGAIS.
TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA.
SISTEMA DISTINTO DO ADOTADO NAS VERBAS VOLUNTÁRIAS (MEDIANTE CONVÊNIO).
MESMO ENTENDIMENTO.
LEI 11.947/2009.
RESOLUÇÃO FNDE 38/2009 e 12/2011.
EX-PREFEITO.
TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO A JUSTIFICATIVA DAS IRREGULARIDADES.
DESBLOQUEIO DOS RECUROS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese cuidar-se a presente hipótese de verbas legais, cuja transferência se efetiva de forma automática, possível, a toda evidência, adotar o mesmo entendimento firmado nas causas em que se discute o desbloqueio de verbas voluntárias, que se realiza mediante negócio firmado, porquanto ambos os casos cuidam-se de verbas destinadas ao mesmo fim (amparo da população carente da municipalidade). 2.
Além disso, a própria legislação aplicada (Lei 11.947/2009 e Resoluções FNDE 38/2009 e 12/2011), ao mesmo instante em que autoriza a suspensão dos repasses nos casos de irregularidades nas prestações de contas, também possibilita a sua reabilitação, caso o gestor sucessor adote as providências necessárias à regularização da situação do município. 3.
No caso, o ente municipal, no que tange especificamente ao programa sub judice (PNATE), tomou as providências cabíveis previstas no § 2º, do art. 35, da Res.
CD/FNDE 38/2009 e no art. 21, III, da Resolução CD/FNDE 12/2011 visando regularizar sua situação, tanto que ajuizou ação civil pública e apresentou representações junto ao Ministério Público com vistas à apuração dos responsáveis pelas irregularidades ocorridas na conta do programa. 4.
O provimento jurisdicional assegurado em casos tais não impede a fiscalização dos recursos federais repassados ao Município, nem a instauração de tomada de contas, a cobrança de eventual dívida ou a responsabilização do ex-gestor ou do seu sucessor, caso julgado eles responsáveis por algum desvio. 5.
Apelação e Remessa Oficial de que se conhece e a que se nega provimento. (AC 0074081-80.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 30/10/2017 ) ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO.
PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE.
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE.
PROGRAMA NACIONAL DE TRANSPORTE ESCOLAR PNATE.
SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX-GESTOR.
ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA RESPONSABILIZAR O ADMINISTRADOR ANTERIOR.
REPASSE PARA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES NAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Complementar 101/2000, em seu art. 25, § 3º, excetua a suspensão da transferência voluntária de recursos, em caso de descumprimento de exigências para o repasse, em relação às ações de educação, saúde e assistência social. 2.
Por sua vez, a Lei 11.947/2009, no art. 22, dispõe que o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE tem por objetivo prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica e de educação especial. 3.
O PNAE e PNATE são programas em que as verbas relacionam-se à execução de ações sociais, qual seja: a oferta de merenda e transporte escolar. 4.
A jurisprudência deste Tribunal possui orientação no sentido de que a municipalidade não pode sofrer as consequências negativas da suspensão de transferências de recursos federais e da vedação de celebração de novos convênios em razão do registro de sua inadimplência nos cadastros mantidos pelo Governo Federal, em decorrência de irregularidades perpetradas pelo ex-gestor, se a administração atual comprovou haver tomado as providências ao seu alcance para regularizar a situação. 5.
Consta dos autos que o município autor tomou as providências cabíveis visando apurar as responsabilidades pelas irregularidades ocorridas, uma vez que ajuizou ação de ressarcimento ao erário e apresentou representação criminal perante o Ministério Público contra o ex-prefeito. 6.
Assim, se não há resistência do atual gestor na prestação de contas a que está obrigado por lei, não pode a administração municipal - e, por consequência, a comunidade local - ser afetada com a suspensão das transferências financeiras federais e com o impedimento à celebração de novos convênios.
Precedentes do Tribunal. 7.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0003780-23.2009.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 17/10/2016) No caso concreto, segundo se extrai dos elementos carreados para os presentes autos, não resta a menor dúvida quanto à natureza social do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE na medida em que objetiva, nos termos do art. 2º da Lei 10.880/2004, com redação dada pelo art. 30 da Lei 11.947/2009, “oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”, observadas as disposições desta Lei.
Portanto, trata-se de ação de inegável interesse social e que se enquadra no conceito de “ações sociais”, sobre as quais não se exigirá a apresentação de certidões e não caberá a aplicação de sanções ou restrições, consoante previsto na LC 101/2001 e na Lei 10.522/02, pois, conforme asseverado, tal programa trará melhorias nas condições na vida dos estudantes residentes em área rural, que poderá contar com importe apoio de transporte escolar naquela municipalidade.
Nesse sentido, não pode ser desconsiderada a grave repercussão que a suspensão de tais verbas impõe sobre a população do município que se enquadre em alguma das hipóteses acima previstas, já que a proibição de celebração de convênios e ao recebimento de transferências de outras naturezas terminaria por impedir a realização de obras e a oferta de serviços públicos muitas vezes essenciais à sobrevivência e à garantia da qualidade de vida da população local, normalmente mais carente e necessitada de tais serviços públicos, como na espécie dos autos.
Além disso, conforme bem apontado pelo douto juiz sentenciante, o atual gestor municipal tomou medidas necessárias para responsabilizar o administrador anterior (representação junto ao MPF – folhas 43 a 49 da íntegra dos autos no Pje), sendo assim, mostra-se incabível a manutenção do ente federativo em cadastros de inadimplência, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 615: "Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos." De igual forma, no caso, há de se fazer alusão à sentença monocrática, que, com acerto, decidiu a questão posta nos autos, com as seguintes letras: Além disso, da forma também asseverada pela parte ré, a própria legislação aplicada (Resolução FNDE 17/2011), ao mesmo instante em que autoriza a suspensão dos repasses nos casos de irregularidades nas prestações de contas, também possibilita a sua reabilitação, caso o gestor sucessor adote as providências necessárias à regularização da situação do município.
No caso, o município, no que tange especificamente ao Programa sub judice (PNATE), tomou as providências cabíveis previstas no § 2, do art. 20, da Resolução FNDE 17/2011 visando regularizar sua situação, tanto que apresentou Representação junto ao Ministério Público com vistas à apuração dos responsáveis pelas irregularidades (...) Ressalte-se que o princípio da intranscendência subjetiva impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito.
Assim, tal princípio proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores.
Nesse sentido, verifica-se que a jurisprudência dos tribunais houve por bem igualmente temperar a interpretação da legislação, com o fim de afastar os efeitos da mora detectada na hipótese em que o novo administrador municipal tiver adotado as providências necessárias ao ressarcimento do erário e à regularização das pendências.
Desse modo, a manutenção do município em cadastros de inadimplentes não se coaduna com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, ainda, com o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que a população local seria duplamente punida pela conduta do mau gestor. *** Com essas considerações, nego provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação para manter integralmente a sentença recorrida.
A verba honorária, arbitrada na origem em 10% (dez por cento) do valor da causa, resta majorada em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Este é meu voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006079-51.2015.4.01.3703 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado do(a) APELADO: EMILIO DO REGO CARVALHO - MA8197-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX-GESTOR.
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS.
PROGRAMA NACIONAL DE TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE.
LEI 10.880/2004.
AÇÃO DE CARÁTER SOCIAL.
BLOQUEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR ANTERIOR.
SÚMULA 615 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
I – No caso concreto, segundo se extrai dos elementos carreados para os presentes autos, não resta a menor dúvida quanto à natureza social do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE na medida em que objetiva, nos termos do art. 2º da Lei 10.880/2004, com redação dada pelo art. 30 da Lei 11.947/2009, “oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”, observadas as disposições desta Lei.
II – Na espécie dos autos, o atual administrador tomou medidas necessárias para responsabilizar a gestão anterior (representação junto ao MPF – folhas 43 a 49 da íntegra dos autos no Pje), sendo assim, mostra-se incabível a manutenção do ente federativo em cadastros de inadimplência, conforme súmula 615 do Superior Tribunal de Justiça: "Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos." III – Além disso, no caso concreto, afigura-se devida a aplicação do entendimento concernente às transferências voluntárias à hipótese de repasse de verbas legais, considerando-se que o Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE, instituído pelo art. 2º da Lei 10.880/2004, com redação dada pela Lei 11.947/2009, volta-se igualmente à execução de ações de inequívoca natureza social, qual seja: transporte escolar de alunos da educação básica pública residentes em área rural.
Precedentes.
IV – Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
Sentença confirmada.
V – A verba honorária, arbitrada na origem em 10% (dez por cento) do valor da causa, resta majorada em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do TRF/1ª Região, data da certidão de julgamento.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
08/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .
APELADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL , Advogado do(a) APELADO: EMILIO DO REGO CARVALHO - MA8197-A .
O processo nº 0006079-51.2015.4.01.3703 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-02-2024 a 23-02-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 19/02/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/02/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
03/12/2019 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 23:20
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 23:20
Juntada de Petição (outras)
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10/10/2019 17:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/10/2018 13:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/10/2018 13:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
18/10/2018 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
18/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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