TRF1 - 0027053-92.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027053-92.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027053-92.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAROLINA BANDEIRA DE SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS - DF16893-A e MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0027053-92.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração interpostos por CAROLINA BANDEIRA DE SOUSA E OUTROS contra Acórdão proferido pela colenda Quinta Turma deste Egrégio Tribunal, assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS.
UNIÃO FEDERAL.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
PRAZO DETERMINADO.
PRORROGAÇÕES NOS LIMITES DA LEI 8.745/93.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA APENAS DOS DIREITOS PREVISTOS NO CONTRATO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - As sucessivas prorrogações de contrato alegadamente temporário não descaracterizam sua natureza jurídica, permanecendo regido pelo Direito Público e mais se assemelhando ao regime estatutário, tendo em vista que o art. 11 da Lei 8.745/93 determina a aplicação, aos contratos por ela regidos, de alguns dispositivos da Lei 8.112/90.
II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não é capaz de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista.”. (RE 573.202/AM, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWISKI).
III – Na espécie, os documentos juntados aos autos comprovam que os promoventes firmaram contrato com a União Federal para prestação de serviços temporários no Hospital das Forças Armadas, sem vínculo efetivo.
A contratação temporária, no caso, foi feita de forma regular, por prazo determinado, e se deu mediante processo seletivo simplificado, não havendo, portanto, ofensa ao artigo 37, IX, da Constituição Federal.
Desta forma, são cabíveis apenas os direitos previstos no contrato.
IV – Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.
Em suas razões recursais, os embargantes sustentam omissão no acórdão em face da não observância do julgamento da ADI 3237 pela Suprema Corte, que acabou por validar a tese adotada nos presentes autos no sentido de que as atividades mencionadas na alínea “d” do art. 2° da Lei n° 8.475/1993 não constituem necessidade temporária do serviço público, mas sim atividades permanentes e essenciais para o funcionamento e o desempenho do órgão na prestação do serviço público, razão pela qual não está albergada pela previsão inscrita no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0027053-92.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Em que pesem os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração.
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas ao Tribunal foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
O Acórdão embargado apreciou e decidiu a controvérsia, aqui instaurada, amparando-se no entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal, não se vislumbrando, na espécie, qualquer omissão, na medida em que houve pronunciamento judicial acerca da questão deduzida em juízo.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ademais, há de se considerar a inteligência jurisprudencial que já se consagrou neste egrégio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Poder Judiciário não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes no processo.
Assim decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº. 89637/SP, de que foi Relator o eminente Ministro Gilson Dipp (Quinta Turma – unânime – DJU de 18/12/1988), e nos autos do EEAARESP nº. 279374/RS, de que foi Relator o eminente Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma – unânime – DJU de 02/02/2004), no sentido de que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sobre outros fundamentos”.
De igual forma, o não menos eminente Ministro José Delgado, sobre o tema, já se pronunciou, na dicção de que “é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (AGA nº 169073/SP – Relator Ministro José Delgado – STJ/Primeira Turma – unânime – DJU de 04/06/1998).
Aliás, desde muito tempo que o colendo Supremo Tribunal Federal vem afirmando que “não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (Recurso Extraordinário nº. 97.558-6/GO – Relator Ministro Oscar Correa – Primeira Turma – Unânime – DJU de 25/05/1984).
Acrescento, ainda, que a jurisprudência que assim se constrói está apenas dando eficácia ao disposto no art. 1.013, § 2º, do CPC, o qual, a propósito de disciplinar a matéria recursal relativamente à apelação, traça aqui um princípio que é válido para todo tipo de recurso, posto que, afinal, todo recurso, em última análise, é uma apelação, uma vez que, mesmo os recursos especiais e extraordinários não perdem esse colorido processual de apelo, e todos eles estão atrelados a um princípio avoengo, que os romanos tão bem conheciam e que assim se escreve: tantum devolutum quantum appellatum.
Este princípio está consagrado literalmente no caput do art. 1.013, que assim determina: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Leia-se: O recurso devolverá ao tribunal, de qualquer instância, a impugnação, a apreciação da matéria impugnada.
Um dos parágrafos desse art. 1.013 aplica-se como luva à questão que ora se aprecia, quando estabelece: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”, portanto, os fundamentos que sustentam a pretensão ou as pretensões das partes podem ser até mesmo desprezados pelo órgão judicante, que, por outros fundamentos, acolhe ou rejeita a pretensão da parte.
O que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo.
O tribunal não pode se desgarrar da res in judicium deducta, mas não está atrelado às razões das partes que pretendem obter a res judicata, com os fundamentos colacionados aos autos.
Em face do exposto, nego provimento aos presentes embargos, à míngua de qualquer omissão no Acórdão embargado. É como voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0027053-92.2008.4.01.3400 Processo de origem: 0027053-92.2008.4.01.3400 EMBARGANTES: CAROLINA BANDEIRA DE SOUSA, MARIA DOS SANTOS ALVES BRANDAO, EMERSON MADSON MEGEREDO LEAL, SONIA MOCHIUTTI, ANDRE LUIS CASTRO SANTOS, ROSANGELA PEREIRA DA SILVA, SUZANA PINHO ALVES BORBA, ILDEGLAN SOUSA SANTOS, PATRICIA FERNANDES RODRIGUES ALBUQUERQUE, JULIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, PRISCILA DAMASCENO ABADIO, LUANA PASCOAL NOGUEIRA ELUAN, MARIA DULCE DE SOUZA VIANA, MARIA DE FATIMA FERNANDES, DJALMA MATOS COELHO FILHO, SIMONE ROCHA RODRIGUES AMARO, SHELYSTANY AMARO SOARES DA SILVA ROCHA, EDERSON TORRES TAVARES, ATILA TEIXEIRA STORNI, FABRICIO DE OLIVEIRA SOUZA, HELEN GRAZIELA ARAUJO, LUCIMAR LEANDRO GODINHO AMORIM, ISABEL OLIVEIRA SANTANA, SAULO GERALDO DIAS, SORAYA MARIA DAS GRACAS FERREIRA LIMA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
CARÁTER INFRINGENTE DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se incabíveis os embargos declaratórios, mormente quando manifestamente infringentes do julgado, como no caso, devendo a pretensão recursal ser deduzida na via processual adequada. 2.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
20/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: CAROLINA BANDEIRA DE SOUSA, MARIA DOS SANTOS ALVES BRANDAO, EMERSON MADSON MEGEREDO LEAL, SONIA MOCHIUTTI, ANDRE LUIS CASTRO SANTOS, ROSANGELA PEREIRA DA SILVA, SUZANA PINHO ALVES BORBA, ILDEGLAN SOUSA SANTOS, PATRICIA FERNANDES RODRIGUES ALBUQUERQUE, JULIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, PRISCILA DAMASCENO ABADIO, LUANA PASCOAL NOGUEIRA ELUAN, MARIA DULCE DE SOUZA VIANA, MARIA DE FATIMA FERNANDES, DJALMA MATOS COELHO FILHO, SIMONE ROCHA RODRIGUES AMARO, SHELYSTANY AMARO SOARES DA SILVA ROCHA, EDERSON TORRES TAVARES, ATILA TEIXEIRA STORNI, FABRICIO DE OLIVEIRA SOUZA, HELEN GRAZIELA ARAUJO, LUCIMAR LEANDRO GODINHO AMORIM, ISABEL OLIVEIRA SANTANA, SAULO GERALDO DIAS, SORAYA MARIA DAS GRACAS FERREIRA LIMA, Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS - DF16893-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS - DF16893-A, MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A .
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0027053-92.2008.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-06-2024 a 28-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 24/06/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/06/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
08/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027053-92.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027053-92.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAROLINA BANDEIRA DE SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS - DF16893-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027053-92.2008.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: CAROLINA BANDEIRA DE SOUSA, MARIA DOS SANTOS ALVES BRANDAO, EMERSON MADSON MEGEREDO LEAL, SONIA MOCHIUTTI, ANDRE LUIS CASTRO SANTOS, ROSANGELA PEREIRA DA SILVA, SUZANA PINHO ALVES BORBA, ILDEGLAN SOUSA SANTOS, PATRICIA FERNANDES RODRIGUES ALBUQUERQUE, JULIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, PRISCILA DAMASCENO ABADIO, LUANA PASCOAL NOGUEIRA ELUAN, MARIA DULCE DE SOUZA VIANA, MARIA DE FATIMA FERNANDES, DJALMA MATOS COELHO FILHO, SIMONE ROCHA RODRIGUES AMARO, SHELYSTANY AMARO SOARES DA SILVA ROCHA, EDERSON TORRES TAVARES, ATILA TEIXEIRA STORNI, FABRICIO DE OLIVEIRA SOUZA, HELEN GRAZIELA ARAUJO, LUCIMAR LEANDRO GODINHO AMORIM, ISABEL OLIVEIRA SANTANA, SAULO GERALDO DIAS, SORAYA MARIA DAS GRACAS FERREIRA LIMA Advogado do(a) APELANTE: CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS - DF16893-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por CAROLINA BANDEIRA e OUTROS contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização dos valores referentes aos depósitos do FGTS, bem como a contratação dos promoventes para ocupar emprego público no quadro de pessoal do Hospital das Forças Armadas – Ministério da Defesa.
A tutela jurisdicional postulada nestes autos tem por pressuposto fático a alegação de que os promoventes foram contratados por meio de processo seletivo simplificado, na forma da Lei nº 8.745/1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
No entanto, os requerentes alegam que a avaliação se deu nos termos das exigências legais previstas no inciso II do art. 37 da CF, razão pela qual fazem jus à investidura no cargo efetivo.
Além disso, alegam que ocorreram sucessivas prorrogações do contrato, de modo que a contratação não se revestiu da excepcionalidade do interesse público exigida pela Lei e pela própria Constituição Federal.
Após a regular instrução do feito, o magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa, em virtude da concessão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, os autores reiteram as alegações deduzidas na inicial, no sentido de que fazem jus à contratação nos cargos efetivos, bem como ao pagamento dos depósitos do FGTS.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027053-92.2008.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: CAROLINA BANDEIRA DE SOUSA, MARIA DOS SANTOS ALVES BRANDAO, EMERSON MADSON MEGEREDO LEAL, SONIA MOCHIUTTI, ANDRE LUIS CASTRO SANTOS, ROSANGELA PEREIRA DA SILVA, SUZANA PINHO ALVES BORBA, ILDEGLAN SOUSA SANTOS, PATRICIA FERNANDES RODRIGUES ALBUQUERQUE, JULIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, PRISCILA DAMASCENO ABADIO, LUANA PASCOAL NOGUEIRA ELUAN, MARIA DULCE DE SOUZA VIANA, MARIA DE FATIMA FERNANDES, DJALMA MATOS COELHO FILHO, SIMONE ROCHA RODRIGUES AMARO, SHELYSTANY AMARO SOARES DA SILVA ROCHA, EDERSON TORRES TAVARES, ATILA TEIXEIRA STORNI, FABRICIO DE OLIVEIRA SOUZA, HELEN GRAZIELA ARAUJO, LUCIMAR LEANDRO GODINHO AMORIM, ISABEL OLIVEIRA SANTANA, SAULO GERALDO DIAS, SORAYA MARIA DAS GRACAS FERREIRA LIMA Advogado do(a) APELANTE: CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS - DF16893-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Como visto, a controvérsia recursal se reporta aos contratos firmados entre os autores e a União para a prestação temporária de serviços na área de saúde do Hospital das Forças Armadas.
Os contratos de trabalho temporários celebrados com base na Lei 8.745/93 possuem natureza jurídico-administrativa, razão pela qual os empregados contratados não podem ser equiparados a trabalhadores celetistas, não possuindo direito a reconhecimento de vínculo empregatício e ao pagamento de FGTS, em regra.
Com efeito, já decidiu esta colenda Quinta Turma que as sucessivas prorrogações de contrato alegadamente temporário não descaracterizam sua natureza jurídica, permanecendo regido pelo Direito Público e mais se assemelhando ao regime estatutário, tendo em vista que o art. 11 da Lei 8.745/93 determina a aplicação, aos contratos por ela regidos, de alguns dispositivos da Lei 8.112/90.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
FGTS.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PELA UNIÃO EM RELAÇÃO A CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO PELAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.745/93.
RELAÇÃO SUJEITA AO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela PARTE AUTORA em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, que visavam à condenação da União ao pagamento das verbas decorrentes da incidência do FGTS sobre a remuneração da reclamante discriminada nos contracheques, bem como 40% de multa rescisória, que atingem o valor total de R$ 38.060,67, sendo R$ 27.186,20 de depósitos mais JAM em todo o contrato laboral e R$ 10.874,47 de multa rescisória, além das verbas decorrentes da aplicação da multa prevista no art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, acrescidas de juros de mora e correção monetária. 2.
Conclui-se do art. 11 da Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre o contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que o contrato ali regulamentado, tal como previsto no inciso IX do artigo 37 da CF/88, configura-se em contrato especial, regido pelo Direito Público. 3.
Não há como estender a ele direitos previstos no Direito Privado, tal como ocorre com a verba do FGTS.
Precedentes desta Corte: AC 0013179-40.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 07/03/2013 PAG 90; AC 0013178-55.2008.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 27/10/2015 PAG 354. 4.
O contrato firmado pelas disposições da Lei 8.745/93 vincula-se ao regime jurídico-administrativo, de forma que o contratado não pode ser equiparado ao trabalhador conceituado na CLT, mais se assemelhando ao servidor estatutário, porque o art. 11 da referida Lei determina a aplicação de disposições da Lei 8.112/90 ao pessoal contratado por tempo determinado.
O § 2º do art. 15 da Lei 8.036/90 exclui a obrigatoriedade de recolhimento de FGTS quanto aos eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio. 5.
A contratação temporária não perde seu caráter jurídico-administrativo em face de irregulares prorrogações, eis que tais aditivos são insuscetíveis de alterar a natureza jurídica do contrato.
Irrelevante se o recrutamento se deu ou não mediante o processo seletivo simplificado previsto no art. 3º da Lei 8.745/93.
Permanece o pacto sujeito ao regime jurídico-administrativo. 6.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita não exime o magistrado de fixar o valor dos honorários, cuja cobrança restará suspensa enquanto perdurar sua condição de miserabilidade. 7.
Apelação desprovida (AC 0050767-13.2010.4.01.3400, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 06/09/2019).
Na espécie, os promoventes firmaram com a União Federal contrato de trabalho por tempo determinado para prestação de serviços no Hospital das Forças Armadas.
Verifica-se que a contratação temporária, no caso, foi feita de forma regular, por prazo determinado, e se deu mediante processo seletivo simplificado, não havendo, portanto, ofensa ao artigo 37, IX da Constituição Federal.
Sendo assim, são cabíveis apenas os direitos previstos no contrato.
Ademais, a mera prorrogação (termo aditivo), nos limites do art.4º da Lei 8.745/93, não desconfigura o regime jurídico-administrativo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR ESTADUAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.1.
O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não é capaz de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista ( RE 573.202/AM, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWISKI).2.
A orientação desta Corte se firmou no sentido de que o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, no que respeita às verbas do FGTS, não se lhe aplica.
Precedentes.3.
Recurso especial não provido.( REsp 1399207/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES REGIMENTAIS.1.
O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.2.
O acórdão recorrido adotou tese em conformidade com a jurisprudência assente desta Corte, no sentido de que o trabalhador temporário, mantém relação jurídico-administrativa com o Município contratante.
Logo, não há falar em direito aos depósitos do FGTS.(AgRg nos EDcl no AREsp 45.467/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 15/03/2013).3.
O dissídio pretoriano não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos cotejados (cf.
AgRg no Ag 1.077.358/RS, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe 10.02.2009 e AgRg no Ag 1.007.956/SP, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJe 09.03.2009).4.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1389174/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.INVERSÃO DO JULGADO QUE, NO PONTO, ENCONTRA IMPEDIMENTO NAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
FGTS INDEVIDO.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.1.
O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2.
Esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF 3.
Quanto à alegação de nulidade do contrato firmado com a Administração, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria o reexame de provas e a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme as Súmulas 7/STJ e 280/STF, respectivamente.4.
Esta Corte adotou entendimento jurisprudencial no sentido de que o trabalhador temporário mantém relação jurídico-administrativa, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, quanto ao pagamento do FGTS, a ele não se ajusta.
Desse modo, não há falar em direito aos respectivos depósitos 5.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.6.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1384325/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO INAFASTÁVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 19.
PLURALIDADE DE REGIMES JURÍDICOS.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELO STF.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.1.
A contratação temporária de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da CF, tem natureza nitidamente administrativa, excluindo-se a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação dos feitos relativos a esse vínculo.2.
A Emenda Constitucional 19/98, que permitia a pluralidade de regimes jurídicos pela administração, foi suspensa, neste ponto, pelo Supremo Tribunal Federal, impossibilitando a contratação de servidor público pelo regime trabalhista ( ADI 2.135-MC/DF).3.
A Suprema Corte adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista ( RE 573.202/AM, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski).4.
Conflito de competência conhecido declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Petrolina/PE, o suscitante.(CC 100.271/PE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009).
FGTS.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POR AGÊNCIA REGULADORA EM RELAÇÃO A CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO PELAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.745/93.
RELAÇÃO SUJEITA AO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
INEXIGIBILIDADE.1.
A Lei nº 8.745/93 disciplinou a norma constante do art. 37, IX, da Constituição Federal, dispondo sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.2.
O contrato firmado pelas disposições da Lei nº 8.745/93 vincula-se ao regime jurídicoadministrativo, de forma que o contratado não pode ser, sequer, equiparado ao trabalhador conceituado na CLT, mais se assemelhando ao servidor estatutário, especialmente porque o art. 11 da referida Lei determina a aplicação de disposições da Lei nº 8.112/90 ao pessoal contratado por tempo determinado.3.
O § 2º do art. 15 da Lei nº 8.036/90 exclui a obrigatoriedade de recolhimento de FGTS quanto aos eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
Os contratados em regime excepcional temporário da Lei nº 8.745/93, por seu regime especial, estão excluídos do FGTS, assim como os servidores públicos civis regidos pela Lei nº 8.112/90.
Precedentes.4.
A contratação temporária não perde seu caráter jurídico-administrativo em face de irregulares prorrogações, eis que tais aditivos são insuscetíveis de alterar a natureza jurídica do contrato.
Irrelevante, da mesma forma, se o recrutamento se deu ou não mediante o processo seletivo simplificado previsto no art. 3º da Lei nº 8.745/93: permanece o pacto sujeito ao regime jurídico-administrativo.5.
Não prospera a pretensão da parte apelante em obter condenação da ANEEL ao recolhimento de contribuições ao FGTS em decorrência de contrato temporário firmado pelas disposições da Lei nº 8.745/93. 6.
Apelação da parte autora improvida.(AC 0015373-13.2008.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.612 de 01/03/2013). *** Com estas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença recorrida.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027053-92.2008.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: CAROLINA BANDEIRA DE SOUSA, MARIA DOS SANTOS ALVES BRANDAO, EMERSON MADSON MEGEREDO LEAL, SONIA MOCHIUTTI, ANDRE LUIS CASTRO SANTOS, ROSANGELA PEREIRA DA SILVA, SUZANA PINHO ALVES BORBA, ILDEGLAN SOUSA SANTOS, PATRICIA FERNANDES RODRIGUES ALBUQUERQUE, JULIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, PRISCILA DAMASCENO ABADIO, LUANA PASCOAL NOGUEIRA ELUAN, MARIA DULCE DE SOUZA VIANA, MARIA DE FATIMA FERNANDES, DJALMA MATOS COELHO FILHO, SIMONE ROCHA RODRIGUES AMARO, SHELYSTANY AMARO SOARES DA SILVA ROCHA, EDERSON TORRES TAVARES, ATILA TEIXEIRA STORNI, FABRICIO DE OLIVEIRA SOUZA, HELEN GRAZIELA ARAUJO, LUCIMAR LEANDRO GODINHO AMORIM, ISABEL OLIVEIRA SANTANA, SAULO GERALDO DIAS, SORAYA MARIA DAS GRACAS FERREIRA LIMA Advogado do(a) APELANTE: CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS - DF16893-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS.
UNIÃO FEDERAL.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
PRAZO DETERMINADO.
PRORROGAÇÕES NOS LIMITES DA LEI 8.745/93.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA APENAS DOS DIREITOS PREVISTOS NO CONTRATO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - As sucessivas prorrogações de contrato alegadamente temporário não descaracterizam sua natureza jurídica, permanecendo regido pelo Direito Público e mais se assemelhando ao regime estatutário, tendo em vista que o art. 11 da Lei 8.745/93 determina a aplicação, aos contratos por ela regidos, de alguns dispositivos da Lei 8.112/90.
II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não é capaz de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista.”. (RE 573.202/AM, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWISKI).
III – Na espécie, os documentos juntados aos autos comprovam que os promoventes firmaram contrato com a União Federal para prestação de serviços temporários no Hospital das Forças Armadas, sem vínculo efetivo.
A contratação temporária, no caso, foi feita de forma regular, por prazo determinado, e se deu mediante processo seletivo simplificado, não havendo, portanto, ofensa ao artigo 37, IX, da Constituição Federal.
Desta forma, são cabíveis apenas os direitos previstos no contrato.
IV – Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em Brasília/DF (data conforme certidão de julgamento).
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
05/12/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 13:51
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 13:51
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 13:51
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 13:51
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 13:50
Juntada de Petição (outras)
-
27/09/2019 17:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
12/07/2016 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
11/07/2016 19:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
11/07/2016 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
11/07/2016 13:37
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
11/07/2016 13:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
11/07/2016 13:05
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
11/07/2016 13:04
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
11/07/2016 13:03
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
11/07/2016 13:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
11/07/2016 12:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
08/07/2016 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
08/07/2016 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
24/06/2016 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
24/06/2016 11:38
PROCESSO REMETIDO
-
07/03/2016 14:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/03/2016 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARK YSHIDA BRANDÃO
-
07/03/2016 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARK YSHIDA BRANDÃO
-
07/03/2016 14:09
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
16/12/2014 20:41
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
11/11/2014 13:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
09/10/2014 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
-
04/06/2014 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/05/2014 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/04/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
14/08/2013 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
24/07/2013 09:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
28/06/2013 19:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO
-
21/06/2013 17:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
01/06/2011 19:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
-
01/06/2011 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
27/05/2011 16:55
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
-
11/04/2011 15:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/04/2011 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
11/04/2011 10:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
08/04/2011 18:09
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2011
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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