TRF1 - 1116471-96.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1116471-96.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EXPRESSO E TRANSPORTES GAMA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO - GO48995 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO JUAREZ NETO - DF11239 Destinatários: EXPRESSO E TRANSPORTES GAMA LTDA FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO - (OAB: GO48995) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 29 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
19/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1116471-96.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EXPRESSO E TRANSPORTES GAMA LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EXPRESSO E TRANSPORTES GAMA LTDA contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA ANTT, objetivando: “a) receber e processar o presente mandado de segurança, para CONCEDER a presente LIMINAR, sem a oitiva prévia da parte adversa, para obrigar e determinar que a impetrante, ANTT, realize imediatamente a ANÁLISE, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO do processo administrativo n. 50500.301174/2023-29, emitindo decisão, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias ou em prazo a ser fixado por este MM.
Juízo, sob pena de responsabilização dos servidores e multa a ser arbitrada por V.
Exa., vez que a impetrante está suportando prejuízos com a estrutura constituído para assumir os pretensos mercados, e a população que habita nos mercados desatendidos estão sem transporte regular interestadual de passageiros; (...); e) por derradeiro, concedida a segurança e confirmada a liminar por ocasião da prolação da sentença definitiva.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - é uma autorizatária da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), porquanto detentora do Termo de Autorização de Serviço Regular (TAR) n. 486, conforme Decisão SUPAS n. 525, de 5 de setembro de 2023, encontrando-se habilitada para solicitar as Licenças Operacionais (LOP) para executar o transporte rodoviário em linhas com itinerário fixo; - com base na Resolução ANTT n. 6.013/2023 de 18 de abril de 2023, que dispõe sobre a delegação de mercados desatendidos, em 19 de setembro de 2023, protocolizou o requerimento administrativo registrado sob o n. 50500.301174/2023-29, requerendo diversos mercados desatendidos (sem transportadoras), tendo Guarulhos/SP x Aquiraz/CE como mercado principal; - apesar de ter realizado o requerimento há quase 3 (três) meses, ainda não obteve a análise do seu requerimento de mercados pela impetrada, conquanto o artigo 49 da lei 9.784/1999 prevê a apreciação no prazo de 30 (trinta) dias e o §1º, do artigo 7º da Resolução ANTT n. 4.770/2015, por analogia, prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para análise da documentação enviada; - a Impetrada já apreciou diversos requerimentos com datas posteriores ao requerimento da impetrante (desrespeitando a ordem cronológica dos processos administrativos), com máxima celeridade, conforme exemplos que apresenta, e não realizando qualquer andamento no processo da Impetrante; - assim, a impetrante seria prejudicada pela mora administrativa na análise do seu requerimento, visto que já fez vultosos investimentos em frota, na contratação de diversos motoristas, inclusive, já cadastrados na Agência Reguladora, e estrutura, vez que é requisito para deferimento dos pedido de mercados desatendidos (art. 25, VI e VII, da Resolução ANTT 4770/2015 – Doc. 04).
Inicial instruída com procuração e documentos.
O despacho id. 1971352192 postergou a apreciação do pedido de medida liminar.
Ingresso da ANTT (id. 1975349179).
Informações prestadas pela autoridade impetrada no id. 2095931168.
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id. 2125565366).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A presente ação se insurge contra ato omissivo da autoridade impetrada que, sem justo motivo, incorre em mora administrativa ao deixar de analisar o requerimento administrativo registrado sob o n. 50500.301174/2023-29.
O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Igualmente, a lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prevê: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A autoridade impetrada, em suas informações, alega que deixou de analisar o requerimento da impetrante apenas porque precisou atender e se adequar às determinações do TCU, das quais decorreu novo marco regulatório, observando a novel disposição do art. 47-B da Lei 10.233/2001, alterada pela Lei 14.298/22.
Entretanto, a demora excessiva na análise dos pedidos administrativos, com base na legislação vigente à época da protocolização do requerimento, viola o princípio da eficiência, da razoável duração do processo, bem como da segurança jurídica, considerando a frenética alteração do marco regulatório nos últimos anos.
Enfim, ante a mora administrativa e os fundamentos acima expostos, vislumbra-se presente o direito líquido e certo da impetrante.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, para DETERMINAR à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise, instrução e julgamento do processo administrativo n. 50500.301174/2023-29, sob pena de fixação de multa.
Intime-se a autoridade coatora e a parte impetrante.
Vistas à PGF e ao MPF.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 16 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1116471-96.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EXPRESSO E TRANSPORTES GAMA LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de alegada mora na apreciação do requerimento administrativo n. 50500.301174/2023-29, o que exige prévio contraditório, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da medida de urgência.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
07/12/2023 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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