TRF1 - 1000443-18.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000443-18.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALZIRA ALVES BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO STECCA CIONI - MT15848/A, RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491/B e CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se o presente feito de pedido de PENSÃO POR MORTE interposto por ALZIRA ALVES BATISTA em face do INSS, alegando, em suma, que MAURO ALVES BATISTA era seu filho, falecido em 07/09/2020 e segurado da Previdência Social, e dele dependia economicamente, razão pela qual requer o benefício de pensão por morte.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
O benefício de pensão por morte será devido ao conjunto de dependentes do ex-segurado, arrolados no art. 16 da Lei nº 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado do falecido, não há controvérsia, já que a CTPS (ID 1479181879) e o CNIS demonstram que manteve vínculo empregatício de 01/07/2010 até sua morte, em 07/09/2020.
Quanto à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao filho, o artigo 16, §§4º e 5º, da lei previdenciária afirmam que deve ser comprovada, exigindo início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.
No que tange à comprovação da dependência econômica, a parte autora não juntou nenhum documento, nem mesmo após ter sido concedido prazo (ID 1649813956).
Em audiência, a requerente afirmou que é aposentada e que recebe um salário mínimo.
Não se questiona que o filho, por morar na casa de sua mãe, ajudava nas despesas, porém para fins de recebimento de pensão não restou evidenciada a alegada dependência econômica.
Assim, diante da ausência de provas materiais que demonstrem a efetiva dependência econômica, não faz jus a parte autora ao benefício requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
03/02/2023 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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