TRF1 - 0002015-02.2014.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002015-02.2014.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002015-02.2014.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALDENICE BATISTA PERES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002015-02.2014.4.01.4101 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de agravo interno interposto pela FUNASA contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o decidido pelo STJ no REsp 1.809.209/DF (Tema 1.023), sob a sistemática de recursos repetitivos.
Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada não aplicou corretamente o Tema 1.023 da sistemática de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o marco de início do prazo prescricional da ação indenizatória deve ser o da mera ciência de potenciais malefícios causados pelo dicloro-difenil-tricloroetano - DDT.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002015-02.2014.4.01.4101 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.809.209/DF (Tema 1.023), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que "Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico".
Frise-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça não considerou que a ciência dos malefícios causados pelo dicloro-difenil-tricloroetano - DDT seria difusa e clara há décadas, como defende a União.
Ao revés, o que a Corte Superior pontuou foi que, mesmo após a edição da Lei 11.936/2009, não se pode dar por certo e tomar como fato notório para todos os casos o conhecimento acerca dos efeitos da aludida substância.
Nesse mesmo sentido, o entendimento reiterado da Corte Especial deste Tribunal em relação à aplicabilidade do Tema 1.023/STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA.
RESP 1.809.204/DF (TEMA 1.023).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I O STJ, no REsp 1.809.204/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese sobre o termo inicial da prescrição relativa à pretensão de indenização por danos morais decorrentes do temor causado pela exposição ao dicloro-difenil-tricloroetano DDT: "Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico".
II No caso, o acórdão recorrido indicou a ausência de elementos nos autos aptos a indicar quando o agravado teve ciência dos malefícios da exposição ao DDT, ônus probatório imputado à agravante, que dele não se desincumbiu, razão pela qual foi utilizada, como referência, a data da ciência dos danos sofridos.
Ante o óbice da Súmula 7 do STJ, não é possível alterar a premissa lógica do acórdão de apelação de que a ciência da lesividade do DDT ocorreu em ocasião apta a afastar a prescrição da pretensão, quiçá em data contemporânea ao ajuizamento da ação.
III Agravo interno desprovido. (AC 0017561-21.2013.4.01.3200, Rel.
Des.
Fed. Ângela Catão, PJe 27/07/2022.) Não se constata, no caso, divergência entre a decisão agravada e o quanto firmado pela jurisprudência do STJ e desta Corte Especial, tendo em vista que o acórdão recorrido reconheceu que não houve prova da ciência dos malefícios da exposição à substância em momento anterior ao ajuizamento da ação.
A reversibilidade de tal conclusão acarretaria, à evidência, violação ao enunciado da súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), não podendo ter lugar na estreita via do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002015-02.2014.4.01.4101 APELANTE: WALDENICE BATISTA PERES, SILVIO LUIZ BATISTA PERES, JANDIRA ROSSI BRAVO, AMAURI BRAVO ROSSI, SONIA REGINA BRAVO, SOLANGE ROSSI BRAVO, ADALBERTO ROGERIO ROSSI BRAVO, EDER LUIS PERES GONCALVES, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE Advogado do(a) APELANTE: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, ADALBERTO ROGERIO ROSSI BRAVO, AMAURI BRAVO ROSSI, EDER LUIS PERES GONCALVES, JANDIRA ROSSI BRAVO, SILVIO LUIZ BATISTA PERES, SOLANGE ROSSI BRAVO, SONIA REGINA BRAVO, WALDENICE BATISTA PERES Advogado do(a) APELADO: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDT.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS CAUSADOS PELA SUBSTÂNCIA QUÍMICA.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE.
RESP 1.809.204/DF (TEMA 1.023).
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.809.209/DF (Tema 1.023), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que "Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico". 2.
O acórdão deste Tribunal está em consonância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.023, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial. 3.
Eventual alteração das conclusões constantes do acórdão de apelação dependeria do reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Corte Especial do TRF da 1ª Região - 11/12/2023 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente -
11/10/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:14
Incluído em pauta para 07/11/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
11/11/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 14:42
Juntada de certidão
-
11/11/2021 01:13
Decorrido prazo de ADALBERTO ROGERIO ROSSI BRAVO em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 01:10
Decorrido prazo de JANDIRA ROSSI BRAVO em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 01:08
Decorrido prazo de SOLANGE ROSSI BRAVO em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 01:08
Decorrido prazo de EDER LUIS PERES GONCALVES em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 01:07
Decorrido prazo de AMAURI BRAVO ROSSI em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:05
Decorrido prazo de SILVIO LUIZ BATISTA PERES em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:05
Decorrido prazo de WALDENICE BATISTA PERES em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:03
Decorrido prazo de SONIA REGINA BRAVO em 10/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 01:29
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 20/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 08/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:11
Decorrido prazo de SONIA REGINA BRAVO em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:11
Decorrido prazo de AMAURI BRAVO ROSSI em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:09
Decorrido prazo de SILVIO LUIZ BATISTA PERES em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:09
Decorrido prazo de SILVIO LUIZ BATISTA PERES em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 02:08
Decorrido prazo de WALDENICE BATISTA PERES em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:08
Decorrido prazo de ADALBERTO ROGERIO ROSSI BRAVO em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 02:06
Decorrido prazo de WALDENICE BATISTA PERES em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 02:06
Decorrido prazo de JANDIRA ROSSI BRAVO em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 02:06
Decorrido prazo de SONIA REGINA BRAVO em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 02:06
Decorrido prazo de SOLANGE ROSSI BRAVO em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 02:06
Decorrido prazo de EDER LUIS PERES GONCALVES em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 02:06
Decorrido prazo de ADALBERTO ROGERIO ROSSI BRAVO em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 02:06
Decorrido prazo de EDER LUIS PERES GONCALVES em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:06
Decorrido prazo de SOLANGE ROSSI BRAVO em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:02
Decorrido prazo de AMAURI BRAVO ROSSI em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:02
Decorrido prazo de JANDIRA ROSSI BRAVO em 28/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 10:02
Juntada de embargos de declaração
-
25/08/2021 13:46
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:33
Conhecido o recurso de WALDENICE BATISTA PERES - CPF: *27.***.*59-04 (APELANTE) e não-provido
-
23/08/2021 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2021 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2021 18:07
Juntada de certidão de julgamento
-
29/07/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 17:04
Incluído em pauta para 23/08/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
-
31/01/2020 16:12
Conclusos para decisão
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09/07/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 12:34
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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24/05/2019 11:37
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/12/2018 12:16
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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05/12/2018 12:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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04/12/2018 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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04/12/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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