TRF1 - 1003765-94.2020.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1003765-94.2020.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBAMAR QUIXABA NASCIMENTO SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1003765-94.2020.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: JOSE RIBAMAR QUIXABA NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2071083688).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1003765-94.2020.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBAMAR QUIXABA NASCIMENTO SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1003765-94.2020.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: JOSE RIBAMAR QUIXABA NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1003765-94.2020.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBAMAR QUIXABA NASCIMENTO SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JOSÉ RIBAMAR QUIXABA DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) alegando, em síntese, que: (a) foi contratado para prestar serviços para a então Fundação de Serviços de Saúde Pública (Fsesp), através da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), sucedida pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), para a função de Agente de Saúde Pública no ano de 1983 na qual trabalhou durante 15 anos ininterruptamente exposto ao inseticida; (b) suas atividades sempre foram desenvolvidas (na zona rural do antigo Norte de Goiás, atual Tocantins) com o manuseio e aplicação, diariamente, de produtos químicos altamente tóxicos, sendo o principal deles o DDT; (c) trabalhava no abastecimento das turmas de trabalhadores com DDT, no borrifamento com esse produto, na preparação dos materiais para fazer a calda do pesticida, na produção da calda, colocação na bomba, no transporte da bomba e na aplicação nas paredes das casas; (d) o pesticida venenoso se espalhava pelo ar penetrando no organismo por meio das narinas, da boca, dos olhos, dos ouvidos e dos poros; (e) trabalhou totalmente exposto ao veneno DDT, pois jamais recebeu da SUCAM ou da FUNASA equipamentos de proteção individual eficazes, como máscaras, óculos protetores, luvas, botas, capas, roupas apropriadas, tampouco treinamento necessário, o que conduz à existência de dano moral. 02.
Com base nesses fatos, juntou documentos comprobatórios e formulou os seguintes pedidos: (a) procedência dos pedidos, para condenar as requeridas: (a.1) ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 3.000,00 por cada um dos 15 anos de trabalho, em um total de R$ 45.000,00; (b) ao pagamento de honorários advocatícios; e (c) gratuidade processual. 03.
A UNIÃO contestou o feito (ID 1604107852), alegando, preliminarmente: (a) inépcia da inicial ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação; (b) impossibilidade jurídica do pedido; (c) ilegitimidade da UNIÃO e (d) prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos iniciais, sob os seguintes argumentos: (a) a UNIÃO não era a empregadora da parte autora, dado que o requerente era vinculado à FUNASA, fundação com personalidade jurídica própria.
Não se pode atribuir à UNIÃO, portanto, qualquer conduta omissiva, eis que ela, não sendo a sua empregadora, não tinha qualquer dever de agir em relação à parte adversa.
Ademais, a FUNASA também não praticou qualquer conduta omissiva ilícita em relação à parte autora; (b) nunca houve descaso com a saúde dos servidores, estes tinham plena consciência dos produtos com que estavam lidando e também tinham acesso aos EPI’s; (c) a parte autora pode ter trabalhado cedido pela FUNASA a Estados-membro e/ou Municípios, pelo que, nestes casos, a estas pessoas jurídicas é que caberia o dever de informar e fornecer EPI’s, descabendo atribuir-se à referida fundação autárquica – e muito menos à UNIÃO – o descumprimento de tal dever; (d) inexistência de direito a danos morais; (e) subsidiariamente, a redução da indenização. 04.
A FUNASA ofereceu contestação sustentando, em resumo (ID 332175878): a) preliminarmente: (a.1) ilegitimidade da FUNASA; (a.2) incompetência da Justiça Federal; e (a.3) prescrição quinquenal. b) no mérito: defendeu a improcedência da pretensão exordial, considerando a ausência de ato ilícito a ser indenizado. 05.
Os autos foram conclusos para julgamento em 18/10/2023 e redistribuídos a este Juízo em 09/11/2023. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 07.
A FUNASA alega que a Justiça Federal é incompetente para apreciação do caso, devendo o feito ser declinado em favor da Justiça do Trabalho (controvérsia, nos termos alegados, relativa a contrato de trabalho). 08.
Indefiro a preliminar aventada.
Com efeito, a Justiça Federal é competente para processamento e julgamento do caso, nos termos do art. 109, I, da CRFB, haja vista a presença, no polo passivo, da UNIÃO e da FUNASA.
Ademais, a causa versa sobre indenização por danos morais, o que não configura a exceção do texto constitucional quanto às causas sobre acidente de trabalho (nesse sentido, AC 0005715-03.2015.4.01.3308, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/09/2023 PAG.).
GRATUIDADE PROCESSUAL 09.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL 10.
A UNIÃO requer a extinção do feito sem resolução do mérito sob o fundamento de ser a inicial apresentada inepta, uma vez que desacompanhada de documentos essenciais à propositura da demanda. 11.
O sistema processual brasileiro adota, como regra geral, o sistema de liberdade probatória.
O artigo 369, do CPC/2015 é claro ao expressar que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. 12 A essencialidade de um documento somente tem lugar quando a lei expressamente exige sua presença para determinadas ações.
Assim é o título executivo para o processo de execução, o contrato escrito para as ações de depósito, a certidão de registro imobiliário para as ações que versem sobre direito real, dentre outros exemplos. 13.
No presente caso, não há qualquer imposição legal de apresentação de documentos para o ajuizamento desta ação.
Qualquer consideração sobre essencialidade ou força probante de qualquer documento é impertinente porque adentra em questão de mérito, afastando-se, assim, esta preliminar suscitada pela UNIÃO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – QUESTÃO DE MÉRITO 14.
Indefiro a preliminar em questão.
A possibilidade jurídica do pedido, à luz do novo Código de Processo Civil, deve ser examinada como questão de mérito e não como condição da ação ou pressuposto processual.
Dessarte, o acolhimento ou não das razões ventiladas pelo ente maior no ponto, por se confundir com a controvérsia dos autos, deve ser analisada adiante, quando do efetivo deslinde do caso.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA 15.
Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade arguida por ambas as demandadas. 16.
Os servidores públicos inicialmente contratados pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, passaram, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto pela Lei de nº 8.029/91 e pelo Decreto de nº 100/91. 17.
Não houve delimitação do momento em que o autor foi efetivamente contaminado com o DDT, se enquanto integrante dos quadros funcionais da extinta SUCAM ou enquanto já servidor público vinculado à FUNASA. 18.
Assim, tanto a UNIÃO quanto a FUNASA deverão responder pelos períodos em que o autor esteve em seus respectivos quadros funcionais. 19.
Enfatizo que o autor afirma que a alegada exposição ao agente tóxico deu-se ao longo dos quinze anos em que esteve vinculado administrativamente a ambas demandadas. 20.
Diante do exposto, as requeridas ostentam legitimidade para ocupar o polo passivo da presente demanda.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONTAMINAÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE POR DDT.
OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA.
DANO MORAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
OUTROS AGENTES TÓXICOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA.
APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1.
Apelações interpostas contra sentença que, em ação de rito ordinário, excluiu a União da Lide e julgou procedente o pedido inicial, que objetivava a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais em decorrência da indevida exposição ao DDT, em razão do exercício da atividade de Agente de Saúde Pública. 2.
Legitimidade passiva da FUNASA para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de fatos que tiveram origem quando o servidor exercia suas atividades na extinta SUCAM.
Legitimidade passiva da União nas hipóteses em que a alegada exposição e/ou contaminação a agentes tóxicos tenha ocorrido após a redistribuição ao Ministério da Saúde. (...) (AC 0001932-36.2015.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 01/10/2019 PAG.). 21.
Verifico, portanto, que estão presentes os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO 22.
As requeridas sustentam a prescrição do fundo de direito. 23.
A tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento sob o rito dos repetitivos apresenta a seguinte redação: Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias, decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotada como marco inicial a vigência da Lei de nº 11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.(TEMA 1023 – julgado em 10/02/2021 e publicado em 24/02/2021; REsp 1809209/DF, REsp 1809204/DF; REsp 1809043/DF) 24.
De acordo com o voto do Relator, Ministro Mauro Campbell, “deve ser aplicado à controvérsia o princípio da “actio nata”, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data da ciência da lesão, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes de dele ter ciência". 25.
Em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, definiu que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a Fazenda Pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil. (REsp 1251993 / PR - RECURSO ESPECIAL - 2011/0100887-0 - Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 12/12/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2012). 26.
O marco inicial do prazo prescricional no caso em comento é a data em que o servidor autor teve conhecimento do dano em extensão que, no presente caso, é o momento em que o autor teve ciência de que seu sangue estava contaminado pelo agente químico nocivo, ou seja, a data do resultado do exame técnico laboratorial, 21 de dezembro de 2028 (ID 254234889, pág. 8). 27.
Assim, resta evidente que não houve o transcurso do prazo prescricional entre a data do laudo apresentado (21/12/2018) e a data de ajuizamento da presente ação (11/06/2020).
EXAME DO MÉRITO 28.
A questão deve ser examinada sob o ângulo da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública (Constituição Federal, art. 37, § 6º).
O fato que teria causado o dano seria a omissão de agentes da FUNASA e da UNIÃO no fornecimento de equipamentos de proteção individual ao demandante que atuava na aplicação de inseticidas para combate a endemias.
Na relação jurídica entre a FUNASA/UNIÃO e seu agente supostamente omisso o demandante qualifica-se como terceiro para fim de incidência da regra prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 29.
A responsabilidade civil objetiva dispensa o lesado apenas de provar a culpa da Administração Pública.
No tocante aos demais pressupostos do dever de indenizar (conduta, nexo de causalidade e resultado) cabe à vítima o ônus de fazer a prova de sua ocorrência. 30.
Assentadas essas premissas, passo ao exame do que está retratado nos autos. 31.
Não há provas de que a parte ré tenha sido omissa no fornecimento de equipamentos de proteção.
Não está demonstrada, assim, a conduta do ente público demandado. 32.
O demandante não produziu provas do direito vindicado. 33.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor (CPC, art. 373, I).
Esse ônus, como já dito acima, é do demandante no tocante à demonstração da conduta do agente público, do nexo de causalidade e do resultado lesivo.
A responsabilidade civil objetiva não dispensa a parte autora de fazer essas provas.
Quem procura o Poder Judiciário deve prover o processo das provas dos fatos que alega. 34.
A contaminação e as doenças que o demandante alega estar acometido somente poderiam ser constatadas por meio de perícia médica.
A inércia probatória do requerente conduz à conclusão de que: (a) não há provas de ausência de fornecimento de EPI ou que os equipamentos fornecidos foram insuficientes para minorar a ação do agente nocivo; (b) não há prova suficiente da contaminação por DDT, grau de contaminação e se índice está acima do tolerado pelo organismo humano; (c) não está demonstrado por documentos hábeis que o demandante esteja acometido das doenças alegadas; (d) não há demonstração de que as doenças alegadas estejam relacionadas com a exposição ao pesticida. 35.
Os documentos acostados pelo demandante são provas unilateralmente produzidas, não servindo para lastrear condenação das demandadas, sob pena de ofensa direta ao princípio do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, art. 5º, LV).
Nesse sentido: TRF da 1ª REGIÃO, AG 2004.01.00.025495-5-MG, Relator(a) Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO. 36.
O documento identificado como Laudo de Exame Toxicológico, que acompanha a inicial, produzido de encomenda pela própria parte, embora conclua pela presença de pesticidas do grupo Orgâno Clorado no organismo do requerente em índice de concentração de 0,7 partes por bilhão (PPB), não especifica qual a real consequência disso para o autor, sendo omisso em descrever o seu efetivo quadro clínico ou qualquer relação entre a substância e as alegadas doenças a que está acometido. 37. É interessante registrar a distinção entre intoxicação e contaminação.
A contaminação refere-se à presença da substância no organismo do indivíduo, o que pode ser evidenciado por método analítico adequado, sem consequências para a saúde da pessoa.
Já a intoxicação diz respeito ao aparecimento de sintomas (efeitos adversos ou tóxicos) resultantes da contaminação.
Assim, indivíduos expostos ao DDT podem estar contaminados, ou seja, podem apresentar este inseticida ou metabólitos do mesmo no organismo sem estarem intoxicados, sem, portanto, apresentar danos à saúde ou sintomas causados pelo DDT. 38.
Ainda que considerasse juridicamente válido como meio de prova o documento produzido unilateralmente pela parte demandante, à luz da diferenciação entre contaminação e intoxicação o autor estaria contaminado porque há indícios da existência de DDT em seu organismo, mas não intoxicado porquanto inexiste prova de que o manuseio do DDT resultou em qualquer consequência nociva para sua saúde. 39.
Apesar de afirmar com veemência em sede de inicial que enfrentou fortes angústias emocionais e quadro de depressão, não houve qualquer comprovação do afirmado ou que estes eventos estejam relacionados com a exposição ao DDT. 40.
Convém enfatizar que o argumento da não utilização de EPI´s, que também não restou comprovado, não altera as conclusões infirmadas.
As consequências maléficas que a exposição a substâncias tóxicas pode trazer ao organismo humano são imprevisíveis, vez que o organismo pode reagir de maneiras as mais variadas possíveis.
O trabalhador exposto pode vir a desenvolver graves sequelas ou pode igualmente jamais vir a sofrer com qualquer patologia relacionada à exposição. 41.
Na exordial o autor elenca uma série de doenças que hipoteticamente podem ser encontradas em indivíduos expostos ao DDT, entretanto, não delimita ou comprova qualquer doença que esteja acometido para que seja possível estabelecer nexo de causalidade entre o estado mórbido e a alegada exposição agente nocivo.
Não juntou qualquer documento comprobatório da alegada depressão e vínculo dessa doença com o DDT. 42.
Diante da inércia do autor, consumou-se a preclusão quanto à faculdade de produzir provas acerca da efetiva intoxicação sofrida em razão da exposição prolongada ao DDT.
Essa questão diz respeito aos fatos constitutivos do alegado direito à reparação estatal, cujo ônus é inteiramente da parte demandante, por força do que determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Não se verifica e nem foi invocado qualquer fundamento que justifique a alteração da regra geral de distribuição do ônus da prova no caso concreto em exame. 43.
O processo civil brasileiro é marcadamente dispositivo, conforme se infere dos comandos emergentes dos artigos 2º, 141, 373, I, 492, do Código de Processo Civil, razão pela qual as iniciativas probatórias devem ser postuladas pelas partes, sob pena de violação da isonomia entre as partes.
A iniciativa probatória do juiz prevista no artigo 370 do Código de Processo Civil não pode substituir vontade e a ação das partes, devendo ser reservada para casos excepcionais em que se faz necessário a dirimir alguma dúvida resultante da instrução, sob pena de grave violação do princípio da isonomia (artigo 5º da Constituição Federal) e do dever de imparcialidade no exercício da jurisdição. 44.
Deve ser ressaltado que a parte está assistida por advogado livremente constituído, com capacidade postulatória e formação técnica suficiente acerca das regras processuais. 45.
Diante do cenário de inércia probatória da parte demandante: (a) não há provas suficientes da exposição ao DDT; (b) não é possível saber se foi exposto durante todo o período e se ocorreu exposição descontínua; (c) não está devidamente demonstrado que as entidades públicas deixaram de fornecer EPI e se eles eram eficientes; (d) não há prova de que o demandante foi contaminado, qual o grau de contaminação e se a contaminação está em níveis aceitáveis; (e) não há provas de que a alegada contaminação tenha relação com alguma doença da parte autora. 46.
O dano afirmado pelo autor é meramente hipotético, não concreto, real, efetivo.
Não se pode reconhecer o dano ao direito da personalidade do autor pelo mero contato com o agente nocivo, cuja prova consiste apenas em documento produzido sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. 47.
Assim, não merece acolhimento a pretensão indenizatória. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 48.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 49.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 50.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 51.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a gratuidade processual à parte autora; (b) rejeitar as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelas demandadas; (c) resolver o mérito (CPC, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: rejeito os pedidos da parte autora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 52.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 53.
Palmas, 19 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2021 22:36
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 21/01/2021 23:59.
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22/01/2021 20:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/01/2021 23:59.
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07/01/2021 10:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
04/01/2021 10:21
Juntada de manifestação
-
12/11/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 11:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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21/09/2020 07:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 13:13
Conclusos para julgamento
-
16/09/2020 23:35
Juntada de contestação
-
24/07/2020 16:30
Juntada de contestação
-
09/07/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 12:28
Conclusos para despacho
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01/07/2020 14:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
01/07/2020 14:08
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/06/2020 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2020 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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