TRF1 - 0004498-86.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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08/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004498-86.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004498-86.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO - DF02144 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
ANISTIADO POLÍTICO.
LEI Nº 6.683/1979.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 40, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/02/2005, aplicável o prazo prescricional decenal. 2.
Trata-se de pedido de restituição de valores recolhidos a título de imposto de renda desde 05/10/1988, vez que na sentença restou assegurado tal direito somente a partir da edição da Medida Provisória nº 65/2002, ou seja, 29/08/2002. 3.
A condição de anistiado político do apelante foi reconhecida em decisão judicial transitada em julgado, nos termos da Lei nº 6.683/1979. 4.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "[...] os anistiados políticos, assim como seus beneficiários, têm direito à isenção de Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por força da Lei 10.559/2002, ainda que a anistia tenha sido concedida anteriormente à edição do diploma legal em foco, conforme a extensão conferida pelo Decreto 4.987/2003 (MS 19.246/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 20.5.2014)" [EDAGRESP 200802339007, Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 01/07/2015]. 5.
Ressalte-se, ainda, que tal assertiva foi reconhecida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento de anterior mandado de segurança impetrado pelo ora apelante, assim fundamentado: "[...] o benefício da isenção foi concedido a todos os anistiados políticos, inclusive aos declarados anistiados antes da Lei nº 10.559/2002.
Entretanto, é descabida a pretensão do impetrante deduzida no final das razões do mandamus, quando pleiteia a restituição das quantias descontadas indevidamente de sua folha de pagamento a partir de 05/10/1988", nos termos do enunciado da Súmula nº 271/STF. 6.
Apelação parcialmente provida (ID 92415059, fl. 543, rolagem do PDF).
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que, segundo defende, não há expresso pronunciamento “quanto ao termo inicial para produção de efeitos da aludida isenção, qual seja, 29/08/2002 (dia seguinte ao da publicação da MP 65/2002, convertida na Lei nº 10.559, de 2002)” (ID 92415059, fls. 546/547, rolagem do PDF).
Requer a reforma do julgado.
Sem contrarrazões (ID 92415059, fl. 550, rolagem do PDF). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Rel.
Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
No caso presente, apesar de o v. acórdão embargado ter reconhecido que: “2.
Trata-se de pedido de restituição de valores recolhidos a título de imposto de renda desde 05/10/1988, vez que na sentença restou assegurado tal direito somente a partir da edição da Medida Provisória n° 65/2002, ou seja, 29/08/2002” e que “3.
A condição de anistiado político do apelante foi reconhecida em decisão judicial transitada em julgado, nos termos da Lei n° 6.683/1979”, não há expresso pronunciamento acerca do marco inicial da isenção postulada.
O entendimento jurisprudencial sobre a questão é no sentido de que o reconhecimento da condição do contribuinte como anistiado político em época anterior à edição da Medida Provisória nº 65/2002, convertida na Lei nº 10.599/2002, não lhe garante isenção de tributos e contribuições com efeitos retroativos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.ANISTIADO POLÍTICO.
IMPOSTO DE RENDA.
FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE ISENÇÃO.
RETROAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. 1.
A isenção de imposto de renda instituída pela Lei n. 10.599/2002 não alcança pagamentos indenizatórios anteriores ao início de sua vigência. 2.
No caso dos autos, o acórdão do TRF da 3ª Região está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. 3.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.843.949/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 3/8/2020).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO-OCORRÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE INATIVIDADE PAGOS AOS JÁ ANISTIADOS POLÍTICOS.
ISENÇÃO QUE PRESSUPÕE O REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TAIS PROVENTOS PELA REPARAÇÃO ECONÔMICA SOB O REGIME DE PRESTAÇÃO MENSAL. [...] 2.
As aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares, a partir de 29 de agosto de 2002, são isentos do imposto de renda, independentemente da análise do requerimento de sua substituição pelo regime de reparação econômica pelo Ministério da Justiça.
A isenção do imposto de renda sobre os proventos de inatividade pagos aos já anistiados políticos pressupõe o requerimento de substituição de tais proventos pela reparação econômica sob o regime de prestação mensal, ainda que a prefalada isenção não dependa da análise do aludido requerimento pelo Ministério da Justiça.
Eventual restituição do imposto de renda já pago até a data da publicação do Decreto nº 4.897/2003, ou seja, até 26 de novembro de 2003, entretanto, "efetivar-se-á após deferimento da substituição de regime prevista no art. 19 da Lei nº 10.559, de 2002". 3.
Recurso especial provido, em parte, tãosomente para se reconhecer a incidência do imposto de renda sobre os proventos de inatividade percebidos pelos impetrantes, na condição de anistiados políticos, enquanto não for requerida a substituição de tais proventos pela reparação econômica sob o regime de prestação mensal, permanente e continuada de que trata a Lei nº 10.559/2002.(REsp 1.232.079/RJ, Segunda Turma Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 13/8/2013) Diante disso, ausente prova inequívoca de que a isenção concedida nos termos da Lei nº 10.559/2002 tenha efeito retroativo, deve prevalecer, quanto a essa questão específica, o que foi decidido pelo Juízo de origem: “[...], uma vez que a isenção instituída pela Lei nº 10.559/02 só pode ser aplicada a partir da data da edição da Medida Provisória nº 65/2002, ou seja, 29 de agosto de 2002” (ID 92415058, fl. 369, rolagem do PDF).
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, somente para declarar que o termo inicial da isenção objeto da controvérsia deve ser fixada em 29/08/2002. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0004498-86.2005.4.01.3400 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO Advogado da EMBARGADA: INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO - OAB/DF 02.144 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO EXISTENTE.
ANISTIADO POLÍTICO.
ISENÇÃO.
LEI Nº 10.559/2002.
TERMO INICIAL.
PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 3.
No caso presente, apesar de o v. acórdão embargado ter reconhecido que: “2.
Trata-se de pedido de restituição de valores recolhidos a título de imposto de renda desde 05/10/1988, vez que na sentença restou assegurado tal direito somente a partir da edição da Medida Provisória nº 65/2002, ou seja, 29/08/2002” e que “3.
A condição de anistiado político do apelante foi reconhecida em decisão judicial transitada em julgado, nos termos da Lei n° 6.683/1979”, não há expresso pronunciamento acerca do marco inicial da isenção postulada. 4.
Ausente prova inequívoca de que a isenção concedida nos termos da Lei nº 10.559/2002 tenha efeito retroativo, deve prevalecer, quanto a essa questão específica, o que foi decidido pelo Juízo de origem: “[...], uma vez que a isenção instituída pela Lei n° 10.559/02 só pode ser aplicada a partir da data da edição da Medida Provisória n° 65/2002, ou seja, 29 de agosto de 2002”. 5.
Embargos de declaração providos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
19/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO, Advogado do(a) APELANTE: INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO - DF02144 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0004498-86.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-01-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
17/03/2021 00:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/03/2021 23:59.
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18/01/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/01/2021 09:55
Juntada de volume
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18/01/2021 09:55
Juntada de volume
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18/01/2021 09:37
Juntada de volume
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18/01/2021 09:37
Juntada de volume
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15/12/2020 14:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/12/2020 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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17/03/2020 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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17/03/2020 14:52
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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28/02/2020 08:54
Despacho PUBLICADO NO e-DJF1 CONCEDENDO VISTA - AOS EMBARGADOS (ED). (INTERLOCUTÓRIO)
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17/02/2020 18:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4861834 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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17/02/2020 13:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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04/02/2020 17:36
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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24/01/2020 13:02
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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22/11/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 21/11/19 ÀS PÁGINAS 880/1048
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22/11/2019 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/11/2019. Nº de folhas do processo: 503
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05/11/2019 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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05/11/2019 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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29/10/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu parcial provimento à apelação
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16/10/2019 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - NO DIA 16.10.2019 DA PÁG. 444 Á 475.
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11/10/2019 12:03
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/10/2019
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:17
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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27/04/2009 19:11
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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18/09/2008 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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12/09/2008 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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14/05/2008 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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06/05/2008 19:05
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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05/05/2008 13:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1962710 REQ. JUNTADA
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28/04/2008 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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28/04/2008 08:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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23/04/2008 20:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
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27/02/2008 13:07
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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21/02/2008 15:12
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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16/01/2008 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL
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09/01/2008 18:10
CONCLUSÃO AO RELATOR
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09/01/2008 18:09
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2008
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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