TRF1 - 1047023-88.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1047023-88.2023.4.01.3900 AUTOR: C.
E.
D.
S.
L.
ASSISTENTE: ÂNGELA MARIA ROCHA DA SILVA RÉUS: UNIÃO FEDERAL E OUTROS DECISÃO Contestações da parte ré apresentadas (doc. 1865484676 e 1876009668).
Nas petições doc. 1865484694 e 1886456181, a União sugeriu que a parte autora, por meio de sua representante legal ou sua patrona (DPU), se comunique diretamente com a Coordenação-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde – CGJUD (ex-Núcleo de Judicialização), para obter informações sobre o cumprimento da tutela de urgência concedida e, assim, agilizar a apresentação das documentações necessárias à continuidade do fornecimento do medicamento TRIKAFTA, como, por exemplos, o receituário médico atualizado, orçamentos, etc.
A parte autora requereu (doc. 1916287661) a intimação da União, para regularizar o fornecimento do medicamento TRIKAFTA, porque não teria cumprido a decisão liminar.
Fundamento e decido.
I- Do planejamento do cumprimento desta decisão judicial pela União A decisão doc. 1805375658 determinou que a União apresentasse seu planejamento sobre o cumprimento desta decisão judicial no prazo da contestação, sob pena de fixação de astreintes e de condenação por litigância de má-fé.
Até a presente data aparentemente nada fez.
Em todo caso, será intimada derradeiramente para o fim supracitado.
II- Do descumprimento da tutela de urgência A decisão doc. 1805375658 determinou que a União fornecesse o medicamento TRIKAFTA à parte autora, para que ela começasse a tomar o referido fármaco a partir de 16/10/2023.
Entretanto, a parte autora só comunicou a este Juízo do não cumprimento da aludida decisão pela União no dia 16/11/2023 (doc. 1916287661), portanto um mês depois de ter verificado o descumprimento da decisão liminar.
Logo, esse comportamento da parte autora, de comunicar esse Juízo dias depois que constatou algum erro no fornecimento do medicamento, frise-se: aparentemente, dá a entender que a parte autora está, por si mesma, prejudicando a sua própria saúde e provocando a urgência na cobrança do fornecimento do medicamento TRIKAFTA da parte ré, inclusive pedindo arbitramento de multa, o que caracterizaria má-fé com os demais sujeitos do processo.
Lembro que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º do CPC).
Em relação à alegação de descumprimento de decisão propriamente dito (doc. 1916287661), a parte autora requereu a intimação da parte ré para que: comprove, com a urgência necessária, as medidas adotas para o cumprimento da decisão, bem assim seja fixada multa diária, em valor ao prudente arbítrio do Juízo [sic].
Entretanto, conforme explicitado acima, vem aparentemente negligenciando informações a este Juízo em tempo mais conveniente, para que a própria parte autora não seja desabastecida dos medicamentos que tanto necessita.
Já a União alegou, e provou (doc. 1966965172), que o fornecedor do medicamento TRIKAFTA, empresa Multicare Pharma, requereu, em 08/12/2023, prazo adicional de seis dias para a entrega do referido fármaco, em razão dos tramites de importação e desembaraço aduaneiro, uma vez que o referido fármaco não é fabricado no mercado nacional.
Assim, sopesando os comportamentos das partes quanto ao zelo pelo fiel cumprimento da tutela de urgência concedida, a melhor medida de justiça é a intimação da União para, no prazo de 48 horas, manifestar-se sobre a alegação de descumprimento da sentença, considerando que, em tese, o prazo requerido pelo supracitado fornecedor já decorreu.
Registro que este Juízo aproveitará esta oportunidade para estabelecer regras a serem cumpridas pela parte autora, em relação às informações sobre o medicamento que receber, a fim de evitar que ela provoque a urgência de suas comunicações de descumprimento de tutela de urgência, sob pena de suas comunicações serem consideradas de má-fé e invertido o arbitramento de multas, e, por conseguinte, não sendo arbitrado multa alguma à União.
III- Da advertência às partes sobre a juntada indiscriminada de documentos Advirto as partes, principalmente a União, de que devem juntar documentos que, objetivamente, provem seus argumentos e requerimentos apresentados em petições.
A exemplo negativo, cito as peças doc. 1886456182 juntadas pela União.
Essas peças tratam-se de atos administrativos de tratativas e burocracia entre órgãos do Ministério da Saúde, que nada provam quanto ao cumprimento efetivo dos atos judiciais proferidos nos autos.
Esses documentos nada contribuem ao mérito dos requerimentos, e causam tumulto demasiado no entendimento do que, efetivamente, as partes querem do Poder Judiciário com suas postulações.
Quanto ao mérito da exordial (fornecimento de medicamento com certas especificações), é cediço que o cumprimento efetivo dos atos judiciais proferidos nos autos nesse sentido é, basicamente, a comprovação, ou não, da entrega do fármaco nas mãos da representante legal da parte autora.
Ressalto que as insatisfações com as ordens exaradas por esta magistrada devem ser discutidas por meio do recurso adequado ao órgão recursal, salvo bem embasados embargos de declaração, e não por meio de petições direcionadas ao órgão jurisdicional que exarou o ato judicial.
IV- Dispositivo POSTO ISSO: 1- Defiro a gratuidade da justiça. 2- Determino a intimação urgente da União para, no prazo de 48 horas, manifestar-se sobre a alegação de descumprimento da sentença arguido pela parte autora, oportunidade em que deverá cumprir a sentença, fornecendo o medicamento TRIKAFTA à parte autora, conforme os parâmetros da prescrição médica, caso ainda não o tenha feito. 3- Determino à parte autora que proceda, a partir da data desta decisão, conforme determinado abaixo, em relação aos atos do recebimento do medicamento TRIKAFTA, sob pena de suas comunicações sobre descumprimento da decisão de tutela de urgência poderem ser consideradas de má-fé e invertido o arbitramento de multas, e, por conseguinte, não sendo arbitrado multa alguma à União: 1º) Verificar se o medicamento recebido está de acordo com a prescrição médica, quanto à quantidade, dosagem e demais parâmetros; 2º) Caso constate alguma irregularidade ou problema com o medicamento, entrar em contato direta e imediatamente com a Coordenação-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde – CGJUD, pelos seguintes meios: a) Diretora Atual: Janaína Pontes Cerqueira; b) WhatsApp: (61) 99854-7281; c) Telefone: (61) 3315-2291; d) E-mails: [email protected] e [email protected]; e) Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco G, CEP 70.058-900. f) Informar o número dos autos judiciais quando utilizar quaisquer dos meios apresentados acima. 3º) Não resolvida a irregularidade ou problema em até cinco dias pela supracitada Coordenação, levando sempre em conta a data em que a quantidade do medicamento terminará, informar este Juízo por meio de petição em caráter de urgência. 4- Advirto as partes, principalmente a União, de que devem juntar documentos que, objetivamente, provem seus argumentos e requerimentos apresentados em petições, sob pena de exclusão de documentos que não dizem respeito ao mérito dos argumentos e requerimentos apresentados, principalmente quanto ao cumprimento ou descumprimento da sentença. 5- Determino à Secretaria: a- Intimar com urgência a União desta decisão e para, no prazo de 48 horas, manifestar-se sobre a alegação de descumprimento da sentença arguido pela parte autora, oportunidade em que deverá cumprir a sentença, fornecendo o medicamento TRIKAFTA à parte autora, conforme os parâmetros da prescrição médica, caso ainda não o tenha feito. b- Intimar, ainda, a União para, no prazo derradeiro de 15 dias, apresentar, de forma objetiva e com provas, o seu planejamento sobre o cumprimento desta decisão judicial, sob pena de fixação de astreinte e de condenação por litigância de má-fé. c- Intimar o MPF para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica, uma vez que há interesse de incapaz nos autos (art. 178, II, do CPC). d- Intimar a parte autora desta decisão e para, no prazo de 15 dias: d.1- Apresentar nos autos receituário médico atualizado nos autos, de seis em seis meses, portanto NÃO mais de ano em ano, como ficou consignado no item “ii” do dispositivo da decisão doc. 1805375658, devendo a referida prescrição médica conter, na medida do possível, os seguintes dados, com o objetivo de tornar o fornecimento do medicamento mais célere: 1) Cabeçalho impresso, contendo: a) o nome do profissional; b) o endereço do profissional, ou da instituição na qual ele trabalha (clínica ou hospital); c) o registro profissional; d) o número de cadastro de pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ); e) a especialidade do profissional; 2) Superinscrição, contendo: a) o nome do paciente; b) o endereço do paciente; c) a idade do paciente; d) sem obrigatoriedade do símbolo RX, que significa "receba", e que, por vezes, esse último é omitido e, em seu lugar, se escreve "uso interno" ou "uso externo", correspondentes ao emprego de medicamentos por vias enterais ou parenterais, respectivamente; 3) Inscrição, contendo: a) o nome do fármaco; b) a forma farmacêutica do fármaco; c) a concentração do fármaco; 4) Subscrição, contendo a quantidade total a ser fornecida, sendo que, para fármacos de uso controlado, essa quantidade deve ser expressa em algarismos arábicos, escritos por extenso e entre parênteses; 5) Adscrição, contendo as orientações do profissional para o paciente; 6) Por fim, data e assinatura. d.2- Proceder, a partir da data desta decisão, conforme determinado no item 3 deste dispositivo; d.3- Manifestar-se, se quiser, de forma objetiva e com provas, sobre as contestações apresentadas pela parte ré, oportunidade em que poderá especificar as provas que, porventura, pretenda produzir, de forma justificada (art. 351 do CPC). e- Requerida a produção de provas, fazer os autos conclusos para decisão. f- Nada requerido quanto à produção de provas, fazer os autos conclusos para sentença.
Belém/PA, data da validação do sistema.
DAYSE STARLING MOTTA Juíza Federal -
04/09/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
04/09/2023 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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04/09/2023 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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