TRF1 - 0029467-34.2006.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029467-34.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029467-34.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO CENTRAL - SINAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMANUEL MASCARENHAS PADILHA - PR30583 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de juízo de adequação em acórdão que negou provimento à apelação do autor, cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR – INCIDÊNCIA – LEGITIMIDADE. 1 - Inexistindo correspondência aritmética entre as contribuições pagas pelo beneficiário e os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria e identidade entre esta e o resgate daquelas em decorrência do desligamento daquele do plano de previdência complementar, lídima a incidência de Imposto de Renda sobre essa complementação, que representa acréscimo patrimonial, nova riqueza, ou melhor, nova remuneração, adição à anterior. 2 - Recurso de Apelação denegado. 3 - Sentença confirmada (ID 43807035, fl. 432, rolagem do PDF).
Os autos vieram-me conclusos por determinação da Presidência desta egrégia Corte, em razão do julgamento do REsp 1.012.903/RJ (Tema Repetitivo 366) para fins de adequação do julgado ao paradigma representativo da controvérsia. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 366): “Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei nº 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995”.
Vejamos a ementa do aludido julgado: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI Nº 9.250/95 (ART. 33). 1.
Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei nº 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (EREsp 643691/DF, DJ 20.03.2006; EREsp 662.414/SC, DJ 13.08.2007; (EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007; EREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008). 2.
Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991; (e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07). 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1.012.903/RJ, Primeira Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 13/10/2008) Protocolizada a peça inicial da ação em 05/11/2004, impõe-se o reconhecimento da prescrição do direito à repetição dos valores retidos até 04/11/1994 (ID 43807033, fl. 9, rolagem do PDF).
Os autores atribuíram à causa o valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), em 05/11/2004.
Sucumbentes em maior proporção, condeno os apelantes ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso III do §4º do art. 85 do CPC.
Considerados os critérios estabelecidos no §2º, incisos de I a IV daquele mesmo dispositivo legal, fixo a condenação a título de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Os critérios de liquidação serão fixados em etapa processual oportuna.
Ante o exposto, em juízo de adequação, dou parcial provimento à apelação para, reformando parcialmente a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a ilegalidade da retenção a título de imposto de renda sobre o benefício de aposentadoria complementar recebida pelos autores, proporcionalmente às contribuições cujo ônus tenha sido por eles suportado no período compreendido entre 01/01/1989 e 31/12/1995, ressalvada a prescrição, com a consequente condenação da requerida a restituir-lhes as parcelas retidas indevidamente, corrigidas monetariamente conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0029467-34.2006.4.01.3400 APELANTES: SINDICATO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO CENTRAL – SINAL; CARLOS CORREA ASSI; CARLOS HUMBERTO FERNANDES; CARLOS MOREIRA DE LEMOS; CESAR CRUZ FERNANDES DIAS; CLEBER BAPTISTA GONCALVES; CLOVIS LANGER DE ALMEIDA A ALBUQUERQUE; CREUZA DA COSTA CORREA DE AS; DAPHNIS RODRIGUES VALENTE; DEJAIR PIRES MOREIRA; DILMO NOLASCO VIANA Advogado dos APELANTES: EMANUEL MASCARENHAS PADILHA - OAB/PR 30.583 APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
LEI Nº 7.713/88 E LEI Nº 9.250/95.
PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 366): “Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei nº 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995”. 2.
Protocolizada a peça inicial da ação em 05/11/2004, impõe-se o reconhecimento da prescrição do direito à repetição dos valores retidos até 05/11/1994. 3.
Sucumbentes em maior proporção, apelantes condenados ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios. 4.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 5.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 6.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso III do §4º do art. 85 do CPC. 7.
Considerados os critérios estabelecidos no §2º, incisos de I a IV do art. 85 do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 8.
Em juízo de adequação, apelação dos autores parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de adequação, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
16/01/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
03/04/2008 18:22
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
24/03/2008 16:42
REMESSA ORDENADA: TRF
-
18/03/2008 18:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/03/2008 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/03/2008 09:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - II VOL
-
29/01/2008 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/01/2008 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/01/2008 14:20
Conclusos para despacho
-
17/12/2007 18:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/12/2007 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/12/2007 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
06/12/2007 18:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PREVISTA 11/12/2007
-
05/12/2007 11:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
07/11/2007 12:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/11/2007 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
30/10/2007 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - 07/11/2007
-
25/10/2007 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
25/10/2007 17:21
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA Nº 976/2007
-
11/09/2007 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
05/09/2007 10:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ACS
-
29/08/2007 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/08/2007 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2007 10:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/08/2007 11:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/08/2007 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/08/2007 17:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
20/08/2007 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
07/08/2007 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PREVISTA 20/08/2007
-
26/02/2007 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/11/2006 08:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/11/2006 08:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/11/2006 16:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/11/2006 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ Nº 217 DO DIA 13/11/2006
-
06/11/2006 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREVISTA PARA O DIA 13/11/2006
-
06/10/2006 19:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/10/2006 19:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA AO AUTOR PARA REPLICA
-
06/10/2006 18:13
Conclusos para despacho
-
05/10/2006 15:25
INICIAL AUTUADA
-
05/10/2006 14:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/10/2006 16:49
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2006
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1000319-53.2023.4.01.9999
Wesley Alves de Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Antonio Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2024 09:07
Processo nº 1001571-58.2019.4.01.4300
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Henrique Povoa Araujo
Advogado: Ramon Alves Batista
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2020 10:27
Processo nº 1001571-58.2019.4.01.4300
Henrique Povoa Araujo
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Thiago Cabral Falcao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2023 13:42
Processo nº 1120277-42.2023.4.01.3400
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade D...
Diretor de Licenciamento da Superintende...
Advogado: Thais Arza Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2023 09:01
Processo nº 1023093-41.2023.4.01.3900
Murilo Caldas da Silva
Estado do para
Advogado: Mara de Souza Caldas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2023 23:44