TRF1 - 1005084-86.2023.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS PLANTÃO JUDICIÁRIO AUTOS Nº: 1005084-86.2023.4.01.4302 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: FRANCISCO GILVAN GONCALVES DA COSTA, EDMILSON RODRIGUES PEREIRA, ROBERTO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, CLEITON AMARAL DE OLIVEIRA, SANTIAGO DE SOUZA, SEBASTIAO MAXIMO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante – APF de EDMILSON RODRIGUES PEREIRA, FRANCISCO GILVAN GONÇALVEZ DA COSTA, ROBERTO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, CLEITON AMARAL DE OLIVEIRA, SANTIAGO DE SOUZA e SEBASTIÃO MÁXIMO DE SOUZA, lavrado em 20 de dezembro de 2023, pela suposta prática dos seguintes crimes: a) porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido - art. 14 da Lei 10.826/2003; b) comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas - art. 51 da Lei 9.605/98; c) executar lavra de recursos minerais sem autorização - art. 55 caput da Lei 9.605/98; d) associação criminosa - art. 288, parágrafo único do Código Penal; e) posse, detenção, fabricação ou emprego de artefato explosivo ou incendiário, em desacordo com determinação legal ou regulamentar - art. 16, § 1º, inc.
III da Lei 10.826/2003, e; f) manipular substâncias tóxicas, perigosas ao meio ambiente, em desacordo com as exigências legais - art. 56, § 1º, inc.
II da Lei 9.605/98. 02.
No ID 1974997180 este juízo proferiu decisão homologatória do flagrante e determinou a intimação do Ministério Público Federal para que se manifestasse acerca da possibilidade de concessão de liberdade provisória. 03.
Por sua vez, a defesa dos presos peticionou (ID 1975323672) requerendo a concessão de liberdade provisória sem fiança aos Requerentes, com a expedição dos devido alvarás de soltura, ou, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão é a última ratio a ser seguida pelo julgador. 04.
Instado a se manifestar, o parquet federal pugnou pela concessão de liberdade provisória aos presos, com a decretação de diversas medidas cautelares diversas da prisão, bem como a dispensa da audiência de custódia, nos termos do artigo 6º, I, da Resolução PRESI/TRF1 18/2016 (ID 1975384646).
FUNDAMENTAÇÃO 05.
Em virtude das alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011 e pela Lei n. 13.964/2019, ao magistrado incumbe, tão logo seja comunicado acerca da prisão em flagrante, adotar uma das posturas previstas no art. 310, o qual estabelece: “Art. 310 Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 06.
Da análise do dispositivo, percebe-se que após a homologação judicial da prisão em flagrante, deve o juiz decidir pela necessidade ou não da manutenção da prisão, fundada em razões de cautelaridade.
Em outros termos, significa que, desde a reforma legislativa introduzida pela Lei n. 12.403/2011, a prisão em flagrante é efêmera e não justifica, per si, a restrição da liberdade ambulatorial durante o curso das investigações e do processo judicial. 07.
O controle de legalidade da prisão em flagrante, atribuído à autoridade judiciária por expressa norma constitucional (CF art. 5º, LXIII), supõe o exame da legalidade da custódia não apenas sob seu aspecto meramente formal, como também sob seu aspecto material.
Dentro desta perspectiva, infere-se com clareza que, sob uma análise material, prisão desnecessária, no regime constitucional em que consagrada a presunção de não culpabilidade (CF art. 5º, LVII), é sinônimo de prisão ilegal, devendo ser imediatamente relaxada pelo Poder Judiciário (art. 5º, inciso LVII, Constituição Federal). 08.
Sendo assim, em seguida à homologação da prisão em flagrante, o juízo deve, após a oitiva do MINISTÉRIO PÚBLICO, deliberar pela decretação de prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança. 09.
A custódia cautelar preventiva, como qualquer medida desta natureza, subordina-se aos requisitos da prova da existência do crime e indícios de sua autoria) e do risco de inutilidade prática da prestação jurisdicional.
Quando os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade forem conjugados com as condições do art. 312 do CPP, consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou o escopo de assegurar a aplicação da lei penal, a prisão preventiva do investigado ou do acusado poderá ser decretada, desde que, na forma do art. 313, inciso I do CPP, os crimes postos em apuração sejam dolosos, e possuam pena máxima superior a 04 (quatro) anos de prisão. 10.
No caso em apreço, conquanto os indícios de materialidade e de autoria delitiva se encontrem demonstrados, em especial pelos depoimentos prestados pelos presos, pelas fotografias e pelo auto de exibição e apreensão de documentos, entendo que concretamente não se encontram presentes as condições necessárias para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, consoante autoriza o art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, em relação a EDMILSON RODRIGUES PEREIRA, ROBERTO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, CLEITON AMARAL DE OLIVEIRA, SANTIAGO DE SOUZA e SEBASTIÃO MÁXIMO DE SOUZA, 11.
Cuida-se de suposto crime praticado sem violência e grave ameaça.
Não há nos autos comprovação de maus antecedentes em relação a EDMILSON RODRIGUES PEREIRA, FRANCISCO GILVAN GONÇALVEZ DA COSTA, ROBERTO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, CLEITON AMARAL DE OLIVEIRA, SANTIAGO DE SOUZA e SEBASTIÃO MÁXIMO DE SOUZA.
Em verdade, infere-se dos autos que os presos possuem residência fixa, são tecnicamente primários, não possuem histórico de envolvimento com facções criminosas e não são os proprietários da área na qual se instalou a atividade criminosa, razão pela qual o risco à ordem pública atenua-se, exceto quanto a FRANCISCO GILVAN.
Deste modo, não se mostra necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, reputada pela ordem jurídica nacional como ultima ratio.
Nesse sentido, também se pronunciou o órgão ministerial. 12.
As peculiaridades do caso impõem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Infere-se dos autos que a exploração ilegal se deu mediante o uso de armas, explosivos, substâncias químicas controladas, motosserras, bem como que alguns dos presos se dedicavam à atividade criminosa.
Pela mesma razão, entendo que deve haver a manutenção da apreensão de todos os produtos criminosos apreendidos (armas, explosivos, substâncias químicas, pepita de ouro, dentre outros). 13.
Quanto a FRANCISCO GILVAN GONÇALVEZ DA COSTA, entendo que o fato de já ter sido preso e denunciado pela prática do mesmo crime (art. 55 da Lei n. 9605/98), conforme consta de sua oitiva (ID 1974920183), autorizaria em tese a decretação de sua prisão cautelar, entretanto, por não haver representação ou pedido por sua prisão preventiva, a ele também deve ser concedida a liberdade provisória. 14.
No tocante à fiança, apesar de requerida pelo Ministério Público Federal, não vislumbro sua necessidade em razão da realidade econômica dos presos.
Ao que tudo indica são pessoas em situação de pobreza que estavam exercendo o garimpo ilegal em local onde as oportunidades de emprego são escassas. 15.
Por esta razão, dou por suficiente ao caso vertente a concessão de liberdade provisória sem fiança mediante comparecimento mensal em juízo, presencialmente ou por meio de balcão virtual, proibição de acesso ou frequência à garimpos, em especial ao garimpo situado na Fazenda Santo Amaro, situada entre os Municípios de Conceição do Tocantins/TO e Taipas do Tocantins/TO, e proibição de ausentar-se da Seção Judiciária do Tocantins e suas Subseções por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial, cominando cumulativamente, as medidas cautelares diversas da prisão previstas nos incisos I, II e IV do art. 319, nos termos do art. 321, todos do CPP, a fim de assegurar o comparecimento a todos os atos da investigação e de eventual processo criminal. 16.
Dispensada audiência de custódia, na forma do artigo 8º da Resolução 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e artigo 6º, inciso I, da Resolução PRESI 18/2016 do TRF da 1ª Região.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, concedo liberdade provisória aos presos EDMILSON RODRIGUES PEREIRA, FRANCISCO GILVAN GONÇALVEZ DA COSTA, ROBERTO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, CLEITON AMARAL DE OLIVEIRA, SANTIAGO DE SOUZA e SEBASTIÃO MÁXIMO DE SOUZA, mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1 – comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; 2 – proibição de acesso ou frequência à garimpos, em especial ao garimpo situado na Fazenda Santo Amaro, situada entre os Municípios de Conceição do Tocantins/TO e Taipas do Tocantins/TO, e; 3 - proibição de se ausentar da comarca onde reside por mais de 15 dias sem prévia autorização deste Juízo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
O serviço de plantão judiciário deverá; DURANTE O PLANTÃO a) intimar as partes; b) certificar se as prisões estão cadastradas no BNMP; d) em caso afirmativo, lançar os alvarás no BNMP; e) expedir alvará de soltura e termo de compromisso.
O cumprimento do alvará de soltura fica condicionado à assinatura do termo de compromisso da medida cautelar; f) intimar o DPF para providenciar a abertura de inquérito; g) oficiar à Polícia Civil determinando o envio do inquérito ao DPF. h) certificar o cumprimento dos itens acima; DEPOIS DO PLANTÃO i) retirar o feito da rotina do plantão. 06.
Palmas, 22 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONSÁVEL PELO PLANTÃO JUDICIÁRIO -
22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS PLANTÃO JUDICIÁRIO AUTOS Nº: 1005084-86.2023.4.01.4302 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: FRANCISCO GILVAN GONCALVES DA COSTA, EDMILSON RODRIGUES PEREIRA, ROBERTO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, CLEITON AMARAL DE OLIVEIRA, SANTIAGO DE SOUZA, SEBASTIAO MAXIMO DE SOUSA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
Defiro o prazo de 05 dias para juntada das procurações.
Determino a adoção das seguintes providências: DURANTE O PLANTÃO JUDICIÁRIO (a) cadastrar o causídico que peticionou em defesa dos presos; (b) intimar o MPF para manifestar sobre o pedido de liberdade provisória; (c) cumprir a deliberação anterior integralmente. 06.
Palmas, 21 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONSÁVEL PELO PLANTÃO JUDICIÁRIO -
21/12/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
25/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019903-67.2022.4.01.0000
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Advogado: Gabriel Turiano Moraes Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 08:43
Processo nº 1014876-03.2023.4.01.3902
Niely Rabelo da Conceicao
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ligia Sousa Rebelo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2023 14:49
Processo nº 1003887-96.2023.4.01.4302
Joao Vitor Ferreira Nunes
Manoel Delintro de Castro Neto
Advogado: Maria da Salete Costa Marinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2023 21:01
Processo nº 1003887-96.2023.4.01.4302
Joao Vitor Ferreira Nunes
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Maria da Salete Costa Marinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2024 12:11
Processo nº 1021398-49.2022.4.01.0000
Cleide dos Santos Costa
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 19:16