TRF1 - 0008322-82.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008322-82.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008322-82.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BENTO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA MOREIRA ALVES DE SOUZA - DF13499-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008322-82.2007.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença (CPC/1973) que, em embargos a execução fiscal, julgou procedente o pedido para excluir o sócio Bento Ferreira Gomes do pólo passivo da execução fiscal.
A apelante foi condenada ao pagamento dos honorários de advogado fixados em R$500,00.
A parte apelante defende a responsabilidade do embargante pela dívida da pessoa jurídica, ao argumento de que o inadimplemento da obrigação pelo sócio administrador é suficiente para caracterizar a infração à lei apta à inclusão do sócio no pólo passivo da execução fiscal.
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008322-82.2007.4.01.3400 VOTO Busca-se responsabilizar o sócio administrador pela dívida da pessoa jurídica, em razão do inadimplemento da obrigação tributária, pelo fato de ser o administrador na época da ajuizamento da execução fiscal.
A matéria já foi objeto da Súmula 430/STJ, que é do seguinte teor: o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Assim, a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa". (Precedente, sujeito ao regime de recursos repetitivos, do art. 543-C do CPC: REsp 1101728/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ªS, DJe 23/3/2009).
Honorários devidos pela parte apelante por força do princípio da causalidade.
Dessa forma, nego provimento à apelação. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico (57)/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0008322-82.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: BENTO FERREIRA GOMES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO ADMINISTRADOR.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
SÚMULA 430/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1 – Busca-se responsabilizar o sócio administrador pela dívida da pessoa jurídica, em razão do inadimplemento da obrigação tributária e pelo fato de ser o administrador na época da ajuizamento da execução fiscal. 2 - A matéria já foi objeto da Súmula 430/STJ, que é do seguinte teor: o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. 3 - A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa". (Precedente, sujeito ao regime de recursos repetitivos, do art. 543-C do CPC: REsp 1101728/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ªS, DJe 23/3/2009). 4 – Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
19/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: BENTO FERREIRA GOMES, Advogado do(a) APELADO: PATRICIA MOREIRA ALVES DE SOUZA - DF13499-A .
O processo nº 0008322-82.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-01-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
06/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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