TRF1 - 1050154-34.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1050154-34.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1115997-28.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GLOBO ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WOSHINGTON LUIZ PADILHA DE ANDRADE - RN11245 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[GLOBO ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1050154-34.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: GLOBO ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: WOSHINGTON LUIZ PADILHA DE ANDRADE - RN11245 AGRAVADO: Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Intimo os agravados acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLOBO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da SJDF nos autos do Mandado de Segurança nº 1115997-28.2023.4.01.3400.
Narra que promove a venda e distribuição de publicidades e Promoção do Produto BRCAP – Cartão Premiado de Apoio a Pessoas, sob a denominação de Cartão BRCAP WESTCAP, que foi autorizada pelo Ministério da Fazenda, conforme certificado de autorização SER/MF Nº 04.027112/2023, Promoção Nº 2023/01006, realizada na praça de Mossoró/RN e região.
No entanto, o Coordenador de Suporte Substituto da Coordenação-Geral de Promoção Comercial, vinculada a Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, determinou a imediata suspensão da Promoção Comercial no 2023/01006 do Agravante, por meio da abertura do Processo Administrativo nº 19995.108228/2023-14, gerada por uma denúncia inverídica e sem fundamentação de um concorrente (Natal Cap) do Agravante.
Afirma que, no mesmo ato de abertura do processo administrativo, o Agravado determinou a imediata suspensão da Promoção Comercial no 2023/01006 do Agravante, sem verificação prévia da veracidade da denúncia recebida, bem como, determinou de forma abusiva a suspensão das atividades, sem que o Agravante tenha sido previamente notificado para apresentar sua defesa sobre tal denúncia, ferindo o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. (artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal).
Assim, requer o deferimento de liminar para revogar o ato administrativo do Processo Administrativo nº 19995.108228/2023-14 (Ofício SEI Nº 60067/2023/MF), no qual foi determinada a imediata suspensão da Promoção Comercial no 2023/01006 do Agravante. É o relatório.
DECIDO.
Não diviso, a princípio, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa pelo fato de a autoridade administrativa ter determinado a suspensão preventiva da promoção, antes mesmo da formação do contraditório.
Com efeito, essa possibilidade está expressamente prevista no art. 61 da Portaria SEAE nº 7.638, de 2022, transcrito a seguir: Art. 61.
Durante o prazo de vigência da autorização concedida, identificado qualquer indício de irregularidade, o órgão autorizador poderá determinar a imediata suspensão da promoção comercial.
Essa portaria, que regulamenta a distribuição gratuita de prêmios, extrai seu fundamento de validade diretamente do art. 18 da Lei 5.768/1971 ("Art 18.
O processo e o julgamento das infrações a esta lei serão estabelecidos em regulamento.").
Observo, ainda, que o diferimento do contraditório não é estranho ao processo administrativo, podendo ser admitido sempre que o interesse público se imponha.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF: EMENTA: Agravo regimental na suspensão de segurança.
Ofensa ao devido processo legal.
Possibilidade de que o contraditório seja diferido.
Preliminar rejeitada.
Precedentes.
Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido. (SS 3490 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-03 PP-00473) No presente caso, tratando-se de promoção comercial com o expressivo valor de R$ 1.336.000,00 (um milhão trezentos e trinta e seis mil reais) que, em uma análise preliminar do órgão responsável pela fiscalização, configuraria um possível desacordo com o Certificado de Premiação aprovado, visto que a empresa divulga prêmios e valores que não foram previsto, além de possivelmente haver distribuição/conversão dos prêmios em dinheiro, ferindo o art. 1º, § 3º da Lei 5.768, de 1971, justifica-se o interesse público em suspender cautelarmente a promoção, com o contraditório diferido.
Por fim, anoto que o agravante já exerceu seu direito de defesa nos autos do processo administrativo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Concluído o plantão judicial, distribua-se.
Brasília, na data em que assinado eletronicamente.
Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR DE QUEIROZ MACHADO Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Em regime de plantão -
20/12/2023 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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