TRF1 - 1002096-89.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002096-89.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVONE ESTER LANZ JANDT REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS GUNTZEL ASSMANN - MT24590/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da autarquia previdenciária através da qual busca a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, alegando que exerce atividade rural em regime de economia de subsistência.
Juntou documentos.
O INSS apresentou contestação (ID 1081532763).
Foi realizada audiência, na qual foram ouvidas testemunhas. É o relatório.
Passo a decidir.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350, fixou a necessidade de prévio requerimento administrativo perante o INSS como requisito para o acesso ao Judiciário, conforme colacionado abaixo: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (grifos nossos) No caso, o INSS alega ausência de interesse, aduzindo que o benefício foi indeferido em razão da autora não ter anexado nenhum documento relacionado à alegada atividade rural ao procedimento administrativo, documentos minimamente exigíveis para análise do benefício pleiteado.
O comunicado de decisão presente nos autos (ID 1081532764, pág. 32) afirma que o benefício foi indeferido, porque foi solicitada a “declaração do trabalhador rural e documentos que comprovem eventual exercício da atividade rural.
Contudo, requerente apresentou declaração em agência da previdência social informando não ter outros documentos a apresentar.”.
Outrossim, observei que a autora protocolou posteriormente novo requerimento administrativo, o qual data 15/02/2022, ao qual foram juntados novos documentos.
Contudo, este requerimento não é objeto destes autos.
Desta feita, a requerente deverá propor nova ação com base no novo requerimento.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, pelo autor, cuja cobrança fica suspensa por 5 anos, em face da gratuidade judiciária, que ora defiro (art. 12, da Lei 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datada e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/02/2023 19:22
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2023 23:59.
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06/12/2022 12:00
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 12:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 10:14
Juntada de documento comprobatório
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09/11/2022 10:12
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 18:19
Juntada de Certidão
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03/11/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 12:55
Outras Decisões
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26/09/2022 12:55
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2022 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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20/09/2022 15:59
Juntada de Ata de audiência
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20/09/2022 14:16
Juntada de processo administrativo
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19/09/2022 20:38
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:47
Decorrido prazo de IVONE ESTER LANZ JANDT em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 16:37
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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19/07/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 11:42
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 14:59
Conclusos para despacho
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16/05/2022 18:54
Juntada de impugnação
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16/05/2022 14:47
Juntada de contestação
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10/05/2022 20:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 20:19
Juntada de Certidão
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10/05/2022 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 20:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 15:50
Conclusos para despacho
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10/05/2022 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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10/05/2022 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2022 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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