TRF1 - 1002962-97.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/01/2025 16:00
Juntada de Informação
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10/07/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
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21/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
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23/01/2024 11:10
Juntada de apelação
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18/12/2023 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT 1002962-97.2022.4.01.3603 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIRA CLEMENTINO DE SOUZA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ATALIAS DE LACORTE MOLINARI - MT21814/O, EVAIR FIABANE - MT19939/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se o presente feito de pedido de PENSÃO POR MORTE interposto por JACIRA CLEMENTINO DE SOUZA PEREIRA em face do INSS, alegando, em suma, que CICERO VILMAR PEREIRA era seu cônjuge, falecido em 21/07/2003 e segurado da Previdência Social, razão pela qual requer o benefício de pensão por morte.
Juntou documentos.
O INSS apresentou contestação, alegando não comprovação da qualidade de segurado do falecido, impugnada pela parte autora, que afirmou que o mesmo possuía vínculo em CTPS de 20/07/2002 a 21/07/2023.
Após, INSS alegou prescrição do fundo do direito, haja vista o requerimento ter sido feito em 12/11/2004 e a ação ajuizada somente em 04/07/2022, quase 20 anos após o óbito. É o relatório.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
Inicialmente, cumpre mencionar que a controvérsia reside na qualidade de segurado do falecido, vez que a dependência econômica é presumida, pois a autora era com ele casada (certidão de casamento ID 1185854283).
Os documentos juntados aos autos são poucos e insuficientes.
Vejamos.
A autora alega que seu marido trabalhava na época do falecimento (2003) em uma fazenda, como serviços gerais, para Lenaldo do Prado Andrade.
Ocorre que apesar de ter juntado cópia da CTPS, não consta qualquer anotação de tal vínculo no CNIS, além de não ter obtido êxito em comprovar que o vínculo fora reconhecido na esfera trabalhista, já que pelo decurso do tempo o processo fora eliminado em 2013.
Ressalte-se que o óbito ocorreu em 2003, o requerimento em 2004 e somente em 2022, quase 20 anos após, a autora deu entrada judicialmente.
Diante disso, não entendo provada a qualidade de segurado do de cujus na ocasião do óbito, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, pelo autor, cuja cobrança fica suspensa por 5 anos, em face da gratuidade judiciária, que ora defiro (art. 12, da Lei 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
14/12/2023 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2023 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2023 13:07
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 17:59
Conclusos para decisão
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08/05/2023 17:11
Juntada de manifestação
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25/04/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 01:05
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2023 19:39
Juntada de Certidão
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28/02/2023 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
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09/01/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2023 09:23
Cancelada a conclusão
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03/11/2022 17:36
Juntada de manifestação
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18/10/2022 15:45
Conclusos para despacho
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06/10/2022 15:58
Juntada de manifestação
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04/10/2022 02:29
Decorrido prazo de JACIRA CLEMENTINO DE SOUZA PEREIRA em 03/10/2022 23:59.
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24/09/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2022 23:59.
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15/09/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 14:24
Outras Decisões
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30/08/2022 16:43
Conclusos para decisão
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23/08/2022 17:36
Juntada de manifestação
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01/08/2022 09:22
Juntada de Certidão
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01/08/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 00:59
Decorrido prazo de JACIRA CLEMENTINO DE SOUZA PEREIRA em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 21:54
Juntada de contestação
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14/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
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14/07/2022 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 10:31
Juntada de Certidão
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14/07/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 10:31
Concedida a gratuidade da justiça a JACIRA CLEMENTINO DE SOUZA PEREIRA - CPF: *31.***.*45-53 (AUTOR)
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14/07/2022 10:31
Recebida a emenda à inicial
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14/07/2022 09:53
Conclusos para despacho
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12/07/2022 20:06
Juntada de manifestação
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12/07/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 14:49
Outras Decisões
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04/07/2022 15:48
Conclusos para decisão
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04/07/2022 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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04/07/2022 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2022 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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