TRF1 - 1014621-56.2020.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/06/2025 14:30
Juntada de Informação
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14/05/2025 13:00
Decorrido prazo de VILMAR LIMA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANDRADE DA COSTA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:19
Publicado Ato ordinatório em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO Nº 1014621-56.2020.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal da 9ª Vara nos termos do art. 152, VI, e art. 203, § 4º, ambos do CPC/2015, e da Portaria/9ªVara no 003/2023, abro vista dos autos às partes apeladas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1°, do CPC.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1.
BELÉM, 10 de abril de 2025.
RITA DE CASSIA LIMA DE OLIVEIRA Servidor -
10/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANDRADE DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:51
Decorrido prazo de VILMAR LIMA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de VILMAR LIMA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANDRADE DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014621-56.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAIMUNDO ANDRADE DA COSTA e outros SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o IBAMA, por meio de seus representantes, ajuizaram a presente ação civil pública contra RAIMUNDO ANDRADE DA COSTA e VILMAR LIMA DOS SANTOS objetivando sua condenação ao pagamento de indenizações por danos ambientais materiais e morais no total de R$ 7.927.596,00, bem como à recomposição da área de 492ha de floresta, em decorrência de sua conduta de desmatar ilegalmente a área em questão.
Narrou a peça vestibular que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica, a retomada das áreas ilegalmente desmatadas e o impedimento à regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Após discorrer sobre a responsabilidade civil ambiental e seus pressupostos, postularam os autores a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos.
Decretada a revelia dos requeridos (Num. 1953138153). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de aditamento da petição inicial (Num. 1942052681), ante a ausência de consentimento expresso do requerido (CPC, art. 329, II).
Passo à analise do mérito.
Consoante se observa dos autos, o Projeto “Amazônia Protege” tem por escopo buscar a reparação do dano ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na região amazônica, bem como impedir a regularização fundiária de tais áreas.
No caso dos autos, expôs o MPF que por meio de imagens de satélite foi detectado o desmatamento ilegal de 248,88ha nas coordenadas apontadas nas peças que instruem a inicial, tendo tal conduta sido atribuída aos requeridos.
Todavia, o único documento acostado aos autos para fundamentar o pedido formulado foi Laudo referente ao PRODES-332, elaborado pelo IBAMA, que foi apontado como a prova material da infração ambiental (Num. 245221884).
Sem embargo dos nobres propósitos vislumbrados pelo MPF e pelo IBAMA com o Projeto “Amazônia Protege”, não há que se olvidar que qualquer condenação na seara cível ou penal dentro do ordenamento jurídico pátrio nacional não pode prescindir da estrita observância às regras do devido processo legal, conforme previsto na Constituição Federal, sob pena de nulidade.
Nesse passo, não podem o MPF e o IBAMA, ainda que em sede de ação civil pública, e sob o manto de pedido de inversão de ônus da prova, absterem-se de trazer aos autos as peças minimamente necessárias à regular formação da relação processual, demonstrando, por meio dos documentos necessários, a legitimidade passiva dos demandados em juízo e o mínimo de indício de existência da infração a eles imputada.
Com efeito, em matéria de dano ambiental, a lei estabelece a responsabilidade objetiva, o que afasta a investigação e a discussão da culpa, mas não se prescinde do dano e do nexo causal entre este e a ação ou omissão de quem o cause.
Assim sendo, é imperiosa a caracterização da lesão a um determinado bem jurídico que, segundo a melhor doutrina nacional, pode ter conteúdo econômico, configurando o denominado dano material, bem como configurar violação a direito de personalidade, gerando o chamado dano moral e, ainda, a configuração do nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano.
Há que se demonstrar, portanto, a materialidade do dano ambiental, a conduta do requerido e o nexo de causalidade entre eles.
Ocorre que – conquanto a gravidade dos fatos narrados – após a análise dos documentos carreados aos autos, não verifico o nexo causal entre o dano e a suposta conduta dos requeridos, que também não foi demonstrada.
Oposto disso, o que se tem nos autos são acusações consubstanciadas tão somente em um único documento (Num. 245221884), sendo certo que, em face da gravidade do que é imputado aos demandados, inviável é sua condenação baseada apenas em tal documento, desacompanhado de conjunto probatório robusto, mormente quando os autores afirmam que foram realizadas provas periciais e pesquisas em bancos de dados públicos (CAR, SIGEF, SNCI, Terra Legal e autos de infração e embargos na área), mas não trazem aos autos qualquer comprovação de tais diligências.
Pois bem.
Diante das lacunas da petição inicial, cujas únicas referências à legitimidade passiva e à existência da infração encontram-se em referências de rodapé no documento já ao norte citado, este juízo houve por bem intimar o Parquet a apresentar os documentos necessários à propositura da ação (Num. 262045371), providência que, todavia, não restou atendida.
Sobre o ponto, cumpre destacar que em sua manifestação (Num. 271558379) o MPF afirma expressamente que cada ação civil pública possui uma prova pericial específica e individualizada que comprova a materialidade do ilícito com robustez e força probatória maior do que qualquer auto de infração ou embargo.
E que a materialidade do desmatamento não é dada apenas pelo PRODES do INPE, mas também por laudo pericial do IBAMA, que redundou no Anexo II da petição inicial (Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal), bem como, em alguns casos, por nova análise do corpo pericial do MPF, que resultou no Anexo I (Parecer Técnico nº 885/2017-SEAP/PGR).
Contudo, novamente, deixou de apresentar cópia do mencionado laudo pericial supostamente elaborado pelo IBAMA para o caso concreto.
No curso do processo, por sua vez, quando os autores tiveram a oportunidade de produzir provas, momento oportuno para robustecer sua tese, não foi requerida a produção de nenhuma prova.
Não há que se olvidar, ainda, que, a teor do art. 373, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Por fim, quanto às ações de responsabilidade por dano ambiental decorrentes do projeto “Amazônia Protege”, convém destacar o seguinte entendimento do Eg.
TRF1: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AO MEIO AMBIENTE.
FLORESTA NATIVA.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.
RECOMPOSIÇÃO DE ÁREA DEGRADADA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores para afastar a responsabilidade pelos danos morais coletivos e materiais, bem como a obrigação de fazer, consistente na recomposição da área degradada, tendo em vista a ausência de comprovação da conduta e do nexo de causalidade com o dano ambiental. 2.
No caso, os autores alegam que a parte ré provocou a destruição de 66,7 hectares de floresta nativa na Amazônia brasileira, objeto de especial preservação, localizada no Município de Trairão-PA, detectada pelo PRODES/2017, sem a devida autorização ambiental competente. 3.
A parte autora embasou o seu pedido no Parecer Técnico n. 885/2017 SEAP/PGR, que avaliou os dados publicados pelo Instituto de Pesquisas Espaciais INPE, por meio do Projeto PRODES, consistente no monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, ocorridos após o ano de 2015 (fls. 53-59). 4.
Não há qualquer evidência nos autos que apontem, de fato, que a ré é a proprietária ou a possuidora do imóvel em questão, sendo certo que os autores embasaram o pedido de condenação unicamente no relatório elaborado no projeto Amazônia Protege, que indica uma possível posse da requerida, reportando-se ao dano ambiental na área. 5.
Não há comprovação nos autos de que a ré seja a proprietária, posseira ou ocupante da área degradada, tampouco a produção de outras provas atestando a sua responsabilidade ambiental, não havendo falar no dever de preservação ambiental do imóvel ou de recomposição da área degradada, nos termos previstos no art. 225 da Constituição Federal e no art. 2º, § 2º, do Código Florestal. 6.
Correto o entendimento do juízo a quo em sopesar as provas apresentadas nos autos e afastar as indenizações em danos materiais e morais, bem como a obrigação de fazer, ante a ausência de comprovação da conduta e do nexo de causalidade com o dano ambiental provocado. 7.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 8.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 9.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REO 1000141-83.2019.4.01.3908, PJe 17/08/2022). (Grifei).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO DE ÁREAS DESMATADAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE E DO DANO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que julgou improcedente o pedido dos autores de ação civil pública, Ministério Público Federal e IBAMA, de condenação em indenização por danos materiais e dano moral difuso, sob a alegação de desmatamento irregular por parte do réu, Paulo Roberto Carvalho de Sousa, em 86,2 hectares localizados no Município Lagoa da Confusão, próximo à Ilha do Bananal, no âmbito do Projeto "Amazônia Protege". 2.
Como assentado na sentença, as provas trazidas aos autos não são suficientes para que se conclua, de forma inequívoca, que o eventual desmatamento está localizado em propriedade do réu, tampouco para comprovar a efetiva ocorrência do dano ambiental. 3.
O representante ministerial, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da remessa necessária, por não terem sido colacionados aos autos elementos que demonstrem que a área desmatada é de propriedade do réu. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 6.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REO 1000404-06.2019.4.01.4300, PJe 13/12/2021).
Por tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura.
Assinado digitalmente José Airton de Aguiar Portela Juiz Federal da 9ª Vara -
11/03/2025 12:40
Juntada de apelação
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11/03/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANDRADE DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:32
Decorrido prazo de VILMAR LIMA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:12
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Juiz Titular : JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1014621-56.2020.4.01.3900 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: RAIMUNDO ANDRADE DA COSTA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de embargos de declaração manejados pelo MPF contra a decisão Id. 1953138153 alegando, em síntese, contradição na referida decisão nos seguintes termos: “a ausência de apresentação de contestação não é impedimento a que seja recebido o aditamento, já que não se apresentar nos autos consistiu em uma escolha do(s) demandado(s), os quais poderiam não se opor à medida, cientes de que isso apenas resultaria no ajuizamento de uma nova ação.
Nesse cenário, reputa-se contraditória a decisão ao afirmar que o aditamento poderia ocorrer até o saneamento e, ainda assim, indeferi-lo, sobretudo considerando a ausência voluntária de resposta dos réus.
Saliente-se que o pedido de nova citação seria para que o réu não apresentasse contestação com base exclusivamente na petição inicial, e sim considerando já o aditamento, evitando que precisasse ser intimado para se manifestar.
Contudo, a decretação da revelia inclusive dispensa que sejam realizadas novas intimações, nada desfavorecendo o pleito ministerial." É o relatório.
Decido.
Uma decisão é contraditória quando traz duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados.
Precedentes. (EDcl no MS 15.828/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016).
Nesse sentido, não há na decisão combatida contradição interna entre proposições a ensejar embargos de declaração.
Pois bem.
O réu não está obrigado a se defender, pois pode optar por permanecer em silêncio.
Advêm daí ao réu revel duas consequências jurídicas gravosas: no plano processual a desnecessidade de intimação dos demais atos do processo (art. 346/CPC) e, no plano material, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 344/CPC).
O aditamento da petição inicial (art. 329, II do CPC), por sua vez, estabelece que até o saneamento do processo, poderá o autor aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
A questão que emerge dos autos, portanto, está em saber se uma vez declarada a revelia a desnecessidade de intimação do réu para os demais atos do processo alberga também a desnecessidade de intimação para se manifestar sobre o pedido de aditamento da petição inicial.
O MPF entende que sim.
Eu penso que não.
O art. 1º do CPC do processo civil estabelece que este será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal.
Este dispositivo legal submete o processo civil não apenas aos princípios fundamentais, mas aos valores e às normas constitucionais, dentre os quais o princípio do contraditório e da ampla defesa a par de outros como o da demanda, da duração razoável do processo, da isonomia, etc.
Decorre desse quadrante normativo que a alteração dos elementos objetivos da demanda (pedido e/ou da causa de pedir) após a citação, como corolário dos princípios do contraditório e da ampla defesa, implica na necessária intimação do réu para manifestar consentimento à pretensão autoral e se contrapor ao pedido requerendo, se for o caso, a produção de prova suplementar.
A melhor exegese que exsurge da aparente contradição decorrente da aplicação de regras processuais em virtude da condição do réu (revel) é a que prestigia sua interpretação e aplicação de acordo com os princípios do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da estabilização da lide posta em juízo devendo, portanto, prevalecer.
Ainda quanto ao consentimento do réu, no dizer do STJ, este deve ser expresso, vedado o aditamento da petição inicial após a citação sem que o réu expressamente manifeste anuência.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VEDAÇÃO AO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL APÓS A CITAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PARTE RÉ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o pedido de alteração da inicial foi formulado após a expedição do mandado citatório da ré.
E uma vez citada, a Fazenda Pública Estadual não manifestou a sua concordância expressa com o pedido de aditamento.
Assim, uma vez estabilizada a relação processual, não é mais possível a emenda à petição inicial, ante o não consentimento expresso do réu, devendo o processo prosseguir nos termos do pedido inicial (fl. 1.803). 2.
O entendimento da Corte a quo apresenta-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a alteração do pedido após a citação sem o consentimento expresso do réu configura violação ao princípio da estabilidade do processo, expressamente vedado pelo art. 264 do CPC/1973, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente, quando já instalado o contraditório nos limites da causa de pedir e do pedido (AgInt no REsp 1.475.979/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/03/2020).
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.529.863/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020; AgInt no AgRg no AREsp n. 71.621/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 2/5/2019; AgRg no AREsp n. 229.985/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012. 3.
Ao que se observa, segundo a orientação desta Corte Superior ao interpretar a norma contida no art. 264 do CPC revogado (art. 329, II, do CPC/2015), concretizada a citação e, por conseguinte, angularizada a relação jurídica processual, a aquiescência da parte demandada à ampliação do objeto da lide deve ser expressa, não se admitindo o consentimento tácito. 4.
Logo, a existência de impugnação ou objeção contida na contestação não cumpre, por si só, a exigência de consentimento expresso ao aditamento da inicial, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão de origem que declarou a nulidade da sentença na parte em que apreciou o pedido de repetição de indébito tributário apresentado após a citação da Fazenda do Estado de São Paulo. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.556.908/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Posto isso e forte nestas considerações, conheço dos embargos de declaração apenas para negar-lhes provimento.
Determino a intimação do requerido VILMAR LIMA DOS SANTOS para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de aditamento da inicial, nos termos do art. 329, II, do CPC.
Consigno desde logo e independente de novo pronunciamento deste juízo, que na ausência de consentimento expresso do réu deverá o processo deverá seguir regularmente sua marcha processual sem alteração do pedido formulado na petição inicial.
Intimem-se.
José Aírton de Aguiar Portela Juiz Federal da 9ª Vara -
09/10/2024 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 08:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 08:45
Embargos de declaração não acolhidos
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10/06/2024 09:25
Conclusos para decisão
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19/04/2024 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANDRADE DA COSTA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:20
Decorrido prazo de VILMAR LIMA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 25/03/2024.
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19/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Processo n. 1014621-56.2020.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 9ª Vara, nos termos do art. 152, VI e art. 203, § 4º do Código de Processo Civil/2015 e da portaria/9ª Vara n. 002/2023, abro vista dos autos aos EMBARGADOS para ciência dos embargos de declaração (ID 1961178648), requerendo, desde logo, o que entender de direito.
Belém, data da assinatura.
Marcos Martins Servidor -
15/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANDRADE DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:34
Decorrido prazo de VILMAR LIMA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:06
Publicado Intimação polo passivo em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 22:22
Juntada de embargos de declaração
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 1014621-56.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAIMUNDO ANDRADE DA COSTA e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF em face de Raimundo Andrade da Costa e de Vilmar Lima dos Santos no âmbito do projeto Amazônia Protege objetivando reparação do dano ambiental por "Destruir 295,81 ha de floresta nativa na região amazônica, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental”, objeto do auto de infração n. 9173276-E.
O requerido Raimundo Costa foi citado em 07/20/2021 (Id. 816406557) e Vilmar Santos em 31/08/2023 (Id. 1792910688) Na petição Id. 1942052681 requereu o MPF: a) o recebimento do presente aditamento, com nova citação de Vilmar Lima dos Santos para que, querendo, apresente contestação; b) que o pedido de indenização por danos materiais formulado em face de Vilmar Lima dos Santos compreenda o valor de R$ 3.097.722,32; c) que o pedido de indenização por danos morais formulado em face de Vilmar Lima dos Santos compreenda o valor de R$ 1.548.861,16; d) que o pedido de condenação em obrigação de fazer formulado em face de Vilmar Lima dos Santos compreenda a área de 295,81 hectares.
Dispõe o art. 329 do CPC que: Art. 329.
O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir".
Assim, por expresso imperativo legal não merece acolhimento o pedido do MPF para aditamento da inicial, uma vez que os requeridos já foram devidamente citados nada obstante não terem apresentado contestação.
Diante desse quadro, indefiro o pedido de aditamento da petição inicial formulado pelo MPF.
Declaro a revelia de Raimundo Andrade da Costa e de Vilmar Lima dos Santos Nomeio, uma vez que citados não apresentaram contestação devendo incidir a regra prevista no art. 344 do CPC.
Vista ao MPF para requerer o que de direito entender.
Após, nada requerido, venham-me os autos conclusos para sentença.
José Aírton de Aguiar Portela Juiz Federal da 9ª Vara -
11/12/2023 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 09:06
Juntada de documento comprobatório
-
01/12/2023 09:03
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2023 08:02
Decorrido prazo de VILMAR LIMA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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03/09/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 13:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/08/2023 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 08:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/08/2023 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 13:47
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:48
Juntada de manifestação
-
19/07/2023 15:09
Juntada de manifestação
-
15/06/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:03
Juntada de parecer
-
03/03/2023 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 16:09
Juntada de parecer
-
01/12/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 09:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/12/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:57
Expedição de Carta precatória.
-
22/07/2022 09:28
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 20:44
Juntada de parecer
-
20/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 22:10
Juntada de diligência
-
29/04/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2022 14:21
Juntada de parecer
-
19/04/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 14:21
Juntada de parecer
-
02/02/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 14:20
Juntada de Certidão
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19/01/2022 15:14
Juntada de Certidão
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18/01/2022 13:16
Juntada de Certidão
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16/11/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:15
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2021 18:35
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2021 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:36
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2021 11:34
Expedição de Carta precatória.
-
18/06/2021 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 09:51
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
18/06/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 15:56
Juntada de parecer
-
02/12/2020 13:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/12/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2020 18:14
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2020 08:58
Juntada de Petição intercorrente
-
27/07/2020 14:13
Juntada de Parecer
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23/07/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 10:14
Juntada de Petição intercorrente
-
06/07/2020 13:55
Juntada de Parecer
-
29/06/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 19:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA
-
08/06/2020 19:37
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/05/2020 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2020 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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