TRF1 - 0001589-66.2018.4.01.3901
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0001589-66.2018.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
POLO PASSIVO: FABIO SILVA COSTA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, proposta pelo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra a parte EXECUTADA: FABIO SILVA COSTA – ME.
Foi noticiado nos autos o óbito do empresário individual (ID. 1504116849).
Intimada a parte exequente, esta requereu a extinção da presente execução. É o relatório necessário, decido.
Considerando que a empresa executada trata-se de firma individual, sendo que a jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que: "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017)" (REsp 1682989/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017).
Em não se tratando de qualquer hipótese de pessoa jurídica prevista no art. 44 do Código Civil, ocorre a extinção da empresa individual, com a morte de seu titular.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que só é admitido o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio ou sucessores do de cujus quando o falecimento do executado ocorreu após sua citação na demanda.
Tendo em vista que no caso dos autos ainda não houve citação, tornar-se-ia inviável a inclusão de seus sucessores no polo passivo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp 1.832.608/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/9/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015 REVOGADA. 1.
Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual ratificou a sentença de piso desta forma (fls. 88-91, e-STJ, grifou-se): "Os autos noticiam que os débitos fazendários reclamados pelo Fisco originaram-se em fatos ocorridos nos exercícios de 1999 a 2001.
O titulo executivo foi emitido em 10.06.2003 e a execucional deflagrada em 22.09.2003 (fl. 01).
Contudo o executado faleceu em 13 de janeiro de 2001 (fl. 09), ou seja, antes mesmo do ajuizamento do feito e, notadamente, nessa hipótese, não há como redirecionar a execucional ao espólio como pretende o exequente. (...) Do mesmo modo, está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos repetitivos, o entendimento que corrobora a impossibilidade de redirecionamento da execução nos casos em que o falecimento do executado tenha ocorrido em momento anterior a sua devida citação nos autos da execução fiscal (...)". 2.
De fato, corretamente o acórdão reiterou a sentença, pois o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda.
Aplica-se a Súmula 83/STJ. 3.
Outrossim, avaliar os fatos processuais dos autos e as datas de suas ocorrências - como a da constituição do tributo e a morte do devedor - implica reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
A imposição de multa, todavia, pelo Tribunal local é descabida, pois a parte não ingressou com recurso manifestamente protelatório, ou improcedente.
De fato, como já foi realçado na admissibilidade, "a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação (fl. 245, e-STJ). 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto ao pedido de anulação da multa processual, e, nesse ponto, dou-lhe provimento. (STJ - REsp: 1835711 SC 2019/0261420-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019) Grifei.
Assim, ante o exposto e tendo em vista a certidão ID. 1967182147 julgo EXTINTO os processos n. 0001589-66.2018.4.01.3901, nº 0002537-08.2018.4.01.3901 e n. 0001714-34.2018.4.01.3901 sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Deixo de condenar em custas a exequente em razão de sua isenção legal.
Sem verba honorária.
Translade-se cópia dessa sentença para os processos nº 0002537-08.2018.4.01.3901 e n. 0001714-34.2018.4.01.3901.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal D.T.N.S.G. -
17/08/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2022 14:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/08/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 16:05
Juntada de Certidão
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12/10/2021 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 11/10/2021 23:59.
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23/09/2021 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2021 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 14:36
Conclusos para despacho
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30/10/2020 11:05
Decorrido prazo de FABIO SILVA COSTA - ME em 01/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 11:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 01/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/08/2020.
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30/10/2020 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2020 04:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/08/2020.
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30/10/2020 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 17:13
Juntada de documentos diversos
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17/08/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 15:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/08/2020 15:55
Juntada de volume
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13/08/2020 08:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/08/2020 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/05/2020 08:14
CARGA: RETIRADOS PGF
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20/04/2020 11:24
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/04/2020 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/02/2020 14:02
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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11/02/2020 13:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/11/2019 11:33
Conclusos para despacho
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03/09/2019 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/09/2019 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/07/2019 14:33
CARGA: RETIRADOS PGF
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08/07/2019 17:01
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/07/2019 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO
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27/03/2019 16:35
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/03/2019 16:34
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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19/02/2019 09:37
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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17/12/2018 12:18
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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05/12/2018 16:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/08/2018 17:04
Conclusos para despacho
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21/08/2018 14:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/08/2018 14:57
INICIAL AUTUADA
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28/05/2018 15:08
DISTRIBUICAO MANUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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