TRF1 - 0005166-70.2008.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
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Movimentações
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01/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005166-70.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005166-70.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:CONSTRUCOES E COMERCIO MS GLORIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO EZIO VIANA DE OLIVEIRA - AM2160 RELATOR(A):CLODOMIR SEBASTIAO REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005166-70.2008.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIAO REIS (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela Fundação Universidade do Amazonas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor e condeno a apelante ao pagamento do “valor mensal de R$ 31.932,51 (trinta e um mil e novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos), durante o período da vigência do Termo Aditivo nº 05”.
Em suas razões recursais, a apelante aduz a ocorrência da prescrição pois a redução questionada ocorreu entre 30/07/2002 e 02/03/2003 e a ação somente foi proposta em 12/08/2008, após o prazo prescricional.
Além disso, defende a legalidade do ajuste para a redução do número de equipamentos de ar condicionado sob manutenção.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar “a sentença vergastada para acolher a ocorrência da prescrição no presente caso ou, em face do princípio da eventualidade, para reformar a sentença a quo, de sorte a julgar os pleitos autorais totalmente improcedentes”.
Intimada, a Construções e Comercio MS GLORIA LTDA não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito, sob o argumento de que não há, no caso, interesse público institucional que justifique sua intervenção (ID 371034637). É o relatório.
Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIAO REIS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIÃO REIS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005166-70.2008.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIAO REIS (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais, conheço o recurso.
Da inocorrência da prescrição A apelante argumenta que houve a prescrição do pleito autoral, nos seguintes termos: “No caso sob lentes, a autora questiona, entre outros pontos, a redução do número de condicionadores de ar cuja manutenção lhe competia, concretizada através da assinatura do Termo Aditivo nº 05 ao Contrato de Prestação de Serviços nº 004/2000.
Ocorre que, os efeitos da questionada redução do objeto do contrato perduraram entre 30 de julho de 2002-data da publicação do respectivo ajuste no Diário Oficial da União - e 02 de março de 2003 - data em que se retomou a quantidade original de aparelhos para manutenção, por meio da celebração do Termo Aditivo nº 06.
Assim, qualquer eventual pretensão indenizatória da autora reportando-se aos efeitos do Termo Aditivo nº 05 teria como marco inicial o dia 02 de março de 2003, de sorte que a data de 02 de março de 2008 seria o termo final de tal pretensão, uma vez que a prescrição quinquenal fulminaria qualquer pleito após tal data.
Considerando-se que somente no dia 12 de agosto de 2008 foi ajuizada a presente ação, pleiteando vantagens supostamente devidas durante o período encerrado em março de 2003, infere-se que a prescrição atingiu mortalmente a pretensão autoral.” Consoante o Decreto n. 20.910/32, a pretensão de cobrança de dívidas passivas da Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos.
Além disso, o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 determina a suspensão do prazo prescricional com a entrada do requerimento do titular.
Com a suspensão, o prazo prescricional somente volta a fluir com a resposta da administração.
Nesse sentido, é o entendimento desta Décima Primeira Turma: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CODEVASF.
REVISÃO CONTRATUAL.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
ALÍQUOTA DO ISS.
ERRO NA MEDIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/1932.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO E ANÁLISE DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO DEMOSNTRADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Aplica-se à Companhia de Desenvolvimento dos Vales São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910 /1932, por se tratar de empresa pública prestadora de serviço público de natureza estatal.
Precedentes. 2.
Incidindo o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, há que se observar o disposto no art. 4º da referida norma, que dispõe que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 3.
Sob a ótica legal e jurisprudencial, não parece razoável atribuir à parte autora a demora inerente aos procedimentos administrativos de estudo e levantamento dos danos reclamados.
O prazo prescricional começa a fluir somente a partir da data da resposta definitiva da empresa pública, que, no presente caso, poderia ser adequadamente compreendida apenas pelo parecer final.
Cabe ressaltar que, dentre os pareceres juntados pelo apelado, o mais antigo data de 18 de setembro de 2013. 4.
Sentença anulada a fim de que os autos retornem à origem para regular instrução e análise das demais questões de mérito, uma vez que que carentes os elementos probatórios que permitam aferir a efetiva responsabilidade da requerida e a extensão dos danos reclamados. 5.
Apelação provida. (AC 1002579-34.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 – Décima Primeira Turma, PJe 14/09/2023 PAG). (grifo não presente no original) No caso dos autos, a apelada solicitou o pagamento dos valores junto à apelante em 27/03/2003 e 02/01/2006, sem resposta negativa da administração sobre o requerimento administrativo, razão pela qual o prazo prescricional permaneceu suspenso (art. 4º do Decreto nº 20.910/32).
Dessa forma, afasto a prejudicial de mérito.
Mérito Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade do ajuste que reduziu o número de equipamentos de ar condicionado sob manutenção, bem como reduziu o valor global do contrato.
Da análise dos autos, em especial o Contrato Administrativo (ID 29450026, p. 30 a 35) e o Projeto Básico (ID 29453024 p. 41 a 44), verifica-se que se trata de um contrato por demanda variável, de modo que os valores estabelecidos são meramente estimativos, estipulados com base na expectativa da demanda de serviços durante o período contratado.
Desse modo, a contratante pagaria à contratada o valor referente aos serviços efetivamente prestados.
Nos contratos por preço estimado, os valores globais pactuados geram apenas uma expectativa de remuneração por parte da contratada, pois o pagamento somente ocorre pelos serviços efetivamente prestados.
Nesse sentido, confira-se precedente da Quinta Turma deste Tribunal Federal: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NUMERÁRIO.
CONTRATO POR DEMANDA.
CONTRATAÇÃO PARA ATENDER DEMANDA ESTIMADA DE SERVIÇOS.
PLEITO INDENIZATÓRIO.
SERVIÇOS CONTRATADOS E NÃO PRESTADOS.
SUPRESSÃO INDEVIDA.
NÃO CABIMENTO.
EXPECTATIVA DE FATURAMENTO.
PREJUÍZO NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Trata-se de ação em que se objetiva indenização pelos supostos danos materiais decorrentes de supressão contratual superior ao limite estabelecido no art. 65, § 1º, da ei nº 8.666/93.
II – No caso em exame, a parte autora e a Caixa Econômica Federal – CEF celebraram contrato administrativo, tendo como objeto a prestação de serviços de transporte e abastecimento/desabastecimento de numerário, para o período de 24 (vinte e quatro) meses, estimando-se o valor mensal dos serviços no importe de R$ 177.624,99 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos).
III – Em se tratando de contrato por demanda variável, cujos preços são meramente estimativos, os valores globais pactuados geram apenas uma expectativa de faturamento por parte da contratada, de modo que, dada a natureza do contrato, o volume de serviços em quantidade inferior à estimada, ante a não concretização da demanda inicialmente prevista, não configura supressão de serviços superior ao limite legalmente permitido (art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93).
Precedentes.
IV - De ver-se, ainda, a reparação por dano material requer a efetiva comprovação dos prejuízos patrimoniais alegados, não bastando, para tanto, a simples presunção de que a demanda por serviços em quantidade inferior à estimada tenha causado prejuízos à contratada.
No entanto, na hipótese dos autos, não há provas de que a autora efetivamente experimentou prejuízos em decorrência da prestação de serviços em patamar inferior à estimativa prevista no contrato.
V – Recurso de apelação desprovido.
Sentença confirmada.
A verba honorária de sucumbência, fixada em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.459.820,82), resta acrescida de 1%, totalizando 11% sobre o referido montante. (AC 1030312-76.2021.4.01.3900, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1- Quinta Turma, PJe 15/12/2022) (grifos acrescidos) No caso, a discussão versa sobre a alteração promovida pelo Termo Aditivo nº 05 (ID 29450026, p. 46 e 47) que reduziu o quantitativo de equipamentos sob manutenção para 743 (setecentos e quarenta e três) aparelhos, bem como reduziu o valor global do contrato.
Ocorre que, não há prova nos autos de que foram efetivamente prestados serviços acima do valor pactuado no Termo Aditivo nº 05.
De fato, as notas fiscais juntadas aos autos (ID 29450026, p. 98 a 125, ID 29453020, ID 29453021 e ID 29453022, p. 1 a 31) não demonstram a prestação de serviços acima do valor pactuado mensalmente, durante o período de vigência do Termo Aditivo nº 05.
Assim, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços acima do valor pactuado no termo aditivo nº 05, é indevido o pagamento a parte apelada, razão pela qual a sentença merece reforma.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado.
Inverto os ônus de sucumbência e condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. É como voto.
Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIAO REIS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005166-70.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO: CONSTRUCOES E COMERCIO MS GLORIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EZIO VIANA DE OLIVEIRA - AM2160 E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM APARELHOS DE AR CONDICIONADO.
REDUÇÃO DO VALOR GLOBAL.
LEGALIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUPERIORES AOS CONTRATADOS.
INOCORRÊNCIA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 determina a suspensão do prazo prescricional com a entrada do requerimento do titular.
Com a suspensão, o prazo prescricional volta a fluir com a resposta da administração.
Precedentes. (AC 1002579-34.2017.4.01.3300, TRF1 – Décima Primeira Turma). 2.
A apelada solicitou o pagamento dos valores administrativamente e não obteve resposta da administração, razão pela qual o prazo prescricional permaneceu suspenso (art. 4º do Decreto nº 20.910/32). 3.
Nos contratos por preço estimado, os valores globais pactuados geram apenas uma expectativa de remuneração por parte da contratada, pois o pagamento somente ocorre pelos serviços efetivamente prestados.
Precedentes. (AC 1030312-76.2021.4.01.3900, TRF1- Quinta Turma). 4.
No caso em exame, não foi comprovada a efetiva prestação dos serviços acima do valor pactuado razão pela qual é indevido o pagamento. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 6.
Invertidos os ônus de sucumbência (art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973).
A C Ó R D Ã O Decide a Décima primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIAO REIS Relator -
12/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, .
APELADO: CONSTRUCOES E COMERCIO MS GLORIA LTDA, Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO EZIO VIANA DE OLIVEIRA - AM2160 .
O processo nº 0005166-70.2008.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-02-2024 a 23-02-2024 Horário: 08:00 Local: SV - GAB 34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 19/02/2024 e encerramento no dia 23/02/2024 a sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1. a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, devera ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. art. 7º será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do inicio da sessão virtual.
E-mail da coordenadoria da décima primeira turma: [email protected] -
05/04/2020 22:05
Conclusos para decisão
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17/10/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 15:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/04/2018 09:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/04/2018 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:58
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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02/07/2015 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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01/07/2015 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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26/06/2015 16:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3659548 PETIÇÃO
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26/06/2015 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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26/06/2015 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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10/06/2015 13:05
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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17/07/2013 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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05/07/2013 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:54
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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16/05/2013 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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10/05/2013 15:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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26/06/2012 08:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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22/06/2012 12:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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21/06/2012 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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