TRF1 - 1007562-96.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1007562-96.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CARLENE VALENTINA MACHADO STORCK e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINE BORGES PARIS - RO11663 DECISÃO Trata-se de decisão saneadora nos autos em que se discute responsabilidade por suposto desmatamento irregular em área rural, visando à delimitação da controvérsia e à admissão das provas necessárias à formação do convencimento judicial.
Nesta oportunidade, serão analisados (i) o pedido de produção de provas formulado pela ré THAIS SANTOS DE MELLO (ID 2170980410), especialmente quanto à produção de provas testemunhal e documental, e (ii) o pedido de emenda à petição inicial formulado pelo Ministério Público Federal (ID 2146213707), ainda não apreciado, para inclusão de novo litisconsorte passivo e ampliação da responsabilização de um dos réus.
I – Da Produção de Provas (ID 2170980410) Inicialmente, cumpre registrar que, embora tenha sido indeferida, por decisão anterior lançada no ID 2181863255, a produção de prova testemunhal requerida inicialmente, reputo necessário rever tal posicionamento.
A reavaliação decorre do princípio da ampla defesa e do contraditório, fundamentos essenciais do devido processo legal.
Nesse contexto, a oitiva de testemunhas mostra-se relevante para o esclarecimento de pontos essenciais à controvérsia, especialmente no tocante à alegação defensiva de que a requerida não detinha a titularidade da área indicada na inicial à época dos supostos desmatamentos, tampouco foi responsável por qualquer conduta que configurasse infração ambiental.
A produção dessa prova visa, portanto, contribuir para a verificação da legitimidade das imputações formuladas, assegurando a ampla defesa e evitando vícios que possam comprometer a regularidade do julgamento.
A parte ré pleiteia também a produção de prova documental, voltada a corroborar os fatos expostos na contestação de ID 907342059, especialmente quanto à sucessão de negócios jurídicos envolvendo o imóvel em questão, cuja titularidade teria passado do companheiro da requerida para o Sr.
CARLOS JOSÉ STORCK, e deste para o Sr.
JOEL ALBINO DE SOUSA, sendo a controvérsia centrada em duplicidade de registros no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Tais documentos, especialmente relacionados aos registros de CAR mostram-se relevantes à verificação da cronologia e sobreposição de áreas, fatos que compõem o cerne da controvérsia.
Por outro lado, o depoimento pessoal não merece acolhida, visto que não se afigura necessário ao deslinde da causa, além de se tratar de faculdade da parte adversa, conforme o disposto no art. 385 do CPC.
Quanto ao pedido de realização de prova pericial, deixo de acolhê-lo.
A análise efetiva da área de desmatamento pode ser realizada a partir de banco de imagens de satélite públicos e gratuitos, como o disponibilizado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), no sítio eletrônico http://www.dgi.inpe.br/CDSR/, suficiente para que as partes se desincumbam de seu ônus probatório.
Ademais, considerando que provas documentais, inclusive cartas imagens, estão à disposição das partes, o ônus de sua apresentação incumbe a quem as pretende utilizar, conforme as regras gerais do Código de Processo Civil.
No tocante à produção da prova testemunhal, em consonância com a prática desta unidade especializada e nos termos da Portaria 4/2024, que instituiu o Projeto Cooperatio (https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/352308?mode=full), a parte interessada deverá observar o procedimento extraprocessual de coleta de depoimentos previsto nas Seções III e IV da mencionada norma, com a devida juntada das mídias aos autos no prazo de 30 dias.
II – Do Pedido de Emenda à Inicial (ID 2146213707) No que concerne à análise do pedido de emenda à petição inicial, formulado pelo Ministério Público Federal, constato que não foi apreciado oportunamente, em que pese já tenha havido manifestação judicial indeferindo o pedido de denunciação da lide (ID 2166634913).
A emenda pretendida busca incluir o espólio de JOEL ALBINO DE SOUSA no polo passivo e ampliar a responsabilização do réu CARLOS JOSÉ STORCK, de forma solidária com a área atribuída à ré THAIS.
Ademais, observa-se que o objeto da emenda pretendida coincide, em essência, com aquele já afastado por ocasião da análise do pedido de denunciação da lide: incluir novos responsáveis pela conduta narrada na inicial.
Não houve, por parte do Ministério Público Federal, interposição de recurso contra a decisão de indeferimento da denunciação da lide, tampouco manifestação posterior de inconformismo.
Considerando que o processo tramita há mais de quatro anos, a inclusão de novos réus neste momento acarretaria evidente tumulto processual, incompatível com os princípios da celeridade e da eficiência.
Ressalte-se que nada impede o Ministério Público Federal, caso entenda pertinente, de ajuizar nova demanda em face dos indicados, não havendo óbice à reparação de eventual dano apurado.
Diante do exposto, decido: Reconsiderar a decisão de ID 2181863255 para deferir a produção de prova testemunhal, nos termos da Portaria 4/2024 (Projeto Cooperatio), e prova documental, conforme pleiteado no ID 2170980410, pela ré THAIS SANTOS DE MELLO, devendo a parte colacionar aos autos a documentação que comprove que os registros no Cadastro Ambiental Rural (CAR) dos sucessivos posseiros foram realizados à época das respectivas alienações e que, de fato, se sobrepõem à área indicada na inicial como estando sob a responsabilidade da requerida.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial, por se tratar de questão passível de demonstração mediante imagens públicas e acessíveis do INPE, conforme fundamentação supra.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por não se mostrar necessário ao deslinde da controvérsia e por ser prerrogativa da parte contrária (art. 385, CPC).
Indefiro o pedido de emenda à inicial, formulado no ID 2146213707, por identidade com o objeto da denunciação da lide já indeferida, ausência de insurgência do autor e risco de tumulto processual.
Determino que, após a anexação das mídias de coleta oral e documentos pelas partes requeridas, a serem realizados no prazo de 30 (trinta) dias, sejam os autos remetidos à parte autora para manifestação e apresentação de razões finais, e, após, aos requeridos, em prazo comum, para o mesmo fim.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1007562-96.2020.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: THAIS SANTOS DE MELLO, CARLOS JOSE STORCK, CARLENE VALENTINA MACHADO STORCK, JOSE DEYMAX DE SOUSA, RENATO DA SILVA DECISÃO Ciente do agravo de instrumento interposto pela parte.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando que o mérito da presente ação cinge-se à controvérsia cuja análise depende de prova exclusivamente documental e que não há requerimento específico de provas feito pelas partes, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1007562-96.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CARLENE VALENTINA MACHADO STORCK e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINE BORGES PARIS - RO11663 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das questões preliminares suscitadas pelo réu em sua defesa (IDs 907342056, 2091173168 e 2144643839).
I – Da alegação de inépcia da petição inicial Segundo a parte demandada, a parte autora não expôs concretamente os fatos que deram origem à lide, deixando de especificar os atos praticados pelo réu, os danos ambientais, o nexo causal e a forma pela qual foi mensurada a indenização pleiteada.
Não obstante, da leitura da exordial, nota-se que o autor imputa aos requeridos a responsabilidade civil por dano ambiental específico (desmatamento irregular), com extensão delimitada e localização precisa (ID 262195385), sendo a autoria do dano e o nexo de causalidade aferidos, a princípio, em razão da propriedade do imóvel.
Os pedidos formulados, por sua vez, são específicos e guardam relação lógica com a causa de pedir exposta.
No tocante ao valor pleiteado a título de indenização, a peça inicial e seus anexos contêm a exposição dos fundamentos utilizados pelo demandante para justificar o quantum ali indicado, não havendo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não se vislumbra, portanto, qualquer dos vícios identificados no art. 330, § 1°, do CPC.
II – Da aplicação da inversão do ônus da prova Os réus alegam que não se deve ampliar as presunções a favor da administração, evitando exigir dos réus prova negativa impossível de ser produzida.
Em resumo, contestam a base probatória, defendendo que a presunção de validade dos atos administrativos não justifica a inversão do ônus da prova.
Afirmam que o ônus da prova incumbe ao autor, que deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, para que a verdade alegada em juízo seja administrada pelo magistrado.
Ao réu, por sua vez, cabe demonstrar a existência de fatos que modificam ou mesmo extinguem o direito pleiteado pelo autor, podendo contesta-lo por meio de contraprovas.
Contudo, assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na súmula 618 do STJ, inverto do ônus da prova, que passa a ser da parte ré.
III – Da alegação de ilegitimidade passiva A parte ré contesta, alegando que não há propriedade sobre o imóvel nem envolvimento nos desmatamentos alegados, pedindo a acolhida da preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva da ré, em virtude da aparente relação de posse com a área objeto da lide.
A alegação de não ter contribuído para o dano ambiental ou obtido vantagens de sua ocorrência confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
IV – Da Denunciação da lide Não se mostra adequada a denunciação da lide, pois não se verifica a existência de direito de regresso, nos moldes do art. 125, II, do CPC, tratando-se, na verdade, de negativa de responsabilidade e sua atribuição a terceiros, o que afasta a caracterização do instituto.
Nesse sentido: Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir a responsabilidade pelo evento danoso (STJ, REsp 302205/RJ, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 22.10.2001).
Não se admite a denunciação da lide quando o reconhecimento da responsabilidade do denunciado suponha seja negada a que é atribuída ao denunciante.
Em tal caso, se acolhidas as alegações do denunciante, a ação haverá de ser julgada improcedente e não haverá lugar para regresso.
Desacolhidas, estará afastada a responsabilidade do denunciado (STJ, REsp 58080-3/ES, Rel.
Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.3.1996, DJ 29.4.1996, p. 13413). (grifos acrescidos) Ademais, os responsáveis pelo dano ambiental, diretos ou indiretos, podem ser compelidos a recompor o meio ambiental degradado.
Entretanto, não há obrigatoriedade de inclusão de todos os degradadores no polo passivo da demanda, sendo facultativo, nesse caso, o litisconsórcio passivo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
OCUPANTES DA ÁREA LITIGIOSA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.
I - Na espécie, considerando que, na esfera do direito ambiental, vige o princípio da responsabilidade solidária, há de figurar no polo passivo da demanda originária apenas o Município, o qual possui a obrigação de fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, a fim de evitar atos agressores ao meio ambiente, como na hipótese, em que o suposto dano ambiental decorre diretamente de atos omissivos da municipalidade quanto ao seu regular poder de polícia local.
Com efeito, sendo a responsabilidade por danos ambientais solidária entre o poluidor direto e o indireto, admite-se que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo, portanto, meramente facultativo o litisconsórcio passivo.
Precedentes do STJ.
II - Agravo de Instrumento provido, para dispensar o Ministério Público Federal da citação de todos os ocupantes da área litigiosa. (TRF-1 - AI: 00120084820174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 02/05/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 16/05/2018) (grifos acrescidos) V – Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação.
INDEFIRO o pedido de denunciação da lide/ampliação do polo passivo.
Considerando que as partes não apresentaram requerimentos de provas na fase processual apropriada (o autor, na inicial, e o réu, na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, vista às partes para indicarem as provas com que pretendam demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, VI, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
21/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1007562-96.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: THAIS SANTOS DE MELLO, CARLOS JOSE STORCK, CARLENE VALENTINA MACHADO STORCK, JOSE DEYMAX DE SOUSA, RENATO DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: CARLOS JOSÉ STORCK, CPF 009.83X.XXX-09, nascido em XX.05.1970, filho de C.
R.
Storck, com último endereço conhecido: Av. 08 de Dezembro, 3975, Área Urbana, GUAJARÁ-MIRIM - RO, CEP 76850-000.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e Outro, e como réu(s) CARLOS JOSÉ STORCK e Outros, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento de um total de 115,14 hectares de floresta primária na região amazônica, perpetrado no Município de Porto Velho, detectado pelo PRODES/2018, com as coordenadas de latitude -9.*10.***.*73-76 e longitude -65.1156163879, no centroide da área desmatada, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, a Defensoria Pública da União atuará na qualidade de curadora especial do réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5909, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho - RO, 20 de maio de 2024. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
18/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1007562-96.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: CARLENE VALENTINA MACHADO STORCK, CARLOS JOSE STORCK, JOSE DEYMAX DE SOUSA, RENATO DA SILVA, THAIS SANTOS DE MELLO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: CARLENE VALENTINA MACHADO STORCK, CPF 033.65X.XXX-60, nascida em XX.03.1995, filho de R.
V.
M.
Storck, com último endereço conhecido: Avenida Dr.
Mendonça Lima, 3976, Bairro Planalto, Guajará-Mirim/RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e Outro, e como réu(s) CARLENE VALENTINA MACHADO STORCK e Outros, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento de um total de 115,14 hectares de floresta primária na região amazônica, perpetrado no Município de Porto Velho, detectado pelo PRODES/2018, com as coordenadas de latitude -9.*10.***.*73-76 e longitude -65.1156163879, no centroide da área desmatada, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, a Defensoria Pública da União atuará como curadora especial do corré citada por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5909, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
07/02/2023 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:46
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 15:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 15:16
Juntada de parecer
-
23/09/2022 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:24
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2022 01:29
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 16:21
Juntada de diligência
-
02/08/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 17:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/07/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:13
Expedição de Carta precatória.
-
05/07/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 02:11
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 02:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 12:10
Juntada de parecer
-
18/05/2022 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:35
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2022 17:37
Juntada de Certidão
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11/02/2022 08:15
Decorrido prazo de JOSE DEYMAX DE SOUSA em 10/02/2022 23:59.
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31/01/2022 19:07
Juntada de contestação
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21/01/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:23
Expedição de Carta precatória.
-
23/11/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 17:19
Juntada de parecer
-
28/01/2021 19:17
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 20:34
Juntada de Petição intercorrente
-
26/08/2020 10:38
Juntada de Parecer
-
25/08/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 12:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
03/07/2020 12:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/06/2020 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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