TRF1 - 1027442-08.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1027442-08.2023.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: FRANCISCO DE JESUS VAZ DA SILVA Impetrado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e GERENTE EXECUTIVO INSS SENTENÇA TIPO “C” 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO DE JESUS VAZ DA SILVA contra ato supostamente ilegal atribuído ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e GERENTE EXECUTIVO INSS, por meio do qual a parte impetrante busca provimento judicial que determine a análise e conclusão do recurso administrativo referente ao benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB n. 1087879717, bem como o seu restabelecimento de forma definitiva.
Na decisão inauguradora, este juízo indeferiu o pedido de tutela liminar e concedeu justiça gratuita ao impetrante.
Ainda, por inadequação da via eleita, a petição inicial foi indeferida em parte, com extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de restabelecimento do benefício previdenciário.
Foi dispensada a intervenção do Ministério Público Federal como custos legis.
O órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança - LMS).
Em derradeira manifestação por ofício, a autoridade coatora informa que o processo está atualmente em sob análise do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), não tendo o INSS e seus integrantes competência para julgar o recurso. É o que há de relevante a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, como o pedido de restabelecimento do benefício foi extinto sem resolução de mérito pela decisão de Id. 1583498852, o presente julgamento está limitado ao requerimento restante da impetrante, qual seja a análise e conclusão pelo INSS do recurso administrativo referente ao benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB n. 1087879717.
No caso em tela, vislumbro que o pedido não deve prosperar.
De plano, observo a ilegitimidade do INSS e de seu gerente executivo para figurarem no polo passivo da impetração, uma vez que não compete ao órgão e autoridade coatora referidos analisarem o recurso administrativo objeto do writ.
As informações prestadas pela autoridade coatora são de suma importância para a elucidação da lide, pois (Id. 1690012977) o atual órgão responsável pelo recurso administrativo é a 1a Composição Adjunta da 10a Junta de Recursos.
De efeito, as juntas de recursos são órgãos pertencentes ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que, por sua vez, é parte da estrutura do Ministério da Previdência Social.
Assim, quem deve ser cientificado da impetração, na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, é o órgão de representação judicial da União.
Demonstrada a incompetência do INSS e de seu gerente executivo para o julgamento do recurso, o presente mandado de segurança deve ser extinto por ilegitimidade passiva dos impetrados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/2009).
Sem custas processuais a ressarcir.
Honorários de advogado indevidos (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Não se trata de hipótese de reexame necessário.
Providências de impulso processual O registro e a publicação da presente sentença são automáticos no sistema PJe.
A secretaria de vara deverá, então, adotar as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
18/04/2023 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1084530-40.2023.4.01.3300
Lucas Silva Varjao
.: Chefe do Instituto Nacional de Estudo...
Advogado: Leonardo Brito Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2023 11:12
Processo nº 1010171-95.2023.4.01.3502
Conselho Regional de Administracao de Go...
Gisley Ferreira Goncalves
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:53
Processo nº 1007096-13.2022.4.01.4301
Conselho Regional de Farmacia do Est do ...
Ana Maria de Oliveira Batista Azevedo
Advogado: Nilcelia Malaquias Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 15:03
Processo nº 1004082-23.2023.4.01.3901
Osimar Santos Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Claudio de Sousa Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2023 09:32
Processo nº 1012154-63.2023.4.01.4300
Divina dos Santos Coelho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2023 11:05