TRF1 - 1012154-63.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 13:44
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 04/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DIVINA DOS SANTOS COELHO em 04/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:22
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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24/06/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
05/06/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:36
Juntada de manifestação
-
05/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
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05/04/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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18/02/2025 19:06
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DIVINA DOS SANTOS COELHO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 12:04
Juntada de manifestação
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24/01/2025 00:08
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 22:28
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 22:28
Juntada de Certidão
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22/01/2025 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:29
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
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10/11/2024 11:12
Juntada de manifestação
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05/11/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 00:16
Decorrido prazo de DIVINA DOS SANTOS COELHO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:16
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1012154-63.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINA DOS SANTOS COELHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar dados bancários para tranferência dos valores depositados pela executada; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 28 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/10/2024 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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07/09/2024 01:28
Decorrido prazo de DIVINA DOS SANTOS COELHO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:28
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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06/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 16:14
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 16:11
Juntada de manifestação
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1012154-63.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINA DOS SANTOS COELHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; a petição deverá indicar separadamente o montante principal e os valores correspondentes aos juros e correção monetária; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 3 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/09/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:09
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de DIVINA DOS SANTOS COELHO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:17
Decorrido prazo de DIVINA DOS SANTOS COELHO em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 07:54
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1012154-63.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINA DOS SANTOS COELHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
DIVINA DOS SANTOS COELHO ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alegando, em síntese, que: a) em 14/02/2022, o seu companheiro Orlei Rodrigues Galvão sofreu um grave acidente de trânsito TO-30, entre os Distritos de Taquaruçu e Buritirana, Município de PalmasTO, e veio a falecer por complicações decorrentes desse acidente; b) em 29/03/2023, requereu o pagamento da indenização do seguro DPVAT, que foi pago apenas 50% (R$ 6.750,00), referente ao filho que teve com o falecido. 2.
Com base nesses fatos, juntou documentos comprobatórios e formulou os seguintes pedidos: a) a condenação da requerida no pagamento de indenização integral no valor R$ 6.750,00, referente a sua parte do seguro DPVAT por morte do companheiro; b) a gratuidade processual. 4.
Foi proferida decisão deferindo o benefício da justiça gratuita e designando audiência de conciliação (ID 1850386162). 5.
Na audiência preliminar de conciliação, não houve acordo (ID 1920330187). 6.
A CAIXA contestou o feito alegando, em síntese (ID 1897698660): a) falta de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora solicitou administrativamente o pedido de indenização por morte , que restou deferido parcialmente, por pura desídia da autora, uma vez que foram constatadas pendências aos parâmetros indispensáveis a análise do pedido e não foram atendidos; b) a solicitação ficou pendente de entrega de documentos desde 02/05/2022, sendo que até o momento não ocorreu a regularização, vindo o pedido a ser indeferido, por desídia da parte autora. 7.
A CAIXA juntou cópia do processo administrativo e pugnou pela improcedência do pedido. 8.
Os autos foram conclusos para sentença em 15/07/2024. 9. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS INTERESSE DE AGIR 10.
A requerida alega a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que o requerimento administrativo do DPVAT foi indeferido por que a autora não cumpriu as pendências de documentos.
Sobre esse aspecto, anoto que não há necessidade de se esgotar as instâncias administrativas para que se possa veicular uma pretensão em Juízo.
Nesse sentido: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ÓBITO E O ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPROVANTE DE AUSÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
I- A legislação vigente não exige o esgotamento da via administrativa como condição necessária para o ajuizamento de ação de conhecimento, objetivando a cobrança de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. (...). (Acórdão 1334009, 07074021820208070003, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no PJe: 6/5/2021). 11.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 12.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 13.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, na data do acidente automobilístico, eram regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente e por morte. 14.
O valor da indenização no caso de morte encontra-se previsto no artigo 3º, caput, inciso I, da Lei 6.194/1974: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
I - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; 15.
Dispõe o art. 4º da Lei 6.194/74 que a indenização no caso de morte será para de acordo com o art. 792 do Código Civil, que, por sua vez, estabelece: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único.
Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 16.
O falecimento de Orlei Rodrigues Galvão, ocorrido em 14/02/2022, está devidamente comprovado por meio de certidão de óbito (ID 1787049065).
A causa da morte encontra-se comprovada por meio dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, que consignou: parada cardiorespiratória, hemorragia intracraniana, traumatismo encefálico, ação contundente, ocorrido na Via Publica na Rodovia TO-030, entre Taquaruçu e Buritirana, Palmas/TO; b) boletim de ocorrência, com o relato da dinâmica o acidente de transito ocorrido em 14/02/2022 (colisão de motocicleta com veículo) e a relação das pessoas envolvidas, da qual conta o nome de Orlei Rodrigues Galvão como vítima (Morte Acidental de Trânsito) (ID 1787049066).
O nexo de causalidade entre o acidente e a morte de Orlei Rodrigues Galvão está devidamente comprovado. 17.
A qualidade de beneficiária da autora, na condição de companheira, está devidamente comprovada nos autos.
Segundo as provas dos autos, Orlei Rodrigues Galvão deixou 01 descendente, que também é filho da autora (ID 1787049065) e vivia em união estável (Boletim de Ocorrência - ID 1787049066).
A união estável entre Orlei Rodrigues Galvão e autora DIVINA DOS SANTOS COELHO foi reconhecida pelo INSS na sentença proferida pela Justiça Federal (5ª Vara Federal da SJTO), que homologou acordo habilitando a autora como pensionista, na qualidade de companheira (ID 178704049067). 18. À vista desse quadro, merece acolhimento o pedido de pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT referente a 50% no valor R$ 6.750,00.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO - ENTIDADE NÃO DEVEDORA NÃO INTEGRANTE DO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA (CAIXA, CONAB, INFRAERO, ETC) 19.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 20.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 22.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 23.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): acolho o pedido formulado pela parte demandante na inicial para condenar a CAIXA no pagamento de indenização do seguro DPVAT por morte referente a 50% da companheira no valor R$ 6.750,00, com juros e correção monetária conforme a fundamentação, a partir do evento danoso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 26.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 27.
Palmas, 12 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/08/2024 22:37
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 22:37
Juntada de Certidão
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13/08/2024 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 22:37
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 08:03
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:24
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
15/05/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 08:39
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:25
Juntada de manifestação
-
15/04/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2024 22:11
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:24
Juntada de manifestação
-
05/03/2024 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 21:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 08:26
Juntada de manifestação
-
24/01/2024 00:40
Decorrido prazo de DIVINA DOS SANTOS COELHO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 00:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
15/01/2024 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
01/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1012154-63.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINA DOS SANTOS COELHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - DPVAT não tem personalidade jurídica e, portanto, é despido de capacidade de ser parte.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante, POR MEIO DA ADVOCACIA DA CEF, para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) intimar a CEF para, em 05 dias, em nome próprio, ratificar as manifestações do fundo, sob pena de desentranhamento e revelia; a.2) incluir o fundo como terceiro interessado, apenas para viabilizar as intimações; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 29 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/12/2023 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
29/12/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/12/2023 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/12/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 15:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
23/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2023 15:18
Juntada de manifestação
-
20/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:53
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
20/11/2023 11:45
Juntada de Ata de audiência
-
16/11/2023 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2023 10:23
Juntada de informação
-
06/11/2023 14:06
Juntada de contestação
-
03/11/2023 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2023 10:23
Juntada de manifestação
-
27/10/2023 10:15
Juntada de manifestação
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18/10/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 08:25
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
18/10/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:22
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
17/10/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/10/2023 00:04
Decorrido prazo de DIVINA DOS SANTOS COELHO em 03/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2023 11:02
Declarada incompetência
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31/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
30/08/2023 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2023 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/08/2023 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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