TRF1 - 1084530-40.2023.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1084530-40.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS SILVA VARJAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO - BA67527 e LEONARDO BRITO ANDRADE - BA74594 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIME LAURO DE FREITAS e outros SENTENÇA I LUCAS SILVA VARJÃO, qualificado na inicial, impetrou mandado de segurança contra o REITOR DA UNIME LAURO DE FREITAS e CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEXEIRA - INEP, objetivando que lhe seja reconhecido o direito líquido e certo de colar grau sem se submeter ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE).
Os fundamentos encontram-se explicitados na peça de ingresso.
Pedido liminar indeferido.
Noticiada interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão liminar.
As autoridades impetradas prestaram informações.
O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da segurança. É o relatório.
DECIDO.
II A parte autora, ingressou com o presente mandado de segurança, postulando, inaudita altera parts, o deferimento da ordem, conforme pretensão e fundamentos constantes da peça de ingresso, Inicialmente, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita, pois eventual inexistência de direito líquido e certo da impetrante conduzirá à denegação da segurança e não à extinção do mandamus sem julgamento de mérito.
Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a colação de grau pretendida é de competência da IES.
Logo não há motivo para trazer ao processo à União (MEC).
Na sempre lembrada lição de Hely Lopes, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação a impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
E, no caso, não se pode invocar direito líquido e certo quando a pretensão contraria frontalmente norma legítima estabelecida para o caso.
De acordo com a Lei n. 10.861/2004, o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.
Ao contrário do que afirma a parte impetrante, a pretensão deduzida neste mandamus, além de contrariar normativo validamente emitido pelo MEC, também afronta o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do STJ, Corte Superior encarregada da uniformização do direito infraconstitucional.
Sobre o tema, a Portaria 124/2023 do MEC, estabelece que: Art. 7º O Enade é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e do § 1º do art. 39, da Portaria Normativa MEC nº 840, de 2018. § 1º O Inep atestará a regularidade do estudante para realizar o Enade 2023 por meio de relatório específico disponibilizado no Sistema Enade. § 2º Compete à IES a verificação da regularidade de cada estudante habilitado ao Enade 2023 para fins de emissão de documentos que atestem a conclusão dos cursos de graduação, a colação de grau e a emissão de diploma. § 3º A situação de regularidade dos estudantes habilitados ao Enade 2023 deverá constar dos respectivos históricos escolares, nos termos do art. 58 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 2018. § 4º A irregularidade perante o Enade 2023 impossibilita a colação de grau e a emissão de diploma do estudante, em decorrência da não conclusão do curso, por ausência de cumprimento de componente curricular obrigatório.
Além disso, é responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep de todos os alunos habilitados à participação no Enade, sob pena de sanção, conforme legítima disciplina normativa abaixo reproduzida: “Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. [...] § 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. § 6º Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE. § 7º A não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação das sanções previstas no § 2º do art. 10, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Lei”.
Por sinal, a obrigatoriedade da participação do aluno no exame é entendimento assente no âmbito do STJ, como se observa do julgado abaixo ementado, verbis: "Conforme orientação deste STJ, a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame [...]" (AgInt no AREsp n. 1.726.015/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 28/6/2021).
III Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Opostos Embargos de Declaração, antes de concluir o feito ao gabinete, ouça-se a parte adversa.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Comunique-se ao relator do Agravo o julgamento da presente demanda para os fins processuais cabíveis.
Advindo o trânsito em julgado, sem alteração da conclusão desta sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
29/09/2023 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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