TRF1 - 1017122-39.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/11/2024 10:11
Juntada de Informação
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23/11/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACAJA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1017122-39.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE ITACAJA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida não articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 18 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/11/2024 22:39
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 22:39
Juntada de Certidão
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19/11/2024 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACAJA em 13/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACAJA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACAJA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 04:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACAJA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:23
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:00
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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24/09/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 05:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:16
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 21:16
Juntada de Certidão
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17/09/2024 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:02
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:48
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2024 05:16
Juntada de apelação
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04/09/2024 15:48
Juntada de apelação
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27/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1017122-39.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE ITACAJA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MUNICIPIO DE ITACAJA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) procedeu à inscrição em planos de trabalho para celebração de convênios com o Governo Federal, tendo sido aprovadas as propostas de n. 942420/2023, com objeto de recuperação das estradas vicinais de ITACAJÁ, e cuja validade para assinatura encerrar-se-á no próximo dia 29/12/2023; (b) o convênio n. 942420/2023 - Contrato de Repasse, com número da operação nº 1087051-75/2022 –– tem o valor de R$ 1.098.250,00. (documento anexo e E-mail da Gerencia Executiva de Governo da Caixa Econômica); (c) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL está se negando a firmar o referido contrato/convênio, em razão da regularidade quanto ao pagamento de precatório junto à Seção Judiciária do Tocantins, oriundo do processo 0004699-74.2017.4.01.4300; (c) o valor para pagamento do crédito foi incluído no orçamento do ente para 2024, além do que buscará o parcelamento do precatório, nos termos do proposto no Ofício do TRF1-COREJ/2023; (d) o referido convênio possui relevância social, uma vez que tais vias vicinais, além de meio necessário para escoação da produção rural, também são meio de acesso para diversas comunidades e áreas indígenas, bem como viabilizam o transporte escolar na região. 02.
Ao final, requereu: (a) a tutela de urgência para que seja determinado que a CEF e a UNIÃO procedam à assinatura do contrato de repasse do Convenio nº 94240/2023- Contrato de Repasse da Operação nº 108705175 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; (b) no mérito, a confirmação da tutela de urgência. 03.
A inicial foi recebida durante o plantão judicial, oportunidade em que foi deferida a tutela de urgência para determinar que a CEF e UNIÃO não façam exigências alusivas à eventuais pendências de precatórios para fins de celebração da proposta de convênio nº 942420/2023 (ID1977160648). 04.
A UNIÃO opôs embargos de declaração contra a decisão que aplicou multa no caso de descumprimento da tutela de urgência (ID2014973190).
Os embargos foram rejeitas (ID2032923153). 05.
A UNIÃO apresentou contestação aduzindo que (ID2014972681 - 2095292167): (a) o autor encontra-se inscrito no CAUC, em razão de não ter apresentado as Certidões de Regularidade quanto ao Pagamento de Precatórios, comprovando a adimplência em 31 de dezembro de 2023, o que inviabiliza a execução do convênio, por se tratar de requisitos para celebração elencados no artigo 22 da Portaria Interministerial 424/2016; (b) a irregularidade constitui óbice para celebrar ajustes com a UNIÃO, bem como de receber transferências voluntárias; (c) não se pode caracterizar as atividades públicas constantes da inicial no conceito de caráter social; (d) ao fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. 06.
A UNIÃO requereu a sua extinção do feito.
O despacho de ID2071423663 determinou a manutenção da UNIÃO representada pela PFN porque a questão controvertida está relacionada dívida que será objeto de futura execução fiscal (FGTS) sob a responsabilidade do aludido órgão de representação da entidade maior: 07.
A CEF contestou afirmando que (ID2064849167): (a) a decisão liminar foi cumprida; (b) ilegitimidade passiva da CEF; (c) impugnação ao valor da causa; (d) cumpriu as normas estabelecidas pela UNIÃO para validação dos contratos/convênios; (e) para a transferência voluntária de recursos pela União a outro ente federado, a legislação exige que esteja o ente com sua situação regular perante ela, excetuando-se apenas os repasses destinados à educação, saúde, assistência social e ações em faixa de fronteira e social; (e) por fim, postulou pela improcedência dos pedidos. 08.
A UNIÃO interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão que deferiu a tutela (ID2100923681).
A decisão foi mantida por suas próprias razões e fundamentos (ID2107402680). 09.
A UNIÃO manifestou desinteresse na produção de provas.
As outras partes permaneceram silentes. 10.
O processo foi concluso para sentença em 23/07/2024. 11. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO VALOR DA CAUSA 12.
O valor da causa há de expressar o valor econômico do pedido.
O valor da causa deve corresponder ao montante do valor da proposta de convênio nº 942420/2023, nos termos do artigo 292, II, do CPC. 13.
Rejeito a preliminar alegada.
LEGITIMIDADE DA CEF 14.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é a responsável pela efetivação de transferências voluntárias aos Municípios, por meio da formalização de convênios.
Essa participação efetiva no implemento da transferência de verbas entre os entes públicos confere-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois cabe a ela a adoção das providências necessárias à celebração dos convênios, inclusive mediante análise do preenchimento dos requisitos legais. 15.
Rejeito a preliminar. 16.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 17.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 18.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas(art. 355, I, CPC/2015).
Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial: AgInt no AREsp 825.851/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019.O presente feito desafia julgamento antecipado, o que faço a seguir.
EXAME DO MÉRITO 19.
A divergência da presente ação reside, basicamente, em decidir se há ou não direito da parte autora à celebração do Convenio nº 942420/2023 - Contrato de Repasse, com número da operação nº 1087051-75/2022 –– CAIXA ECONOMICA FEDERAL, valor de R$ 1.098.250,00 em razão de supostas pendências relativas ao pagamento de precatório judicial concernente aos autos executivos nº 0004699-74.2017.4.01.4300. 20.
A decisão proferida em sede perfunctória (ID 1977160648) deferiu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela postulada pela parte autora, com alicerce nos seguintes fundamentos: “[…] DA MEDIDA URGENTE 06.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso.
Sem a presença do perigo da demora não é possível antecipar a tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP). 07.
No presente caso, a entidade demandante alega estar sendo impedida de firmar o Convênio nº 942420/2023, em razão de pendências com o pagamento de precatórios judiciais junto à Justiça Federal. 08.
Com efeito, o §10, IV, "b" do Art. 97 do ADCT, previa expressamente que os entes devedores com precatórios inadimplidos ficariam impedidos de receber transferências voluntárias. 09.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357 e 4.425, com efeitos vinculantes e erga omnes, extirpou do ordenamento jurídico, a partir do exercício 2021, o referido § 10 do art. 97 do ADCT, conforme se pode verificar na ementa da Questão de Ordem, julgada em 25/03/2015: QUESTÃO DE ORDEM.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27).
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES.
PRECEDENTES DO STF.
REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 2.
In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. (...) 5.
Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). (...) (ADI 4425 QO, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). 10.
Esse é o cenário em que observo que as pendências envolvendo inadimplência do pagamento de precatórios não mais consubstanciam impedimento para celebração de convênio com a UNIÃO e demais entidades federais. 11.
Não fosse o bastante, há que se considerar que o art. 26 da Lei nº 10.522/2002 suspende as restrições "para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI". 12.
Ademais, a Súmula nº 615 do STJ consagrou a aplicação do princípio da intranscendência subjetiva das sanções, de modo que as penalidades devem ser direcionadas ao administrador faltoso, evitando-se a penalização da população com a restrição ao recebimento de recursos e incremento das políticas públicas. 13.
No caso dos autos, é de conhecimento público e notório a carência da população local do município, sendo presumível a relevância social do objeto do convênio destinado à recuperação das estradas vicinais.
Nesse sentido o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já teve a oportunidade de decidir em caso semelhante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MUNICÍPIO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS.
AÇÃO SOCIAL (ART. 26 DA LEI 10.522/2002).
ESTRADAS VICINAIS.
ENQUADRAMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022).
INEXISTÊNCIA. 1.
Consta do acórdão embargado que a orientação deste Tribunal é de que a expressão ações sociais engloba todas as ações destinadas ao saneamento, à urbanização e às melhorias em geral das condições de vida da comunidade (TRF1, AC 0004377-77.2013.4.01.3303, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 de 29/07/2015). 2.
Pontuou-se que já decidiu esta Corte, em caso análogo: Hipótese em que o convênio que o Município Cabeceiras do Piauí pretende firmar com a União (Proposta de Convênio nº 033778/2016, referente ao Pré-Convênio n° 838306/2016) tem como objeto tem por objeto obras de infraestrutura urbana consistentes na adequação de estradas vicinais do município, a fim de que os munícipes tenham melhores condições de desenvolver sua produção, possibilitando o escoamento da mesma, conforme justificativa da proposta constante à fl. 25 dos autos digitais. 5.
Na espécie, os recursos pretendidos se destinam à realização de obras de inegável interesse social e que se enquadram no conceito de ações sociais, sobre as quais não se exigem a apresentação de certidões e não são oponíveis sanções ou restrições, consoante previsto na LC 101/2001 e na Lei 10.522/02, compreensão esta que se alinha ao entendimento já firmado por esta Corte no sentido de que a expressão ações sociais engloba todas as ações destinadas ao saneamento, à urbanização e às melhorias em geral das condições de vida da comunidade (Precedentes: AC 0004377-77.2013.4.01.3303, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 29/07/2015, p. 497; AC 0048656-94.2012.4.01.3300, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 19/12/2018) (TRF1, AC 9597.20.17.401400-0, relator Desembargador Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, 5T, PJe 25/05/2022). 3. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AgInt no REsp 1.323.599, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 22/11/2019). 4.
Se o embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 5.
Art. 1.025 do CPC: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Negado provimento aos embargos de declaração. (EDAC 0000599-94.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA). 14.
Por fim, destaco que a UNIÃO tem mecanismos que autorizam a retenção de valores diretamente das transferências constitucionais obrigatórias no caso de mora ou inadimplemento de convênios e ajustes semelhantes que estão sendo firmados, o que assegura o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. (artigo 160, § 2º), sem qualquer risco para a entidade maior. 15.
Como se vê, não há o menor risco para a UNIÃO ou para a CEF com a concretização dos convênios e demais ajustes tendentes à transferência de recursos federais. 16.
Consigno que transferências voluntárias são marcadas pelo timbre da discricionariedade.
Afastado o óbice de natureza vinculada acima mencionado, cabe às entidades demandadas decidir, motivadas por juízo de conveniência e oportunidade, se concretizarão a transferência voluntária. 21.
A decisão acima colacionada deve ser mantida no mérito no que se refere ao Convenio nº 942420/2023 - Contrato de Repasse, com número da operação nº 1087051-75/2022 –– CAIXA ECONOMICA FEDERAL, valor de R$ 1.098.250,00, porquanto, no curso da tramitação processual, não houve a apresentação de argumentos novos ou provas capazes de infirmar as razões de decidir consideradas em cognição sumária. 22.
Esclareço que as entidades públicas podem inserir cláusulas nos convênios pactuando o desconto dos valores diretamente das transferências constitucionais, em caso de mora ou inadimplência da entidade demandante quanto ao convênio a ser firmado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 23.
A UNIÃO é isenta de custas.
A CAIXA deve ser condenada ao pagamento parcial (50%) do valor das custas devidas em razão do presente processo. 24.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os procuradores do ente demandante comportaram-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados nas apresentações das defesas; (c) natureza e importância da causa: a demanda não é dotada de maiores complexidades, porém envolve interesse público relevante (celebração de convênio para implementação de políticas públicas); (d) trabalho realizado pelos procuradores dos demandados e tempo por eles despendido: os procuradores do demandante apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo dispensado por eles foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 25.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 14% sobre o valor atualizado do convênio examinado no mérito da lide, a ser pago pelas demandadas ao ente demandante.
REEXAME NECESSÁRIO 26.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação não supera 1000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 27.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo porque esta sentença está confirmando a decisão que antecipou a tutela de mérito (artigo 1012, § 1º, V).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 28.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 29.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido; NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 30.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas cumprem decisões judiciais sem a adoção meios de coerção indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 31.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 32.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 1.000,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro do ajuste que a parte demandante pretende firmar.
DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito as preliminares alegadas; (b) acolho os pedidos da parte autora para, na linha da liminar concedida, condenar a UNIÃO e a CAIXA a não fazer qualquer exigência alusiva à existência de pendências relacionadas ao precatório expedido nos autos da execução nº 0004699-742017.4.01.4300 quando da tramitação e concretização do seguinte convênio seguinte: Convênio nº 942420/2023 - Contrato de Repasse, com número da operação nº 1087051-75/2022 –– CAIXA ECONOMICA FEDERAL, valor de R$ 1.098.250,00; (c) comino multa diária de R$ 1000,00 às entidades demandadas para a hipótese de descumprimento desta sentença; (d) limito o valor das astreintes ao dobro do valor do convênio nº 942420/2023; (e) condeno a CAIXA ao pagamento parcial (50%) das custas devidas em razão do presente feito; (f) condeno a UNIÃO e a CAIXA ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixando estes em 14% sobre o valor atualizado do Convênio n. 942420/2023 (proveito econômico).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 34.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 35.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 36.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 37.
Palmas, 20 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/08/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/06/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:59
Juntada de manifestação
-
03/06/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2024 16:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACAJA em 29/05/2024 23:59.
-
02/06/2024 16:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2024 23:59.
-
02/06/2024 16:00
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/05/2024 23:59.
-
02/06/2024 16:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:12
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1017122-39.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE ITACAJA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 26 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
26/05/2024 08:45
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2024 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACAJA em 17/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:16
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACAJA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1017122-39.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE ITACAJA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que as razões do recurso não expressam qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de infirmar o que restou decidido.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte agravante; (c) certificar sobre o termo final do prazo para impugnação; (d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 29 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/03/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:10
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACAJA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:18
Juntada de contestação
-
20/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACAJA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
16/03/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:17
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:50
Juntada de contestação
-
17/02/2024 17:31
Juntada de manifestação
-
17/02/2024 16:33
Juntada de manifestação
-
14/02/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2024 12:28
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2024 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2024 17:53
Juntada de manifestação
-
08/02/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 07:37
Juntada de contestação
-
31/01/2024 07:37
Juntada de embargos de declaração
-
30/01/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:00
Juntada de manifestação
-
24/01/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACAJA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:48
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1017122-39.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE ITACAJA REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) citar a CEF para apresentar contestação em 15 dias; c) citar a UNIÃO, por intermédio da AGU e PFN, para apresentar contestação em 30 dias; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 12 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 19:52
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:17
Juntada de manifestação
-
08/01/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
08/01/2024 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/12/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/12/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/12/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/12/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/12/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 07:56
Expedição de Intimação.
-
28/12/2023 07:44
Expedição de Mandado.
-
28/12/2023 07:44
Expedição de Mandado.
-
28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS PLANTÃO JUDICIAL AUTOS Nº: 1017122-39.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE ITACAJA REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
MUNICÍPIO DE ITACAJÁ ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) procedeu à inscrição em planos de trabalho para celebração de convênios com o Governo Federal, tendo sido aprovadas as propostas de nº 942420/2023, com objeto de recuperação da estradas vicinais de ITACAJÁ, e cuja validade para assinatura encerrar-se-á no próximo dia 29/12/2023; (b) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Federal está se negando a firmar o referido contrato/convênio, em razão da regularidade quanto ao pagamento de precatório junto à Seção Judiciária do Tocantins, oriundo do processo 0004699-74.2017.4.01.4300; (c) o valor para pagamento do crédito foi incluído no orçamento do ente para 2024, além do que buscará o parcelamento do precatório, nos termos do proposto no Ofício do TRF1-COREJ/2023; (d) o referido convênio possui relevância social, uma vez que tais vias vicinais, além de meio necessário para escoação da produção rural, também são meio de acesso para diversas comunidades e áreas indígenas, bem como viabilizam o transporte escolar na região; FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: CONHECIMENTO DURANTE O PLANTÃO 03.
A atual jurisdicional durante o plantão judicial é excepcional e regrada pelas disposições contidas no Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
O ato normativo em comento, além de vedar o exercício da jurisdição sobre determinadas matérias, estabelece como diretriz fundamental que o plantão judiciário é reservado para questões de extrema urgência que não possam aguardar o exame pelo juiz natural da causa sem risco evidente de perda do objeto. 04.
No caso em exame, a urgência excepcional decorre do encerramento da execução orçamentária anual em 29/12/2023 (último dia útil do ano).
Se a medida não for concedida nesta data, poderá ocorrer a perda do objeto da presente demanda, causando prejuízos à população carente do município requerente, situado em região marcada pela pobreza e abrigo de numerosas aldeias indígenas. 05.
Assim, conheço do pedido durante o plantão.
DA MEDIDA URGENTE 06.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso.
Sem a presença do perigo da demora não é possível antecipar a tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP). 07.
No presente caso, a entidade demandante alega estar sendo impedida de firmar o Convênio nº 942420/2023, em razão de pendências com o pagamento de precatórios judiciais junto à Justiça Federal. 08.
Com efeito, o §10, IV, "b" do Art. 97 do ADCT, previa expressamente que os entes devedores com precatórios inadimplidos ficariam impedidos de receber transferências voluntárias. 09.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357 e 4.425, com efeitos vinculantes e erga omnes, extirpou do ordenamento jurídico, a partir do exercício 2021, o referido § 10 do art. 97 do ADCT, conforme se pode verificar na ementa da Questão de Ordem, julgada em 25/03/2015: QUESTÃO DE ORDEM.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27).
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES.
PRECEDENTES DO STF.
REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 2.
In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. (...) 5.
Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). (...) (ADI 4425 QO, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). 10.
Esse é o cenário em que observo que as pendências envolvendo inadimplência do pagamento de precatórios não mais consubstanciam impedimento para celebração de convênio com a UNIÃO e demais entidades federais. 11.
Não fosse o bastante, há que se considerar que o art. 26 da Lei nº 10.522/2002 suspende as restrições "para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI". 12.
Ademais, a Súmula nº 615 do STJ consagrou a aplicação do princípio da intranscendência subjetiva das sanções, de modo que as penalidades devem ser direcionadas ao administrador faltoso, evitando-se a penalização da população com a restrição ao recebimento de recursos e incremento das políticas públicas. 13.
No caso dos autos, é de conhecimento público e notório a carência da população local do município, sendo presumível a relevância social do objeto do convênio destinado à recuperação das estradas vicinais.
Nesse sentido o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já teve a oportunidade de decidir em caso semelhante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MUNICÍPIO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS.
AÇÃO SOCIAL (ART. 26 DA LEI 10.522/2002).
ESTRADAS VICINAIS.
ENQUADRAMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022).
INEXISTÊNCIA. 1.
Consta do acórdão embargado que a orientação deste Tribunal é de que a expressão ações sociais engloba todas as ações destinadas ao saneamento, à urbanização e às melhorias em geral das condições de vida da comunidade (TRF1, AC 0004377-77.2013.4.01.3303, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 de 29/07/2015). 2.
Pontuou-se que já decidiu esta Corte, em caso análogo: Hipótese em que o convênio que o Município Cabeceiras do Piauí pretende firmar com a União (Proposta de Convênio nº 033778/2016, referente ao Pré-Convênio n° 838306/2016) tem como objeto tem por objeto obras de infraestrutura urbana consistentes na adequação de estradas vicinais do município, a fim de que os munícipes tenham melhores condições de desenvolver sua produção, possibilitando o escoamento da mesma, conforme justificativa da proposta constante à fl. 25 dos autos digitais. 5.
Na espécie, os recursos pretendidos se destinam à realização de obras de inegável interesse social e que se enquadram no conceito de ações sociais, sobre as quais não se exigem a apresentação de certidões e não são oponíveis sanções ou restrições, consoante previsto na LC 101/2001 e na Lei 10.522/02, compreensão esta que se alinha ao entendimento já firmado por esta Corte no sentido de que a expressão ações sociais engloba todas as ações destinadas ao saneamento, à urbanização e às melhorias em geral das condições de vida da comunidade (Precedentes: AC 0004377-77.2013.4.01.3303, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 29/07/2015, p. 497; AC 0048656-94.2012.4.01.3300, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 19/12/2018) (TRF1, AC 9597.20.17.401400-0, relator Desembargador Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, 5T, PJe 25/05/2022). 3. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AgInt no REsp 1.323.599, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 22/11/2019). 4.
Se o embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 5.
Art. 1.025 do CPC: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Negado provimento aos embargos de declaração. (EDAC 0000599-94.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA). 14.
Por fim, destaco que a UNIÃO tem mecanismos que autorizam a retenção de valores diretamente das transferências constitucionais obrigatórias no caso de mora ou inadimplemento de convênios e ajustes semelhantes que estão sendo firmados, o que assegura o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. (artigo 160, § 2º), sem qualquer risco para a entidade maior. 15.
Como se vê, não há o menor risco para a UNIÃO ou para a CEF com a concretização dos convênios e demais ajustes tendentes à transferência de recursos federais. 16.
Consigno que transferências voluntárias são marcadas pelo timbre da discricionariedade.
Afastado o óbice de natureza vinculada acima mencionado, cabe às entidades demandadas decidir, motivadas por juízo de conveniência e oportunidade, se concretizarão a transferência voluntária.
CONCLUSÃO 16.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer do pedido em plantão; (b) deferir a tutela de urgência para determinar que a CEF e UNIÃO não façam exigências alusivas à eventuais pendências de precatórios para fins de celebração da proposta de convênio nº 942420/2023; (c) cominar multa diária de R$ 1000,00 por dia de descumprimento, contados da intimação desta decisão; (d) limitar a multa ao dobro do ajuste que a parte demandante pretende firmar PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria do Plantão deverá: (a) intimar com urgência a CEF, via oficial de justiça plantonista, para que cumpra esta decisão; (b) intimar o advogado da parte autora, por qualquer meio de comunicação, dando ciência desta decisão em plantão; (c) juntados os comprovantes de realização das intimações, retirar o feito da rotina do plantão no sistema PJE, restituindo o processo ao juízo de origem; 17.
Palmas, 27 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/12/2023 21:03
Juntada de Certidão
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27/12/2023 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/12/2023 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/12/2023 21:03
Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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27/12/2023 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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